TJSC - 5008204-16.2025.8.24.0005
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:10
Baixa Definitiva
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21/07/2025 17:10
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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21/07/2025 16:31
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - BCUCONT -> BCU02JC
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21/07/2025 16:30
Custas Satisfeitas - Parte: JOSE CIDINEI NUNES FARIAS
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21/07/2025 16:30
Custas Satisfeitas - Parte: CARLOS EDUARDO SANDRI FARIAS
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21/07/2025 16:30
Custas Satisfeitas - Parte: ANGELA CRISTINA SANDRI FARIAS
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21/07/2025 16:30
Custas Satisfeitas - Parte: ANDREA CARLA SANDRI FARIAS SOUSA
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21/07/2025 16:30
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: MARIO ALBERTO VETTORI
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21/07/2025 16:27
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BCU02JC -> BCUCONT
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21/07/2025 16:27
Transitado em Julgado
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17/07/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55, 53 e 54
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16/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 56
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15/07/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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15/07/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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15/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 56
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14/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 18:19
Homologada a Transação
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14/07/2025 18:02
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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14/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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14/07/2025 16:58
Juntada de Petição
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14/07/2025 15:35
Juntada de Petição - ANGELA CRISTINA SANDRI FARIAS (SC060892 - ANDERSON PEREIRA DE FREITAS)
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14/07/2025 15:34
Juntada de Petição - ANDREA CARLA SANDRI FARIAS SOUSA (SC060892 - ANDERSON PEREIRA DE FREITAS)
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14/07/2025 11:29
Juntada de Petição - CARLOS EDUARDO SANDRI FARIAS (SC060892 - ANDERSON PEREIRA DE FREITAS)
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008204-16.2025.8.24.0005/SCRELATOR: Alaíde Maria NolliAUTOR: MARIO ALBERTO VETTORIADVOGADO(A): RANIERI COSTA JUNIOR (OAB SC052363)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 10/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento -
11/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 23:10
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 23:10
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 23:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008204-16.2025.8.24.0005/SC AUTOR: MARIO ALBERTO VETTORIADVOGADO(A): RANIERI COSTA JUNIOR (OAB SC052363) DESPACHO/DECISÃO R.
Hoje.
Analisando os ofícios de citação dos eventos 21, 23 e 24, denota-se que as citações não são válidas, porquanto foram recebidas por terceiros, não havendo informações acerca da impossibilidade de realização do ato pessoal.
Ademais, a utilização do Enunciado 5 do FONAJE é medida excepcional, somente passível de aplicação quando houver algum óbice para a citação pessoal da parte, situação que não se evidencia dos autos.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado no evento 29 Intime-se.
Cumpra-se e aguarde-se o retorno dos ofícios expedidos no evento 27.
Alaíde Maria NolliJuíza de Direito -
24/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:07
Despacho
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23/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:15
Juntada de Petição
-
20/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
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20/06/2025 15:18
Expedição de ofício - 3 cartas
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20/06/2025 10:15
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 23 e 24
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12/06/2025 13:09
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 13:09
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 13:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008204-16.2025.8.24.0005/SCAUTOR: MARIO ALBERTO VETTORIADVOGADO(A): RANIERI COSTA JUNIOR (OAB SC052363)DESPACHO/DECISÃOAssim, DEFIRO a tutela de urgência cautelar pretendida e determino a penhora no rosto dos autos de n. 50012546420208240005, com expedição de ofício ao 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, solicitando a constrição de eventuais quantias a serem liberadas em favor dos executados, para garantir o crédito perseguido nesses autos.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
06/06/2025 18:11
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50012546420208240005/SC
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06/06/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:24
Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 17:20
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:40
Juntada de Petição
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02/06/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 13:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008204-16.2025.8.24.0005/SCAUTOR: MARIO ALBERTO VETTORIADVOGADO(A): RANIERI COSTA JUNIOR (OAB SC052363)DESPACHO/DECISÃO1. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. 2. Nos termos do art. 16 da Lei n.º 9.099/95, registrado o pedido da parte autora, será designada audiência de conciliação. Contudo, deixo de agendá-la, por ora, pois o ato será marcado caso ambas as partes expressem o interesse, em contestação e réplica, à luz do princípio da celeridade processual. 3. Assim, determino a citação da parte requerida para, em 10 dias, ofertar contestação, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, bem como apresentar os documentos relacionados ao caso, especificar sua pretensão com relação ao depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, com a apresentação do respectivo rol, contendo a qualificação completa de cada uma delas, inclusive endereço de e-mail e n.º para contato por meio do aplicativo Whatsapp, sob pena de preclusão. 4. Sobrevindo a peça defensiva, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar em 10 dias, bem como especificar sua pretensão com relação ao depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas, com a apresentação do respectivo rol, contendo a qualificação completa de cada uma delas, inclusive endereço de e-mail e n.º para contato por meio do aplicativo Whatsapp, sob pena de preclusão. 5. Ficam as partes alertadas, desde já, sobre a inadmissibilidade da prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, que é causa de extinção processual. 6. Em se tratando de citação infrutífera, intime-se a parte autora para pleitear o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Se a parte autora apresentar o novo endereço ou pugnar pela citação por Oficial de Justiça naquele já existente, DEFIRO desde já o pedido, a fim de determinar que seja expedido o competente AR, mandado ou carta precatória, inclusive com utilização do aplicativo WhatsApp.
Cumpra-se. -
27/05/2025 15:33
Expedição de ofício - 3 cartas
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27/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:41
Juntada de Petição
-
19/05/2025 20:07
Determinada a intimação
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13/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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