TJSC - 5037543-45.2024.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5037543-45.2024.8.24.0008/SCEXEQUENTE: GABRIELA FARIAS SILVAADVOGADO(A): LECI GOMES MARTINS (OAB SC052165)SENTENÇADo exposto, extingo a presente fase de cumprimento com base no art. 924, II, do CPC.
Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Expeça-se alvará em favor do credor, caso já não tenha sido expedido, observando-se os dados bancários contidos nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. A seguir, certificado o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. -
28/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5037543-45.2024.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014803-93.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: GABRIELA FARIAS SILVAADVOGADO(A): LECI GOMES MARTINS (OAB SC052165) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito. -
26/08/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.214,15
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22/08/2025 12:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Bernardo Augusto Ern em 04/07/2025 21:46:19
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22/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.209,98
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 07:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5037543-45.2024.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50148039320248240008/SC)RELATOR: BERNARDO AUGUSTO ERNEXEQUENTE: GABRIELA FARIAS SILVAADVOGADO(A): LECI GOMES MARTINS (OAB SC052165)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 04/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica -
04/07/2025 23:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Impugnação (art. 535, CPC) - RPV
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04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Impugnação (art. 535, CPC) - RPV
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04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 24440 - GABRIELA FARIAS SILVA - R$ 4.867,72
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04/07/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5037543-45.2024.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014803-93.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: GABRIELA FARIAS SILVAADVOGADO(A): LECI GOMES MARTINS (OAB SC052165) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar dados bancários para expedição do RPV como nome, CPF, banco, agência e conta - todos com dígito verificador (contas da Caixa Econômica Federal, necessitam do número da operação).
Caso tenha informado referidos dados bancários e fiscais na petição inicial, eles devem ser retificados em nova petição, para evitar estorno do pagamento. Saliento que após a expedição da Requisição de Pequeno Valor, observado o prazo legal de 60 dias, conforme art. 100, §3º e §4º, da Constituição Federal, o valor será creditado diretamente na conta bancária do beneficiário indicado.
Caso o procurador constituído possua poderes para receber e dar quitação, deverá indicar o evento em que se encontra a procuração que concedeu os referidos poderes.
Caso a procuração esteja nos autos principais, deverá juntar ao cumprimento de sentença. -
03/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5037543-45.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: GABRIELA FARIAS SILVAADVOGADO(A): LECI GOMES MARTINS (OAB SC052165) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE BLUMENAU, objetivando o reconhecimento de excesso de execução.
O exequente concordou com os termos da impugnação apresentada pelo executado.
Os autos vieram conclusos.
Diante da concordância do exequente, torna-se imperativo o acolhimento da impugnação do devedor, a fim de que seja reconhecido o excesso de execução. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença pare reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, HOMOLOGO o montante nela indicado (R$ 4.867,72) como sendo aquele efetivamente devido.
Sem condenação de custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO INCIDENTE EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO NA ORIGEM.
RECLAMO DA CREDORA.
PLEITEADA A CONDENAÇÃO À MULTA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO APÓS INTIMAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INADIMPLEMENTO NÃO VOLUNTÁRIO NAQUELE MOMENTO.
MULTA INCABÍVEL.
OBRIGAÇÃO AFASTADA.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÁLCULO.
INSUBSISTÊNCIA.
APURAÇÃO REALIZADA PELA CONTADORIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PLANILHA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O QUANTUM DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95.
DÍVIDA ADIMPLIDA.
SENTENÇA ESCORREITA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001972-49.2018.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 13-04-2023).
Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório (RPP) para pagamento do débito, acrescido das custas finais, se for o caso.
Para o caso dos valores perseguidos na presente ação se constituírem em verbas de natureza alimentar, deverá ser observada a regra do art. 100, § 1º, da CF/88.
Devidamente comprovado o recebimento da requisição, arquivem-se os autos até o pagamento.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:37
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2025 09:56
Juntada de Petição
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25/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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03/12/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:29
Decisão interlocutória
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02/12/2024 16:20
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:22
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 01/10/2024
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02/12/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 15:22
Distribuído por dependência - Número: 50148039320248240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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