TJSC - 5000911-45.2024.8.24.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itaiopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:02
Despacho
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04/09/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:57
Juntada de Petição
-
01/09/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 10:34
Juntada de Certidão
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30/08/2025 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
28/08/2025 18:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 65
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14/08/2025 16:31
Expedição de ofício - 1 carta
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14/07/2025 15:14
Despacho
-
14/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 01:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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06/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/06/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/06/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/06/2025 01:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/06/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 52
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03/06/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 52
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03/06/2025 22:46
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:38
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 19:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000911-45.2024.8.24.0032/SC EXECUTADO: JOSEPHINA LUZIA MASSUCCI FLENIKADVOGADO(A): ANA TERRA ANTUNES PAGLIUCA (OAB PR067189) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizado pelo MUNICÍPIO DE ITAIÓPOLIS em face de JOSEPHINA LUZIA MASSUCCI FLENIK, já qualificados nos autos.
A parte execução apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADECOM EFEITO SUSPENSIVO alegando suposta nulidade na formação do título executivo.
Aduziu em suma: O título executivo não identifica o imóvel através de endereço, não conseguindo a executada identificar qual o imóvel devedor; • A executada foi coproprietária do imóvel urbano Matriculado no Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca sob nº 16.869, com área de 16.030,27m², em região próxima a rua indicada, no entanto o imóvel foi objeto de parcelamento, modalidade Loteamento aprovado pelo DECRETO 591/2009 e todos os lotes foram alienados; Assim, a executada não possui nenhum imóvel na rua indicada; Caso se trate a dívida do imóvel que lhe pertencia, e época do parcelamento relativos ao IPTU foram 100% quitados por suas filhas que receberam a propriedade, conforme comprovará adiante." Intimada a parte exequente, quedou-se inerte. É o relato do essencial.
DECIDO.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessárias a dilação probatória (Recurso Especial n. 915.503 – PR, 2007/0004029-5, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma.).
Este entendimento foi sumulado pela Corte Superior, in verbis: Súmula 393, STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecidas de oficio que não demandem dilação probatória”. 1.
Da legitimidade passiva e da identificação do imóvel.
Quanto a alegação de ilegitimidade passiva, traz o Código Tributário Nacional: "Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município." Ainda, o Código Civil preceitua: "Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código." Observa-se, portanto que o proprietário registral do imóvel é responsável pelo tributo incidente até que haja a devida transmissão pelo registro.
In casu, não foi comprovada a transferência do bem imóvel, permanecendo a responsabilidade tributária da parte executada.
Ainda, intimada a parte executada a apresentar comprovação de que o imóvel não está mais registrado em seu nome, quedou-se inerte.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: "[...] EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO.
DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO AGRAVADO.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TESE INSUBSISTENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA.
SUJEIÇÃO PASSIVA DO EXECUTADO.
ARTS. 32 E 34 DO CTN E ART. 1.245 DO CC.
TEMA SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. [...] 'De acordo com o art. 32 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse, e o contribuinte da exação é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio ou seu possuidor a qualquer título (art. 34).
Independentemente de terem sido firmados compromissos particulares de compra e venda, "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante contínua a ser havido como dono do imóvel" nos termos do art. 1.245, § 1º, do Código Civil.
Dessa forma, afigura-se escorreito o lançamento tributário e a respectiva propositura da execução fiscal contra quem figure como proprietário no cadastro imobiliário do Município se o contrário não foi comprovado pelo embargante, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil. [...]' (Apelação Cível nº 2012.027378-9, da Capital, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, j. 05/05/2015). "[...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (AI n. 0150678-62.2015.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, j. 19-7-2016)" (AI n. 4027217-43.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10-12-2019).
Ademais, ressalta-se a solidariedade existente entre as partes no pagamento dos tributos, conforme disposição do art. 124, inc.
II c/c art. 34, ambos do CTN.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU. IMÓVEL ALIENADO.
REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA O ATUAL POSSUIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 166 E SÚMULA N. 392, AMBOS DO STJ.
DÉBITOS LANÇADOS ANTES DA ALIENAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO REMANESCENTE.
NATUREZA JURÍDICA DA SUB-ROGAÇÃO QUE NÃO DESONERA O ALIENANTE.
PRECEDENTES.
TEMA N. 122 DO STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."O caput do art. 130 só pode ser interpretado em conjunto com o seu parágrafo único.
E nenhuma dúvida existe de que a sub-rogação do parágrafo único não exclui a responsabilidade do proprietário anterior à transferência imobiliária.
Saliente-se, por fim, que não se pode confundir a sub-rogação tributária com a civil.
Enquanto nesta última o instituo é direcionado sempre no crédito e decorrente do pagamento de débito, no Direito Tributário a sub-rogação está na posição do devedor, assemelhando-se a uma cessão de dívida, com todas as consequências pertinentes.
Por essas razões, o instituto estabelecido no art. 130 do CTN, pela autonomia e diversidade de regime jurídico, não conduz ao efeito almejado, tendo caráter meramente aditivo e integrador do terceiro adquirente na obrigação, com transmissão a ele da mesma posição do alienante, mas sem liberação do devedor primitivo." (Herman Benjamin, STJ.
AgInt no AREsp 942.940/RJ)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010470-30.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-08-2021).
Sendo proprietário registral, o excipiente é também responsável tributário pelo imóvel até que haja a devida transferência, não cabendo nos autos discussão sobre a responsabilidade contratual da diligência.
Assim, é faculdade do exequente eleger o polo passivo, conforme pacificou o STJ em sua Súmula nº 399.
Ainda, destaco conforme enunciado pela súmula 392 do STJ, embora seja permitida a substituição da CDA, por defeito formal ou material, não é possível a alteração do polo passivo da execução fiscal.
Por fim, consigno que os termos da recuperação judicial com relação ao empreendimento são irrelevantes no que tange à responsabilidade tributária, pelos motivos expostos acima.
Quanto a identificação do imóvel, na CDA apresentada evento 1, CDA2 verifica-se que a dívida se refere ao imóvel nº 2420.
A própria parte executada apresentou informação de que é a proprietária registral do imóvel evento 28, Certidão Propriedade6, nem mesmo apresentou matrícula atualizada do imóvel ou então . Por fim, a simples alegação que o endereço do imóvel não possui numeração não é suficiente a para caracterizar a sua não identificação. 2.
Do suposto pagamento (parcelamento) Na CDA indicada à exordial a Certidão de Divida Ativa Nº 5072/2024 a inscrição imobiliária é 01.01.130.1150.001.0, enquanto a guia de recolhimento se refere ao imóvel 6787, com inscrição imobiliária 01.01.156.0044.000. Sendo assim, não houve comprovação de parcelamento ou quitação do débito. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Intime-se a parte exequente, por meio do seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Ressalto que, no atendimento da determinação judicial, deve o exequente apresentar cálculo atualizado do débito.
Não havendo manifestação, determino a suspensão do curso da presente execução enquanto não localizado bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais). -
20/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:57
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
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20/05/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 15:18
Despacho
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29/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
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24/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
26/03/2025 16:18
Despacho
-
26/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/03/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/02/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 08:10
Despacho
-
13/02/2025 08:09
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:33
Juntada de Petição
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/01/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 01:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/01/2025 16:25
Juntada de Petição - JOSEPHINA LUZIA MASSUCCI FLENIK (PR067189 - ANA TERRA ANTUNES PAGLIUCA)
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21/01/2025 06:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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21/12/2024 07:43
Expedição de ofício - 1 carta
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12/12/2024 19:03
Despacho
-
12/12/2024 18:01
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/10/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 18:35
Despacho
-
14/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/07/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:37
Despacho
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09/07/2024 17:57
Conclusos para despacho
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09/07/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 18:24
Despacho
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14/05/2024 15:35
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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13/05/2024 13:53
Conclusos para despacho
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13/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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