TJSC - 5012118-14.2021.8.24.0075
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Tubarao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 205
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012118-14.2021.8.24.0075/SC EXEQUENTE: CONVENIENCIA AMIGAO LTDAADVOGADO(A): BEATRIZ LIMA SCHLICHTING (OAB SC066520)ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA CARDOSO (OAB SC032185)ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN DESPACHO/DECISÃO O processo judicial, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não é instrumento investigatório para localização de pessoas, mas sim, instrumento posto a serviço de quem já de antemão localizou sua parte adversária e pretende – com o processo – resolver sua lide.
Registro que o objetivo principal da consulta de endereços na forma autorizada pela Circular n. 128/2021 da CGJ é incentivar a implementação de ações voltadas ao impulso processual. Assim, houve a busca de endereços na forma autorizada pela Circular n. 128/2021 da CGJ, em duas oportunidades (eventos 71 e 106), sendo de responsabilidade da parte exequente diligenciar no intuito de fornecer ao Juízo o endereço certo e atual da parte devedora. Da mesma forma, houve autorização, por meio de alvará, para que a parte exequente promovesse suas próprias diligências para localizar a parte devedora (evento 100, ite,m "3.2").
Na atualidade, os credores não diligenciam a procura de bens e localização do devedor, preferindo, com base em precedentes judiciais, que essa atividade seja executada pelos cartórios, o que não se pode permitir.
Em regra, compete ao exequente indicar a localização da parte executada e, consequentemente, bens passíveis de penhora. 1- Isto posto, indefiro o requerimento do evento "202". 2- Todavia, prorrogo o prazo estabelecido na decisão do evento "100" (item "3.2") por mais 15 (quinze) dias, para que a parte exequente diligencie no intuito localizar o paradeiro da parte executada. 3- Escoado inaproveitado o prazo acima assinalado, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e sua localização, no prazo de 5 (cinco) dias, observando as diretrizes abaixo, ciente de que pedidos genéricos ou a ausência de indicação de patrimônio penhorável ensejarão a extinção do feito, na forma do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95: A- PENHORA SOBRE RENDIMENTOS: Havendo pedido de penhora sobre rendimentos, tendo em vista o caráter excepcional da medida, esta será determinada apenas quando se revelar efetivamente útil à satisfação do débito. Acaso verificado nos autos que o rendimento da parte executada é inferior a dois salários mínimos, vai de logo indeferida a penhora sobre a remuneração/benefício.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudências: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
IMPETRANTE QUE PERCEBE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM VALOR ABAIXO DE DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS.
CONCESSÃO DA ORDEM. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001809-77.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 11-04-2024). - grifei.
Nesse ponto, destaco que a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz.
B- CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS): Entendo que a utilização do sistema CNIB não traz utilidade prática à resolução do litígio, porquanto a consulta aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud já abrangem todas as espécies de bens - ativos financeiros, móveis e imóveis, cabendo à parte exequente, portanto, realizar buscas auxiliares necessárias à satisfação do débito perseguido.
Destaco, ainda, a edição da Circular CGJ/SC n. 13/20221, que se presta a orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e cujo parecer que serviu de base é expresso ao afirmar que “em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens”.
Por isso, INDEFIRO eventual pedido de utilização do CNIB. C- SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS): O SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações e disponibiliza buscas por CPF ou CNPJ – acessíveis a qualquer interessado, mediante cadastro – para detectar bens imóveis e outros direitos reais registrados do pesquisado, em uma base compartilhada pelos Cartórios de Registros de Imóveis.
O SREI não atribui ao Judiciário a realização de pesquisas de bens à semelhança do que acontece com o sistema Sisbajud.
Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que têm caráter público.
Em face da efetividade e do dever de cooperação processual, o Poder Público deve focar seus recursos em outros atos não acessíveis à parte, mais especificamente nos sistemas aos quais a parte não tem acesso.
Extrai-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
ALEGADA POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO, ANTE OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL.
INSUBSISTÊNCIA.
SISTEMA QUE É ACESSÍVEL A QUALQUER CIDADÃO, SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008932-09.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2024).
Ademais, a própria Circular n. 151, de 17 de junho de 2021, da CGJ/SC, que versa sobre o sistema SREI, mas que também é aplicável por analogia aos demais sistemas de pesquisa indicados, orienta no sentido de que "[...] como o sistema está disponível para todas as pessoas, não há razão para que o Juiz defira tal pedido, na medida em que a própria parte pode efetuá-la". Assim, INDEFIRO eventual pedido de pesquisa de bens imóveis via SREI, pois essa consulta pode ser feita pela própria parte sem intervenção do Judiciário, utilizando dentre outros canais, os seguintes: (a) CENSEC (www.censec.org.br); (b) REGISTRADORES (www.registradores.org.br/); (c) RISC (central.centralrisc.com.br/); (d) SREI (www.cnj.jus.br/sistemas/srei/); (e) REGISTRO (https://www.registrodeimoveis.org.br) e (f) CORI-SC (https://www.colegiorisc.org.br). D- CENSEC (CENTRAL ELETRÔNICA NOTARIAL DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS): De acordo com o art. 265, do Provimento nº 149 de 30/08/2023, do Conselho Nacional de Justiça, o CENSEC é composto dos seguintes módulos operacionais: 1) Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO); 2) Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI); 3) Central de Escrituras e Procurações (CEP); 4) Central Nacional de Sinal Público (CNSIP). À exceção do módulo Central de Escrituras e Procurações (CEP), todos os demais são públicos, podendo ser consultados pela internet, diretamente pela parte interessada.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA CENSEC PARA BUSCA DE EVENTUAIS ESCRITURAS PÚBLICAS EM NOME DA PARTE EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
INACOLHIMENTO.
FERRAMENTA QUE PODE SER ACESSADA LIVREMENTE PELA INTERNET.
RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTROU QUALQUER DIFICULDADE AO TENTAR REALIZAR AS PESQUISAS NO REFERIDO SISTEMA.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023422-07.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2022). No tocante ao módulo "Central de Escrituras e Procurações (CEP)”, uma vez que no item "2.6" e seguintes desta decisão já está autorizada a consulta ao módulo DOI (Declaração Sobre Operações Imobiliárias) do INFOJUD, banco de dados alimentado por informações advindas dos cartórios extrajudiciais no momento de firmamento de escrituras públicas de compra e venda ou promessa, a consulta ao CENSEC é desnecessária, porquanto os dados do INFOJUD já contemplam as informações pretendidas.
Fica, portanto, INDEFERIDO eventual pedido de consulta ao CENSEC.
E- CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - BANCO CENTRAL DO BRASIL): O CCS-BACEN tem por objeto identificar os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.
A principal finalidade do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas, dando-se cumprimento à Lei 10.701/2003.
Assim, trata-se de mecanismo que foge totalmente ao fim das execuções, que é a satisfação patrimonial.
Frisa-se que não cabe à parte credora, tampouco ao Poder Judiciário, transformar as execuções em procedimentos investigatórios criminais, sobretudo se o requerimento é desprovido de qualquer suporte fático.
Por isso, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de consulta ao CCS.
F- SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS): O SIMBA constitui ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras, estando atualmente regulamentado através da Carta Circular n.° 3.454/10 do Banco Central, e no âmbito do Judiciário, pela Instrução Normativa n.º 03/2010 do CNJ e Resolução n.º 140/2014 do CSJT. Como os procedimentos deste Juizado Especial Cível escapam do âmbito de aplicação do SIMBA, INDEFIRO eventual pedido de utilização da ferramenta. G- PENHORA SOBRE FATURAMENTO, RECEBÍVEIS, QUOTAS SOCIAIS E PRÓ-LABORE: As penhoras sobre faturamento, recebíveis, pró-labore e quotas sociais exigem, necessariamente, a nomeação de perito contábil ou administrador judicial para que seja operacionalizada (ainda que na pessoa do próprio advogado da parte interessada), envolvendo, ainda, a análise de balancetes, aprovação de contas mensais, dentre outras particularidades. É o que extrai-se do art. 866 e seguintes do CPC.
Tais procedimentos possuem nível de complexidade incompatível com a simplicidade que rege o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente os critérios da economia processual, informalidade e celeridade (arts. 2º e 3º, ambos da Lei 9.099/95), motivo pelo qual restam INDEFERIDOS. H- PENHORA SOBRE O SALDO DO FGTS/PIS/PASEP: Indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obtenção de informações sobre o saldo do FGTS/PIS/PASEP com intuito de futura penhora, uma vez que, no que pertine às execuções sob a competência da Lei 9.099/95, trata-se de verba impenhorável (art. 2º, §2º, da Lei n. 8.036/1990). I- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser requerido por meio próprio, em atuação apartada, distribuídos por dependência (CPC, art. 133).
J- OFÍCIO ÀS CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS: Muito embora a penhora de moedas virtuais ainda não esteja regulamentada pelo Banco Central do Brasil, todos os bens da parte executada, sejam presentes ou futuros, devem responder pelo cumprimento da dívida exequenda, com exceção daqueles relacionados no art. 833 do CPC. Contudo, a comprovação da existência desses bens de renda variável, a forma de aquisição e de armazenamento pelo devedor, compete ao credor. Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE MOEDA VIRTUAL (BITCOIN).
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE OS EXECUTADOS SEJAM TITULARES DE BENS DESSA NATUREZA.
DECISÃO MANTIDA. (TJSP.
Agravo de Instrumento 2202157-35.2017.8.26.0000 - 36ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Milton Carvalho - 21/11/2017).
De tal modo, ainda que se localize moedas virtuais em nome da parte executada, considerando a inexistência de um sistema centralizador que possa manejar os referidos recursos – a exemplo do Sisbajud – a penhora poderá restar prejudicada por falta de recursos técnicos. Destaca-se, como dito, que tais moedas podem ser negociadas não apenas por corretoras, mas por qualquer outro meio digital, o que inclui softwares, hardwares, paper wallets, fato que dificulta não só a efetivação, como também o gerenciamento da penhora nos autos.
Em conclusão, além de ser de difícil execução a penhora em face de criptomoedas, mostra-se também inviável a expedição indiscriminada de ofícios sem a presença de indícios razoáveis de que a parte executada seja a proprietária de tais ativos, tratando-se de pedido genérico.
Em razão disso, INDEFIRO eventual pedido de penhora de criptomoedas.
K - PROTOCOLO DE PEDIDOS E REITERAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS: Ficam as partes cientes de que o funcionamento das ferramentas de automação à disposição do Poder Judiciário exigem a seleção adequada da categoria dos pedidos no momento do peticionamento. Assim, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de suspensão do processo", etc).
Devem ser evitados peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “Petição") ou protocolados entre a realização das diligências ora determinadas, já que esses dependem da triagem manual dos servidores. Por fim, registre-se que o mero pedido de reiteração de consultas aos sistemas já deferidos, sem indícios de alteração das condições econômicas da parte devedora, não autorizam a repetição do ato, dando ensejo à extinção do feito (art. 53, §4º, Lei 9.099/95). 4- Intime-se.
Cumpra-se. 1. http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=179891&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc= -
11/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 11:33
Decisão interlocutória
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06/08/2025 18:21
Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 197
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01/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 197
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31/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 197
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30/07/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 191
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30/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 197
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30/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 21:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 194
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23/07/2025 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 194<br>Oficial: GORETTI REGINA ALVES BORGES
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23/07/2025 14:54
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 191
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 191
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22/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012118-14.2021.8.24.0075/SC EXEQUENTE: CONVENIENCIA AMIGAO LTDAADVOGADO(A): BEATRIZ LIMA SCHLICHTING (OAB SC066520)ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA CARDOSO (OAB SC032185)ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN DESPACHO/DECISÃO Renove-se o mandado de penhora e avaliação, nos moldes do comando judicial do evento "162", observando o endereço indicaro no evento "188". -
21/07/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 01:33
Despacho
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17/07/2025 18:50
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 184
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14/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 184
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11/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 184
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012118-14.2021.8.24.0075/SCRELATOR: Miriam Regina Garcia CavalcantiEXEQUENTE: CONVENIENCIA AMIGAO LTDAADVOGADO(A): BEATRIZ LIMA SCHLICHTING (OAB SC066520)ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA CARDOSO (OAB SC032185)ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 183 - 10/07/2025 - Decorrido prazo -
10/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 184
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10/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 182
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25/06/2025 11:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 180<br>Data do cumprimento: 25/06/2025
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20/06/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 180<br>Oficial: GISELE ALVES SHOTTEN
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20/06/2025 15:01
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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20/06/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
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16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 176
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 176
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012118-14.2021.8.24.0075/SC EXEQUENTE: CONVENIENCIA AMIGAO LTDAADVOGADO(A): BEATRIZ LIMA SCHLICHTING (OAB SC066520)ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA CARDOSO (OAB SC032185)ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada, por meio do telefone indicado no evento 173, para indicar onde está o veículo sujeito à penhora (DODGE/D400, placa MDY3070, RENAVAM 549715320), em 10 (dez) dias, indo desde logo ciente da aplicação de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça caso silente, consoante dispõe o artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil.
Se apresentada indicação ou justificativa, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 (dez) dias, voltando posteriormente conclusos para decisão.
Se inerte a parte executada, vai de logo aplicada multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, revertida em proveito da parte credora, com base no parágrafo único do dispositivo legal em referência.
Cumpra-se. -
12/06/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 00:26
Decisão interlocutória
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10/06/2025 17:06
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
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02/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 169
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 169
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012118-14.2021.8.24.0075/SCRELATOR: Miriam Regina Garcia CavalcantiEXEQUENTE: CONVENIENCIA AMIGAO LTDAADVOGADO(A): BEATRIZ LIMA SCHLICHTING (OAB SC066520)ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA CARDOSO (OAB SC032185)ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 168 - 29/05/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
29/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 169
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29/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 166
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13/05/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 166<br>Oficial: ALINE FERNANDES
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12/05/2025 20:56
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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02/05/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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28/03/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 18:23
Despacho
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26/03/2025 18:09
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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13/03/2025 15:27
Juntada de Petição
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13/03/2025 10:28
Juntada de Petição
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13/03/2025 10:28
Juntada de Petição
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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20/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 17:59
Despacho
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13/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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13/02/2025 14:09
Juntada de Petição
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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29/01/2025 18:55
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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29/01/2025 13:08
Juntada de peças digitalizadas
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27/01/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 14:12
Despacho
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27/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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21/01/2025 12:28
Juntada de Petição
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21/01/2025 12:28
Juntada de Petição
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21/01/2025 12:28
Juntada de Petição
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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17/12/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 21:00
Decisão interlocutória
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17/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
29/11/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 131
-
18/10/2024 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 131<br>Oficial: ANDREA DA SILVA TISSIANI
-
18/10/2024 17:35
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
17/10/2024 16:58
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 129
-
04/10/2024 17:34
Expedição de ofício - 1 carta
-
04/10/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
18/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
25/07/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2024 15:21
Despacho
-
23/07/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
23/07/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
17/07/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 18:41
Indeferido o pedido
-
10/07/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 105 e 108
-
18/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
17/06/2024 14:44
Juntada de Petição
-
17/06/2024 11:41
Juntada de Petição
-
17/06/2024 11:41
Juntada de Petição
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
08/06/2024 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2024 23:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 22:44
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
06/06/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2024 11:42
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TROJC
-
04/06/2024 11:42
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA)
-
04/06/2024 09:28
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
30/04/2024 16:48
Remetidos os Autos - TROJC -> FNSCONV
-
26/04/2024 20:05
Decisão interlocutória
-
26/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 14:45
Juntada de Petição
-
16/04/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
15/03/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2024 14:06
Juntada de peças digitalizadas
-
13/03/2024 14:06
Juntada de Ofício cumprido
-
07/03/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
20/02/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 18:45
Decisão interlocutória
-
19/02/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
26/01/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 15:40
Decisão interlocutória
-
26/01/2024 13:48
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
25/01/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
11/12/2023 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 16:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 76
-
07/11/2023 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76<br>Oficial: GORETTI REGINA ALVES BORGES
-
07/11/2023 18:57
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
07/11/2023 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
29/09/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:04
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
27/07/2023 14:09
Despacho
-
26/07/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 65
-
23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
13/07/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 13:39
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/07/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:59
Juntada de peças digitalizadas
-
30/03/2023 04:22
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
27/03/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 01:08
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TROJC
-
17/03/2023 01:08
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA)
-
17/03/2023 00:39
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
14/03/2023 16:41
Remetidos os Autos - TROJC -> FNSCONV
-
13/03/2023 17:58
Decisão interlocutória
-
06/03/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
17/02/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
26/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
17/01/2023 11:08
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 41
-
16/01/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 18:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
-
16/01/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/09/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: EDNA WERNKE NIEHUES DOS REIS
-
27/09/2022 19:49
Expedição de Mandado - BONCEMAN
-
27/09/2022 18:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
-
08/09/2022 15:15
Expedição de ofício - 1 carta
-
27/07/2022 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
22/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
12/07/2022 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 21:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
05/07/2022 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: MARTA REGINA SACHETTI MARTINS
-
05/07/2022 18:16
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
05/07/2022 13:05
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 31
-
24/06/2022 16:23
Expedição de ofício - 1 carta
-
24/06/2022 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/06/2022 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
16/06/2022 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 16:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
27/05/2022 15:59
Juntada de Petição
-
05/05/2022 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: JOAO BATISTA DA SILVA
-
05/05/2022 15:38
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
23/02/2022 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/02/2022 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
21/02/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 16:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
10/02/2022 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: LAERCIO MENDES CASCAES
-
10/02/2022 17:40
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
23/11/2021 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/11/2021 13:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
-
18/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/11/2021 17:03
Expedição de ofício - 1 carta
-
08/11/2021 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2021 14:56
Determinada a citação
-
06/11/2021 13:01
Alterado o assunto processual
-
05/11/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/10/2021 15:21
Juntada de Petição
-
23/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/10/2021 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/10/2021 23:54
Extinto o processo sem Resolução de Mérito
-
13/10/2021 16:10
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
08/10/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONVENIENCIA AMIGAO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
08/10/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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