TJSC - 5007617-29.2023.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007617-29.2023.8.24.0113/SC (originário: processo nº 00027962420108240113/SC)RELATOR: RAFAEL SALVAN FERNANDESEXEQUENTE: AFONSO GERVASIOADVOGADO(A): FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050)EXEQUENTE: JOSE DOS SANTOSADVOGADO(A): FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050)EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 91 - 05/09/2025 - Atos da Contadoria-Cálculo Judicial -
05/09/2025 19:18
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> CBW01CV
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04/09/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 86
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03/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
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02/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
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01/09/2025 18:51
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - CBW01CV -> DCJE
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01/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:34
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2025 01:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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06/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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05/06/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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05/06/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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05/06/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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04/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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04/06/2025 00:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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03/06/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 71
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03/06/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 71
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03/06/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 71
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03/06/2025 22:30
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:39
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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03/06/2025 19:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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30/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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26/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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23/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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23/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007617-29.2023.8.24.0113/SC EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) ATO ORDINATÓRIO A parte embargada fica intimada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, dentro do prazo de 5 dias, consoante art. 1.023, § 2º, do CPC. -
22/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:26
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> CBW01CV
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22/05/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 57
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22/05/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/05/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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21/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007617-29.2023.8.24.0113/SC EXEQUENTE: AFONSO GERVASIOADVOGADO(A): FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050)EXEQUENTE: JOSE DOS SANTOSADVOGADO(A): FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050)EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por AFONSO GERVASIO e JOSE DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., buscando a satisfação do direito reconhecido nos autos n. 0002796-24.2010.8.24.0113.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Evento 9, arguindo omissão na sentença condenatória em relação ao limite de incidência de juros remuneratórios, que devem incidir até a data do encerramento da conta poupança.
Alega, ainda, excesso de execução no importe de R$ 1.197,67.
Manifestação da parte exequente no Evento 17.
Decisão de Evento 20 que reeconheceu que os juros remuneratórios incidem até a data de encerramento das respectivas contas poupanças, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial.
O auxiliar do Juízo solicitou informação a respeito da data de encerramento das contas poupanças 402022 e 403653 (Evento 31).
A parte exequente alegou, no Evento 41, ofensa ao título executivo, que não limitou a incidência dos juros remuneratórios até a data de encerramento das contas poupanças.
No Evento 51, a parte executada trouxe aos autos a informação de que a última movimentação da conta n. 403653-0 ocorreu em 29-1-2000 e da conta n. 402022 em 4-1-1995, aduzindo que esta deve ser a data considerada como encerramento das referidas poupanças.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 1.
O título executivo condenou a parte executada à seguinte obrigação: Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para, alterando a sentença do evento do ev. 94, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a instituição financeira ré a pagar os valores resultantes da diferença dos índices utilizados para a correção monetária dos saldos depositados nas cadernetas de poupança na forma da fundamentação - referente à variação do IPC do mês de janeiro de 1989 (Plano Verão) no percentual de 42,72% , referente às contas de nº 402022 e 403653.
Os valores acima liquidados deverão ser atualizados monetariamente, pelos índices oficiais, desde a data de vencimento das respectivas cadernetas de poupança, incluindo os expurgos inflacionários relativos aos meses de janeiro de 1989 (42,72%), bem como acrescidos de juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês, a contar também do vencimento, e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Como se vê, os juros remuneratórios incidem a contar do vencimento das respectivas cadernetas de poupança.
A incidência, consoante já descrito na sentença de Evento 20, deve ser limitada à data de encerramento das respectivas contas poupanças, já que "após o seu encerramento não se justifica a incidência de juros, já que o poupador não mais estará privado da utilização de seu capital".(AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.505.007-MS (*01.***.*02-34-0) Relator: Ministro Moura Ribeiro, em 12.05.2015).
Portanto, não há que se falar em ofensa ao título executivo.
No mesmo sentido, vale mencionar: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS – TERMO FINAL – Ausência de definição expressa na sentença da ação civil pública - Decisão agravada que estabeleceu a como termo final a data do encerramento da conta-poupança – Adequação – Ausência de violação à coisa julgada - Extinta a obrigação principal, não mais se justifica a subsistência dos juros remuneratórios, estes considerados frutos civis que representam prestações acessórias – Prova de extinção que incumbe à instituição financeira – Precedentes do STJ. [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2305173-58.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025 - grifou-se) 2.
Não trouxe a casa bancária informação definitiva a respeito da data do efetivo encerramento das contas poupanças.
Ao invés disso, afirmou que deve ser considerada como data do encerramento o dia em que se verificou a última movimentação nas referidas poupanças.
Com razão, como se pode depreender da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CONTA-POUPANÇA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TERMO FINAL.
DATA DE ENCERRAMENTO.
CONTRATO DE DEPÓSITO.1.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de matéria suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.2.
Os juros remuneratórios são devidos em virtude da utilização de capital alheio, de forma que, inexistindo quantia depositada, não se justifica a incidência de juros remuneratórios, pois o depositante não estará privado da utilização do dinheiro e o banco depositário não estará fazendo uso do capital de terceiros ou não terá a disponibilidade da pecúnia.
Precedentes.3.
A incidência dos juros remuneratórios, na espécie, se dá até o encerramento da conta-poupança, quer esta ocorra em razão do saque integral dos valores depositados, quer ocorra a pedido do depositante, com a consequente devolução do numerário depositado.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.545.905/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 21/11/2016 - grifou-se.) Considero, portanto, que a data de encerramento da conta poupança n. 403653-0 é o dia 29-1-2000 e da conta poupança n. 402022 é o dia 4-1-1995. 3.
Remetam-se os autos à contadoria judicial, para elaboração dos cálculos de liquidação, considerando os parâmetros acima lançados. 4. Por prudência, aguardar-se-á a elaboração do cálculo acima referido antes de deliberar acerca da expedição de alvará neste feito. 5.
Intimem-se.
Camboriú, data da assinatura digital. -
20/05/2025 16:23
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - CBW01CV -> DCJE
-
20/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 16:08
Decisão interlocutória
-
11/03/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
10/03/2025 18:38
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:05
Juntada de Petição
-
02/03/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 46
-
02/03/2025 15:50
Juntada de Petição
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
-
20/02/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 17:55
Decisão interlocutória
-
04/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 36
-
23/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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22/10/2024 14:59
Juntada de Petição
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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08/10/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
07/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:59
Despacho
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13/09/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 18:27
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> CBW01CV
-
05/09/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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05/09/2024 12:11
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - CBW01CV -> DCJE
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04/09/2024 07:38
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> CBW01CV
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02/09/2024 12:14
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - CBW01CV -> DCJE
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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30/08/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
22/08/2024 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 17:08
Decisão interlocutória
-
06/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
26/02/2024 13:46
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
-
09/02/2024 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/02/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2024 18:07
Determinada a intimação
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20/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:53
Juntada de Petição
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27/09/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2023 17:25
Juntada de Petição
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18/09/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 6.938,31
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04/09/2023 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:35
Juntada de Petição
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01/09/2023 14:25
Distribuído por dependência - Número: 00027962420108240113/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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