TJSC - 5022679-20.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5022679-20.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50226792020228240930/SC)RELATOR: STEPHAN K.
RADLOFFAPELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 03/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
03/09/2025 23:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/09/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5022679-20.2022.8.24.0930/SC APELANTE: ELISA ERBS (RÉU)ADVOGADO(A): TACIO FERES DAGOSTINI (OAB SC062103)ADVOGADO(A): TAINA FERNANDA PEDRINI (OAB SC052237)ADVOGADO(A): TAINA FERNANDA PEDRINIAPELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por ELISA ERBS em face de sentença prolatada pelo juízo da da Vara Estadual de Direito Bancário, que na "ação de cobrança" n. 50226792020228240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito (evento 37, SENT1): ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 44.111,52, devidamente corrigida, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), de acordo com os encargos pactuados no contrato.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) "os juros remuneratórios de 33,86% ao ano e de 2,46% ao mês, percentuais que evidentemente consideram o risco do empréstimo, não podendo além desses valores ser cobrado ainda juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% ao mês, sob pena de enriquecimento ilícito da cooperativa"; b) "no contrato de CARTÃO DE CRÉDITO, a Cooperativa apresenta um documento para justificar a cobrança (EXTR8), porém a linha de crédito CESSÃO CARTÃO DE CRÉDITO não foi contratada pela correntista, ainda sobre o CARTÃO DE CRÉDITO, a Cooperativa não apresenta os juros, multa e correção originais do CARTÃO DE CRÉDITO"; c) "sobre o LIMITE DE CONTA CORRENTE, não fica claro quais as taxas cobradas, qual correção monetária e multas aplicadas, sem apresentar detalhadamente essas informações, fica impossível saber se é devido o que foi apresentado". Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 42, APELAÇÃO1).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 50, CONTRAZ1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e.
Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. Decido.
Possibilidade de julgamento monocrático O inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil e o art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina preveem que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Adianta-se que o presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Admissibilidade O recurso não merece ser conhecido, adianta-se. Ofensa ao princípio da dialeticidade Da detida análise dos autos, observa-se que a parte recorrente, em suas razões recursais, repetiu ipsis litteris os argumentos apresentados na contestação, o que evidentemente não confronta os fundamentos da sentença demonstrados alhures.
A propósito, confira-se: evento 13, CONT1 e evento 42, APELAÇÃO1.
Dessarte, verifica-se que as alegações deduzidas no apelo estão dissociadas do decidido e não contrariam especificadamente os fundamentos que embasaram o decreto extintivo.
Constata-se, portanto, que as alegações recursais não promovem "a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar.
Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença. (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil.
Volume V.
Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419). [...]." (AgRg no REsp 1.026.279/RS, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 4-2-2010).
Nesse cenário, forçoso concluir que as razões recursais indubitavelmente não demonstraram qualquer esforço para refutar os argumentos apresentados na decisão objurgada.
A referida situação, portanto, configura a ausência de dialeticidade recursal, cujo requisito é necessário para o conhecimento da insurgência, com estepe no mandamento do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Em tempo, sobre este importante postulado, colhe-se da doutrina: "[...] que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético" (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. v. 3. 7. ed.
Salvador: JusPodivm, 2009. p. 62).
Aliás, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse mesmo sentido, conforme se extrai de recente julgado, representado pela seguinte ementa, que se amolda perfeitamente ao caso.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.2.
O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso.
Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos da impetração.3.
Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes.4.
Agravo regimental não conhecido.(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023 - grifou-se). E deste entendimento este Órgão Fracionário não destoa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), ANTE O RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO DEMANDANTE.PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O MAGISTRADO JULGOU EXTINTA A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E NÃO HOMOLOGOU O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA."O recorrente deve indicar nas razões recursais os motivos pelos quais a decisão atacada merece invalidação ou reforma, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade, disposto no art. 1.010, do Código de Processo Civil, e consequente não conhecimento do recurso, como ocorre no caso em que as suas razões encontram-se desconexas dos fundamentos da decisão recorrida, inexistindo elementos aptos a justificar o pedido de reforma do julgado." (TJSC, Apelação Cível n. 0310696-26.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-07-2018) (Apelação Cível n. 0306274-03.2017.8.24.0054, de Rio do Sul, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-1-2020).HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0302387-52.2017.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2023).
Fortes nesses fundamentos, em razão da ausência de impugnação clara, suficiente e precisa dos fundamentos contidos na sentença recorrida, é imperioso reconhecer a ofensa à dialeticidade recursal no caso, mantendo-a, portanto. Honorários recursais Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, estabeleceu alguns critérios para o arbitramento da verba: Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017).
Portanto, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016.
No caso dos autos, diante do não conhecimento do recurso, majora-se em 5% (cinco por cento) a verba honorária arbitrada na origem.
A exigibilidade da referida verba ficará suspensa tendo em vista que à parte ré foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária (evento 37, SENT1). Conclusão Isso posto, com suporte no art. 932, III, do CPC e no art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso, por ausência de dialeticidade recursal. -
11/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DRI
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08/08/2025 14:50
Terminativa - Não conhecido o recurso
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24/07/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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24/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:10
Alterado o assunto processual - De: Cartão de Crédito - Para: Contratos bancários
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5022679-20.2022.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 12:15
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
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23/07/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISA ERBS. Justiça gratuita: Deferida.
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22/07/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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22/07/2025 21:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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