TJSC - 5004206-92.2025.8.24.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5004206-92.2025.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50042069220258240020/SC)RELATOR: VOLNEI CELSO TOMAZINIAPELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 29/08/2025 - AGRAVO INTERNO -
29/08/2025 21:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/08/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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20/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004206-92.2025.8.24.0020/SC APELANTE: MARCO AURELIO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB SC047502)APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO Marco Aurelio dos Santos opôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto contra o embargado Itaú Unibanco S.A. (evento 8, DESPADEC1).
Em suma, requereu "sejam recebidos e conhecidos os presentes embargos de declaração, dissolvendo-se as omissões e contradições acima apontadas, afastando as condenações impostas ao Embargante, determinando efeito infringentes aos embargos aqui opostos" (evento 13, EMBDECL1).
Com as contrarrazões (evento 22, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis "contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o No caso, o embargante sustentou que a decisão foi omissa e contraditória no exame do recurso de apelação interposto, pelo que requereu o acolhimento dos aclaratórios a fim de que os vícios sejam sanados.
Confira-se como foi proferida a decisão embargada: Dito isso, verifica-se que o Autor, em síntese, se insurgiu contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados contra o Réu Itaú Unibanco S.A., que teria, em tese, lhe inscrito de forma indevida perante o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SCR).
A questão foi assim abordada na sentença: [...] Como se vê, as provas dos autos indicavam que o Autor "possui débitos em aberto com a instituição financeira ré que gerou a inscrição do seu nome no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), tendo a ré agido no seu exercício regular do direito".
Com efeito, o banco Réu trouxe aos autos provas que o Autor encontra-se inadimplente em relação a empréstimo pessoal contraído com a instituição financeira (evento 22, ANEXO7), fato que não impugnado na réplica (evento 30, RÉPLICA1), a qual, frise-se, foi oferecida de forma genérica, com a reiteração da tese de que o cadastro negativo se deu de forma indevida. Nesse cenário, como reconhece esta Corte de Justiça, "devido ao ônus da impugnação específica (artigo 341 do Código de Processo Civil), que também deve recair, por analogia, sobre o requerente quando do oferecimento da réplica" (Apelação Cível n° 0001637-07.2014.8.24.0016.
Relator Desembargador Diogo Pítsica.
Quarta Câmara de Direito Público. j. em 29.9.2022), presumem-se verdadeira os fatos apresentados pelo Réu na contestação, a fim de demonstrar a extinção do direito pleiteado pela parte Autora, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil.
Aliás, deve-se pontuar que as próprias razões de Apelação apresentadas pelo Autor são também genéricas, não tendo o Autor sequer mencionado os fundamentos da sentença, sobretudo o fato de que a anotação indevida se deu em função de empréstimo contratado pelo Autor.
Fica inviável, assim, o acolhimento das pretensões recursais, já que a inscrição perante o SCR, nesse caso, evidencia o regular exercício de direito por inadimplemento.
A propósito, em caso semelhante: [...] Nesse encadeamento, porque a prova documental acostada pelo Réu (Apelado) é suficientemente esclarecedora da questão enfocada, revela-se acertada a conclusão de improcedência dos pedidos do Autor. (evento 8, DESPADEC1) Como se vê, a decisão foi clara ao registrar que "o banco Réu trouxe aos autos provas que o Autor encontra-se inadimplente em relação a empréstimo pessoal contraído com a instituição financeira (evento 22, ANEXO7), fato que não impugnado na réplica (evento 30, RÉPLICA1), a qual, frise-se, foi oferecida de forma genérica, com a reiteração da tese de que o cadastro negativo se deu de forma indevida".
Não obstante a insatisfação do embargante quanto ao julgado, verifica-se que as razões de decidir foram suficientemente expostas, pelo que, nesse cenário, para longe dos víciso processuais apontados, fica evidente que "a embargante intenta apenas o reexame da matéria decidida no acórdão embargado, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, inocorrendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que verdadeiramente ensejasse aclaramento" (ED em Ag.
Int. no 5030723-39.2021.8.24.0000.
Relator Desembargador Monteiro Rocha.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 10.2.2022).
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NÃO VERIFICADAS.Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer o conteúdo do julgamento, corrigindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não à reforma do decisório embargado (CPC/15, art. 1.022, incisos I, II e III).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (ED em Ag.
Int. no 5034229-57.2020.8.24.0000.
Relator Desembargador Sebastião César Evangelista.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 3.2.2022) Na ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, fica inviável, portanto, o acolhimento dos aclaratórios. À vista do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. -
19/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> DRI
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18/08/2025 16:32
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/08/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 08:32
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 10:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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16/07/2025 10:47
Despacho
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16/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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15/07/2025 14:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0203
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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14/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 17:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> DRI
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11/07/2025 17:56
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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23/06/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
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23/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004206-92.2025.8.24.0020 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 20/06/2025. -
20/06/2025 10:22
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
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20/06/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCO AURELIO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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20/06/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/06/2025 07:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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