TJSC - 5002095-50.2024.8.24.0189
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Rosa do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002095-50.2024.8.24.0189/SC EXEQUENTE: ABM OPTICA EIRELIADVOGADO(A): DENIANI MARTINS DA CUNHA (OAB SC057551)ADVOGADO(A): ROGER BORBA DOS SANTOS (OAB SC067962) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu, ainda, a obtenção do extrato bancário, bem como, eventual fatura do cartão de crédito da parte executada.
Todavia, embora haja previsão legal para quebra do sigilo bancário, ela somente será determinada em casos específicos e devidamente justificados.
Até porque, a proteção ao sigilo bancário se trata de um direito fundamental, previsto no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, que somente poderá ser violado mediante motivos e fundamentação hábil a justificar a eficácia da medida.
A respeito, colhe-se da jurisprudência: "EXECUÇÃO.
SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS.
SIMBA.
Por permitir a quebra de sigilo bancário do devedor, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) deve ser utilizado em situações muito específicas, sendo necessária a existência de prévios indícios de fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão, o que não por maior de votos entendeu-se ser a hipótese dos autos." (TRT-3, AP 0010466-77.2015.5.03.0112, Rel.
Convocado Mauro César Silva, Sétima Turma, DJe 19-4-2018).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESPAÇO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA DEVEDORA.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.DEFENDEU A POSSIBILIDADE DE TAL PROVIDÊNCIA, ATRAVÉS DE UM MÓDULO DISPONÍVEL NO SISTEMA SISBAJUD (SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO), NA BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE EXTRATOS BANCÁRIOS, EXTRATO DA CONTA DO FGTS, EXTRATO DA CONTA DO PIS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRATOS DE CÂMBIO, CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA E CÓPIA DE CHEQUES, PORQUANTO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA TANTO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001, QUE NÃO OBSTANTE DISPONHA SOBRE TAL PROVIDÊNCIA, ESPECIFICA AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS, QUE POR SUA VEZ NÃO SE AMOLDAM AO CASO EM COMENTO.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS A JUSTIFICAR A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 5º, INCISOS X E XII, DA CF/88.
DECISÃO MANTIDA. "4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido" (REsp 1951176/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007387-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2022, grifei).
I.
No presente feito, contudo, não restou demonstrada a fraude bancária e/ou ocultação de patrimônio pelo devedor, de modo que o pleito não merece deferimento. Assim, indefiro o pedido de utilização do sistema Sisbajud/Simba. II.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção. -
21/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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20/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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19/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:27
Decisão interlocutória
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19/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
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18/08/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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11/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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25/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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24/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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24/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 16:08
Juntada de peças digitalizadas
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21/07/2025 18:46
Decisão interlocutória
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21/07/2025 16:39
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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30/06/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002095-50.2024.8.24.0189/SC EXEQUENTE: ABM OPTICA EIRELIADVOGADO(A): DENIANI MARTINS DA CUNHA (OAB SC057551)ADVOGADO(A): ROGER BORBA DOS SANTOS (OAB SC067962) DESPACHO/DECISÃO I.
Aplico multa à parte executada, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, III e V, do CPC), fixada em 5% do valor atualizado do débito, uma vez que não cumpriu com a determinação de ev. 60, fulcro no artigo 774, parágrafo único, do CPC.
II.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente demonstrativo atualiado do débito e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. -
26/06/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 19:39
Despacho
-
25/06/2025 18:27
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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03/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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02/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002095-50.2024.8.24.0189/SCRELATOR: MANOEL DONISETE DE SOUZAEXEQUENTE: ABM OPTICA EIRELIADVOGADO(A): DENIANI MARTINS DA CUNHA (OAB SC057551)ADVOGADO(A): ROGER BORBA DOS SANTOS (OAB SC067962)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 13/05/2025 - Decorrido prazo -
30/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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30/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
15/04/2025 11:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 61<br>Data do cumprimento: 15/04/2025
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10/04/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61<br>Oficial: FRANCO ANDREI GIACOMETI
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09/04/2025 19:07
Expedição de Mandado - SMOCEMAN
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09/04/2025 18:34
Determinada a intimação
-
07/04/2025 18:41
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
18/03/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 231,96
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
17/03/2025 10:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Manoel Donisete de Souza em 17/03/2025 10:11:51
-
07/03/2025 12:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
07/03/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 08:24
Despacho
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06/03/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:03
Juntada de Petição
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06/03/2025 01:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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26/02/2025 16:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44<br>Data do cumprimento: 24/02/2025
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21/01/2025 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44<br>Oficial: LETICIA COELHO GIURADELLI
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21/01/2025 10:52
Expedição de Mandado - SMOCEMAN
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17/01/2025 13:38
Despacho
-
16/01/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
05/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 10:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 37
-
31/10/2024 16:48
Expedição de ofício - 1 carta
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31/10/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000037185909. Valor transferido: R$ 46,32
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31/10/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000037185917. Valor transferido: R$ 179,34
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29/10/2024 23:40
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SEQUN
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29/10/2024 23:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ISABEL PEREIRA RAUPP)
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29/10/2024 11:50
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
24/10/2024 16:03
Remetidos os Autos - SEQUN -> FNSCONV
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24/10/2024 13:44
Determinada a intimação
-
23/10/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
11/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/09/2024 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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24/09/2024 18:31
Terminativa - Homologada a Transação
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24/09/2024 17:58
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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23/09/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2024 09:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 04/09/2024
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23/08/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: MAURO WEBERS
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22/08/2024 18:16
Expedição de Mandado - SMOCEMAN
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21/08/2024 18:46
Determinada a citação
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21/08/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/08/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2024 10:08
Juntada de Petição
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26/06/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4<br>Oficial: VITOR HUGO FERNANDES DANDI
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26/06/2024 13:39
Expedição de Mandado - SMOCEMAN
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18/06/2024 16:53
Determinada a citação
-
17/06/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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