TJSC - 0600158-46.2014.8.24.0139
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Porto Belo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0600158-46.2014.8.24.0139/SC EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autor de que a reiteração de restrição via SISBAJUD resta indeferida, pois requerida antes do prazo de um ano. -
28/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 358
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27/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 358
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0600158-46.2014.8.24.0139/SC EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI DESPACHO/DECISÃO 1 - ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA 1.1.
Antes de cumprir o requerimento da parte exequente, caso ainda não realizada, para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça. 1.2.
A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 dias de sua realização (art. 828, § 1º, do Código de Processo Civil), a fim de permitir o prosseguimento do feito, bem como novas medidas constritivas. 1.3.
Antes, deve o Cartório atualizar as Informações Adicionais para constar positiva a opção Admitida Execução. 1.4.
Feito isso, saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função Certidão para Execuções, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc). 2 - Feito isso, a fim de conferir celeridade aos autos, evitando conclusões desnecessárias e tendo em vista o grande número de execuções em trâmite na unidade, CASO HAJA REQUERIMENTO EXPRESSO da parte exequente, fica desde já autorizada a adoção das seguintes medidas, de forma sucessiva (uma por vez, a fim de manter a marcha processual ordenada), e desde ainda não promovidas: 2.1.
SISBAJUD Após a juntada de cálculo atualizado da dívida, promova-se penhora on line, pelo SISBAJUD, de valores encontrados em contas correntes de titularidade da parte executada com reiteração automática (modalidade "teimosinha"), pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias), até o valor indicado na execução.
Efetivado o bloqueio, deverá ser feito o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de vinte e quatro horas (art. 854, § 1º, CPC).
Havendo resposta positiva, os valores bloqueados deverão ser transferidos para a conta única vinculada a este Juízo.
Com o depósito na conta única, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA e INTIME-SE O EXECUTADO SOBRE A CONSTRIÇÃO.
Após, intime-se o executado para se manifestar na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, em 5 (cinco) dias.
Libere-se eventual constrição irrisória.
Ressalto, desde já, que a reiteração de restrição via SISBAJUD resta desde já indeferida, caso requerida antes do prazo de um ano. 2.2.
RENAJUD Promova-se a penhora de veículo(s) (Renajud) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), mediante prévia utilização do sistema (“averbação da penhora” e “restrição de transferência”), mediante termo nos autos, consoante arts. 831, 837 e 839 do CPC e 13 da Lei 11.419/2006.
Feito isso, intime-se o exequente para juntar aos autos o dossiê atualizado do veículo, requerendo a bem de seus interesses. 2.2.1.
PENHORA DE VEÍCULO Efetivada a restrição via Renajud, intime-se a parte credora, no prazo de 10 dias, inclusive para informar o paradeiro do referido veículo a fim de formalizar a penhora.
Com a indicação, expeça-se mandado de penhora. 2.2.2.
VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Havendo restrição à venda em favor de financeiras, intime-se a parte exequente para informar os dados do credor fiduciário e, em seguida, oficie-se à instituição respectiva para que, no prazo de 15 dias, preste as necessárias informações sobre o contrato firmado com a parte executada, especialmente quanto ao número e valores das parcelas pagas e vincendas, assim também a totalização do saldo devedor.
Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 15 dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão.
Caso a parte exequente manifeste interesse em tal penhora, determino a penhora dos direitos do executado concernentes aos contratos de alienação fiduciária do veículo indicado, por termo nos autos.
Neste caso, após a lavratura do termo, a parte executada deverá ser intimada da penhora, por intermédio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença, ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), assim como a instituição financeira para que, quando do adimplemento total do contrato, informe a este Juízo.
Não havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção. 2.3.
APREENSÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS Não havendo restrições no veículo constrito via Renajud, lavre-se o termo de penhora e, em seguida, intime-se a parte exequente para que informe, em 15 dias, o paradeiro do bem.
Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, intime-se o devedor para, no prazo de 5 dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil).
Indicada a localização, expeça-se mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça ainda proceder à avaliação do veículo.
Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso, em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos do executado, intimando o executado da penhora (art. 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil).
Não informada a localização do veículo, insira-se no sistema Renajud a restrição de Circulação. 2.4.
PENHORA POR TERMO NOS AUTOS A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão atualizada da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão igualmente atualizada que ateste a sua existência ou espelho de consulta atualizada e consolidada do veículo junto ao site do Detran e avaliação do veículo conforme Tabela Fipe, serão realizadas por termo nos autos, independente de nova decisão, uma vez que já deferida (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil).
Nesse caso, lavrado o termo ou inserida a restrição nos sistemas respectivos, intime-se a parte executada (art. 841 do Código de Processo Civil).
Tratando-se de automóvel, insira-se a penhora no Sistema Renajud; se imóvel, intime-se o credor para registro na matrícula imobiliária. 2.5. - INFOJUD EFETUE-SE a busca da(s) declaração(ões) de imposto de renda da parte executada referente ao último ano no sistema InfoJud. Cumpra-se conforme o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 2.6 .
SNIPER DEFIRO o pedido do credor e DETERMINO a realização de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), em relação a bens e direitos pertencentes ao devedor.
A medida deverá observar as regras contidas na Circular nº 312/2022 da CGJ do egrégio TJSC. 2.7.
PENHORA ON-LINE DE IMÓVEIS: DETERMINO a consulta e a penhora on-line, por meio da Central de Registro de Imóveis, nos termos do Provimento 8/2013 da CGJSC, com a remessa de ordem de penhora ao Ofício de Registro de Imóveis correspondente, que, por sua vez, deverá adotar as providências necessárias para promover o ato de registro respectivo, bem como a lavratura do respectivo termo de penhora nos autos.
Feito isso, intime-se o exequente para juntar aos autos a matrícula atualizada do bem.
Em seguida, expeça-se mandado objetivando: a) a intimação pessoal da parte executada da penhora; b) a avaliação do imóvel. Na hipótese de o imóvel estar situado em outra Comarca, expeça-se carta precatória objetivando: a) a intimação pessoal da parte executada da penhora; b) a avaliação do imóvel; c) a realização dos demais atos expropriatórios na hipótese de não ocorrer nenhuma impugnação à penhora realizada. 2.8. - CNIB Visando facilitar a localização de bens penhoráveis, DEFIRO o pedido de consulta de patrimônio do devedor, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, o qual será protocolizado junto ao sistema de penhora on line de imóveis, porquanto possui a mesma finalidade. 2.9.
INDICAÇÃO DE BENS INTIME-SE a parte passiva para indicar patrimônio passível de penhora, especificando onde se encontram e qual seu valor, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), cientificando-a que eventual inércia ou negativa injustificada enseja a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e/ou por atentado contra a dignidade da Justiça (contempt of court), notadamente multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito, consoante art. 774, V e parágrafo único, do CPC. 2.10.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA 2.10.1.
EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora, inclusive para avaliação, entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil). 2.10.2.
Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil). 2.10.3. Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá ser intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil). 2.10.4.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). 2.10.5. Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência. 2.10.6. Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder à intimação do credor que ocupa a posição de interessado. 2.11 - PESQUISA DE SALDO DE FGTS - PIS/PASEP EXPEÇA-SE ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF, entregando-se o instrumento à própria parte ou, se for o caso, enviando-se via e-mail, para que informe a existência de saldo na conta vinculada do FGTS - PIS/PASEP em nome do executado, para resposta em 10 (dez) dias, sob as penas legais. 2. 12 - PESQUISA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO / INSS Expeça-se ofício ao INSS solicitando informações acerca da existência de registro de vínculo empregatício do executado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobrevindas respostas das diligências, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de extinção. 2.13. - SERASAJUD A adoção de medida de coerção, com restrição de crédito, poderá ocorrer em conjunto com as demais acima descritas, sendo desnecessário aguardar tais diligências sucessivas. Assim, havendo requerimento da parte, nos termos do Provimento n. 15, de 25 de setembro de 2015, da Corregedoria-Geral da Justiça, determino a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do devedor indicado pela parte exequente, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte postulante da medida (art. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do CNCGJ). 2.14. - OFÍCIO À CVM DETERMINO que se proceda á busca, via Sisbajud ou por meio de expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários, para averiguar se os executados possuem valores mobiliários escriturados, bem como o valor dos ativos e suas características. 3 - FASE EXPROPRIATÓRIA 3.1.
Após efetivada a penhora por algum dos meios acima e se intimada a parte executada, esta não se manifestar, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 879, I, do Código de Processo Civil). 3.2.
Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, a qual será considerada intimada quanto houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, e, se citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, será dispensável sua intimação (art. 876, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3.3.
Fica ciente a parte exequente de que se o valor do crédito for: a) inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; b) superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 874, § 4º, do Código de Processo Civil). 3.4.
Transcorrido o prazo de 5 dias sem oposição pela parte executada ou rejeitadas eventuais questões suscitadas por esta, expeça-se o auto de adjudicação, que deverá ser assinado pelo Juiz, pelo adjudicatário, pelo Escrivão, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se, em seguida, a ordem de entrega ao adjudicatário (art. 877 do Código de Processo Civil). 3.5.
Não havendo interesse na adjudicação, ao leiloeiro, nos termos do artigo 881 do Código de Processo Civil, visando levar o bem penhorado à hasta pública, conforme Portaria desta comarca.
Intimado, deverá adotar as providências necessárias ao praceamento do bem. 3.6.
Nessa última hipótese, observe-se, ainda, ao seguinte: 3.6.1.
No dia do leilão, o valor de avaliação do bem penhorado deverá ser corrigido monetariamente, sendo que o lance inicial do ato deverá observar o valor encontrado, o que poderá ser feito pelo Sr.
Contador Judicial. 3.6.2.
Desde logo, consigna-se que, em segundo leilão, reputar-se-á válido lance que represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, devidamente atualizada. 3.6.3.
Havendo arrematação, arbitro ao Leiloeiro a remuneração equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da venda, importe este que será pago pelo arrematante, não fazendo o Leiloeiro jus à comissão se antes do leilão, se a) for requerida a remição da execução pelo executado ou por terceiro, mediante o pagamento do débito; b) houver desistência da execução ou da penhora; c) o leilão for suspenso; d) houver transação entre as partes; e) houver pedido de adjudicação do bem.
Nestas hipóteses, caberá ao Leiloeiro apenas o reembolso pelas despesas comprovadas com a preparação do leilão. 3.6.4.
Realizada a arrematação, se antes de ser assinado o respectivo termo houver a remição da dívida, quer pelo executado, quer por terceiro, incumbe ao requerente depositar, em nome do leiloeiro, os encargos a que se refere o item anterior. 3.6.5.
Em caso de adjudicação do bem no ato do leilão, o adjudicante pagará 50% (cinquenta por cento) da comissão do Leiloeiro, na porcentagem prevista no item 19.6.3 (acima), depositando-a em nome do leiloeiro. 3.6.6.
Anulada ou desfeita a arrematação ou adjudicação, não será devida a comissão do leiloeiro, correndo por conta daquele que houver dado causa à repetição do ato de arrematação ou adjudicação (art. 93 do Código de Processo Civil) as custas e despesas processuais. 3.6.7.
Será providenciada pelo Leiloeiro a publicação do edital em jornal de ampla circulação, bem como no Diário da Justiça 4.
MEDIDAS PREVIAMENTE INDEFERIDAS 4.1.
SREI / DOI / CENSEC No que tange ao pedido de consulta de Declaração sobre Operações Imobiliárias (D.O.I.) da parte executada, informo que a referida consulta não está disponível entre os sistemas utilizados pelo TJSC.
Ademais, importa destacar que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
O SREI, nesse passo, é um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Dessa forma, conforme Circular n. 151 de 17 de junho de 2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, a parte interessada poderá acessar diretamente o sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br, onde são oferecidos vários serviços, dentre os quais, a 'pesquisa de bens' e promover a pesquisa almejada.
Portanto, com fundamento no art. 76 da Circular n. 258/2020 da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina, não cabe a consulta por este Juízo nos sistemas eletrônicos de localização de bens imóveis em nome da parte executada, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC). 4.2.
PENHORA DE MILHAS E PONTOS FIDELIDADE Muito embora as milhas e os pontos em programas de fidelidade de cliente possuam valor patrimonial, é certo que ainda não há mecanismos disponíveis para sua conversão imediata em pecúnia, o que inviabiliza a instrumentalização de eventual constrição. 4.3.
CRC-JUD Não cabe ao Juízo promover tal consulta porquanto a informação obtida pelo sistema CRC-JUD pode ser facilmente providenciada na esfera administrativa, sem a intervenção do Poder Judiciário.
Neste sentido, já decidiu o egrégio TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL (CRC-JUD) E AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE CONSULTA AOS SISTEMAS PRETENDIDOS EM VIRTUDE DO DEVER DE COOPERAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL. CONSULTA AO CRC-JUD QUE NÃO EXIGE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO, PORQUANTO PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
INVOCAÇÃO DO DEVER DE COOPERAÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA PELO SIMPLES FATO DE QUE A PARTE ARCARÁ COM AS CUSTAS DA REALIZAÇÃO DA CONSULTA. SISTEMA SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO NESTE PARTICULAR. (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003793-76.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2024, grifei). 4.4.
MEDIDAS ATÍPICAS A mera frustração de localização de bens em nome da parte devedora, desprovida de indícios de ocultação patrimonial, não enseja a aplicação das medidas executivas atípicas - a exemplo da suspensão da CNH, apreensão de cartões de crédito e passaporte.
Assim, o pedido desacompanhado de tal prova não pode ser acolhido. 4.5.
OFÍCIO PARA FINTECHS Considerando que os sistemas de rastreamento de bens (SISBAJUD, RENAJUD) já abrangem as empresas que estão listadas como instituições autorizadas, reguladas ou supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, a medida se mostra inócua. 4.6.
SIMBA O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) foi criado com o objetivo precípuo de auxiliar a persecução penal, cujo escopo, por certo, distingue-se do processo civil aqui movido, sendo, portanto, inadequado. 5.
DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES 5.1.
A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população).
A esse respeito o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD.
RECURSO DO EXEQUENTE.
RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023).” 5.2.
Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a possibilitar a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação. 5.3.
Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 ano, ficará automaticamente indeferido o pedido, sendo que, havendo alguma particularidade indicada pela parte no pedido, deverão os autos voltar conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:45
Decisão interlocutória
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21/08/2025 12:55
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 343
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19/08/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.097,48
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18/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 346
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18/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 342, 343
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15/08/2025 12:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Thaise Siqueira Ornelas em 15/08/2025 12:48:52
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15/08/2025 12:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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15/08/2025 12:33
Juntado(a)
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15/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 346
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15/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 342, 343
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14/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:52
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC012312
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14/08/2025 18:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 342
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14/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:31
Decisão interlocutória
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07/08/2025 17:08
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 332
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04/08/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 328
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30/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 332
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29/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 332
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28/07/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 334 - Conclusos para despacho - 28/07/2025 17:21:43)
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28/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 332
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28/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/07/2025 18:50
Juntada de Petição
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24/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 328
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23/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 328
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22/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:44
Determinada a intimação
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14/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071034760. Valor transferido: R$ 26,04
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13/07/2025 01:27
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PEL01
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13/07/2025 01:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RUAN DIEGO DA SILVA)
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10/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071034750. Valor transferido: R$ 5.027,33
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09/07/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 317
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09/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 317
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08/07/2025 13:46
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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08/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 317
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0600158-46.2014.8.24.0139/SC EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria Adm. da 1ª Vara nº 35/2024, fica intimada a parte ativa para manifestação sobre os embargos à penhora no prazo de 05 dias. -
07/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:15
Juntada de Petição - RUAN DIEGO DA SILVA (MT010757O - TATIANE PEREIRA BARROS)
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02/07/2025 18:46
Remetidos os Autos - PEL01 -> FNSCONV
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04/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 310
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02/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 310
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30/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 310
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0600158-46.2014.8.24.0139/SC EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI DESPACHO/DECISÃO 1 - ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA 1.1.
Antes de cumprir o requerimento da parte exequente, caso ainda não realizada, para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça. 1.2.
A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 dias de sua realização (art. 828, § 1º, do Código de Processo Civil), a fim de permitir o prosseguimento do feito, bem como novas medidas constritivas. 1.3.
Antes, deve o Cartório atualizar as Informações Adicionais para constar positiva a opção Admitida Execução. 1.4.
Feito isso, saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função Certidão para Execuções, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc). 2 - Feito isso, a fim de conferir celeridade aos autos, evitando conclusões desnecessárias e tendo em vista o grande número de execuções em trâmite na unidade, CASO HAJA REQUERIMENTO EXPRESSO da parte exequente, fica desde já autorizada a adoção das seguintes medidas, de forma sucessiva (uma por vez, a fim de manter a marcha processual ordenada), e desde ainda não promovidas: 2.1.
SISBAJUD Após a juntada de cálculo atualizado da dívida, promova-se penhora on line, pelo SISBAJUD, de valores encontrados em contas correntes de titularidade da parte executada com reiteração automática (modalidade "teimosinha"), pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias), até o valor indicado na execução.
Efetivado o bloqueio, deverá ser feito o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de vinte e quatro horas (art. 854, § 1º, CPC).
Havendo resposta positiva, os valores bloqueados deverão ser transferidos para a conta única vinculada a este Juízo.
Com o depósito na conta única, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA e INTIME-SE O EXECUTADO SOBRE A CONSTRIÇÃO.
Após, intime-se o executado para se manifestar na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, em 5 (cinco) dias.
Libere-se eventual constrição irrisória.
Ressalto, desde já, que a reiteração de restrição via SISBAJUD resta desde já indeferida, caso requerida antes do prazo de um ano. 2.2.
RENAJUD Promova-se a penhora de veículo(s) (Renajud) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), mediante prévia utilização do sistema (“averbação da penhora” e “restrição de transferência”), mediante termo nos autos, consoante arts. 831, 837 e 839 do CPC e 13 da Lei 11.419/2006.
Feito isso, intime-se o exequente para juntar aos autos o dossiê atualizado do veículo, requerendo a bem de seus interesses. 2.2.1.
PENHORA DE VEÍCULO Efetivada a restrição via Renajud, intime-se a parte credora, no prazo de 10 dias, inclusive para informar o paradeiro do referido veículo a fim de formalizar a penhora.
Com a indicação, expeça-se mandado de penhora. 2.2.2.
VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Havendo restrição à venda em favor de financeiras, intime-se a parte exequente para informar os dados do credor fiduciário e, em seguida, oficie-se à instituição respectiva para que, no prazo de 15 dias, preste as necessárias informações sobre o contrato firmado com a parte executada, especialmente quanto ao número e valores das parcelas pagas e vincendas, assim também a totalização do saldo devedor.
Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 15 dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão.
Caso a parte exequente manifeste interesse em tal penhora, determino a penhora dos direitos do executado concernentes aos contratos de alienação fiduciária do veículo indicado, por termo nos autos.
Neste caso, após a lavratura do termo, a parte executada deverá ser intimada da penhora, por intermédio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença, ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), assim como a instituição financeira para que, quando do adimplemento total do contrato, informe a este Juízo.
Não havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção. 2.3.
APREENSÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS Não havendo restrições no veículo constrito via Renajud, lavre-se o termo de penhora e, em seguida, intime-se a parte exequente para que informe, em 15 dias, o paradeiro do bem.
Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, intime-se o devedor para, no prazo de 5 dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil).
Indicada a localização, expeça-se mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça ainda proceder à avaliação do veículo.
Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso, em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos do executado, intimando o executado da penhora (art. 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil).
Não informada a localização do veículo, insira-se no sistema Renajud a restrição de Circulação. 2.4.
PENHORA POR TERMO NOS AUTOS A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão atualizada da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão igualmente atualizada que ateste a sua existência ou espelho de consulta atualizada e consolidada do veículo junto ao site do Detran e avaliação do veículo conforme Tabela Fipe, serão realizadas por termo nos autos, independente de nova decisão, uma vez que já deferida (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil).
Nesse caso, lavrado o termo ou inserida a restrição nos sistemas respectivos, intime-se a parte executada (art. 841 do Código de Processo Civil).
Tratando-se de automóvel, insira-se a penhora no Sistema Renajud; se imóvel, intime-se o credor para registro na matrícula imobiliária. 2.5. - INFOJUD EFETUE-SE a busca da(s) declaração(ões) de imposto de renda da parte executada referente ao último ano no sistema InfoJud. Cumpra-se conforme o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 2.6 .
SNIPER DEFIRO o pedido do credor e DETERMINO a realização de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), em relação a bens e direitos pertencentes ao devedor.
A medida deverá observar as regras contidas na Circular nº 312/2022 da CGJ do egrégio TJSC. 2.7.
PENHORA ON-LINE DE IMÓVEIS: DETERMINO a consulta e a penhora on-line, por meio da Central de Registro de Imóveis, nos termos do Provimento 8/2013 da CGJSC, com a remessa de ordem de penhora ao Ofício de Registro de Imóveis correspondente, que, por sua vez, deverá adotar as providências necessárias para promover o ato de registro respectivo, bem como a lavratura do respectivo termo de penhora nos autos.
Feito isso, intime-se o exequente para juntar aos autos a matrícula atualizada do bem.
Em seguida, expeça-se mandado objetivando: a) a intimação pessoal da parte executada da penhora; b) a avaliação do imóvel. Na hipótese de o imóvel estar situado em outra Comarca, expeça-se carta precatória objetivando: a) a intimação pessoal da parte executada da penhora; b) a avaliação do imóvel; c) a realização dos demais atos expropriatórios na hipótese de não ocorrer nenhuma impugnação à penhora realizada. 2.8. - CNIB Visando facilitar a localização de bens penhoráveis, DEFIRO o pedido de consulta de patrimônio do devedor, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, o qual será protocolizado junto ao sistema de penhora on line de imóveis, porquanto possui a mesma finalidade. 2.9.
INDICAÇÃO DE BENS INTIME-SE a parte passiva para indicar patrimônio passível de penhora, especificando onde se encontram e qual seu valor, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), cientificando-a que eventual inércia ou negativa injustificada enseja a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e/ou por atentado contra a dignidade da Justiça (contempt of court), notadamente multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito, consoante art. 774, V e parágrafo único, do CPC. 2.10.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA 2.10.1.
EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora, inclusive para avaliação, entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil). 2.10.2.
Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil). 2.10.3. Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá ser intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil). 2.10.4.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). 2.10.5. Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência. 2.10.6. Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder à intimação do credor que ocupa a posição de interessado. 2.11 - PESQUISA DE SALDO DE FGTS - PIS/PASEP EXPEÇA-SE ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF, entregando-se o instrumento à própria parte ou, se for o caso, enviando-se via e-mail, para que informe a existência de saldo na conta vinculada do FGTS - PIS/PASEP em nome do executado, para resposta em 10 (dez) dias, sob as penas legais. 2. 12 - PESQUISA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO / INSS Expeça-se ofício ao INSS solicitando informações acerca da existência de registro de vínculo empregatício do executado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobrevindas respostas das diligências, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de extinção. 2.13. - SERASAJUD A adoção de medida de coerção, com restrição de crédito, poderá ocorrer em conjunto com as demais acima descritas, sendo desnecessário aguardar tais diligências sucessivas. Assim, havendo requerimento da parte, nos termos do Provimento n. 15, de 25 de setembro de 2015, da Corregedoria-Geral da Justiça, determino a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do devedor indicado pela parte exequente, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte postulante da medida (art. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do CNCGJ). 2.14. - OFÍCIO À CVM DETERMINO que se proceda á busca, via Sisbajud ou por meio de expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários, para averiguar se os executados possuem valores mobiliários escriturados, bem como o valor dos ativos e suas características. 3 - FASE EXPROPRIATÓRIA 3.1.
Após efetivada a penhora por algum dos meios acima e se intimada a parte executada, esta não se manifestar, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 879, I, do Código de Processo Civil). 3.2.
Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, a qual será considerada intimada quanto houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, e, se citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, será dispensável sua intimação (art. 876, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3.3.
Fica ciente a parte exequente de que se o valor do crédito for: a) inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; b) superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 874, § 4º, do Código de Processo Civil). 3.4.
Transcorrido o prazo de 5 dias sem oposição pela parte executada ou rejeitadas eventuais questões suscitadas por esta, expeça-se o auto de adjudicação, que deverá ser assinado pelo Juiz, pelo adjudicatário, pelo Escrivão, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se, em seguida, a ordem de entrega ao adjudicatário (art. 877 do Código de Processo Civil). 3.5.
Não havendo interesse na adjudicação, ao leiloeiro, nos termos do artigo 881 do Código de Processo Civil, visando levar o bem penhorado à hasta pública, conforme Portaria desta comarca.
Intimado, deverá adotar as providências necessárias ao praceamento do bem. 3.6.
Nessa última hipótese, observe-se, ainda, ao seguinte: 3.6.1.
No dia do leilão, o valor de avaliação do bem penhorado deverá ser corrigido monetariamente, sendo que o lance inicial do ato deverá observar o valor encontrado, o que poderá ser feito pelo Sr.
Contador Judicial. 3.6.2.
Desde logo, consigna-se que, em segundo leilão, reputar-se-á válido lance que represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, devidamente atualizada. 3.6.3.
Havendo arrematação, arbitro ao Leiloeiro a remuneração equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da venda, importe este que será pago pelo arrematante, não fazendo o Leiloeiro jus à comissão se antes do leilão, se a) for requerida a remição da execução pelo executado ou por terceiro, mediante o pagamento do débito; b) houver desistência da execução ou da penhora; c) o leilão for suspenso; d) houver transação entre as partes; e) houver pedido de adjudicação do bem.
Nestas hipóteses, caberá ao Leiloeiro apenas o reembolso pelas despesas comprovadas com a preparação do leilão. 3.6.4.
Realizada a arrematação, se antes de ser assinado o respectivo termo houver a remição da dívida, quer pelo executado, quer por terceiro, incumbe ao requerente depositar, em nome do leiloeiro, os encargos a que se refere o item anterior. 3.6.5.
Em caso de adjudicação do bem no ato do leilão, o adjudicante pagará 50% (cinquenta por cento) da comissão do Leiloeiro, na porcentagem prevista no item 19.6.3 (acima), depositando-a em nome do leiloeiro. 3.6.6.
Anulada ou desfeita a arrematação ou adjudicação, não será devida a comissão do leiloeiro, correndo por conta daquele que houver dado causa à repetição do ato de arrematação ou adjudicação (art. 93 do Código de Processo Civil) as custas e despesas processuais. 3.6.7.
Será providenciada pelo Leiloeiro a publicação do edital em jornal de ampla circulação, bem como no Diário da Justiça 4.
MEDIDAS PREVIAMENTE INDEFERIDAS 4.1.
SREI / DOI / CENSEC No que tange ao pedido de consulta de Declaração sobre Operações Imobiliárias (D.O.I.) da parte executada, informo que a referida consulta não está disponível entre os sistemas utilizados pelo TJSC.
Ademais, importa destacar que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
O SREI, nesse passo, é um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Dessa forma, conforme Circular n. 151 de 17 de junho de 2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, a parte interessada poderá acessar diretamente o sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br, onde são oferecidos vários serviços, dentre os quais, a 'pesquisa de bens' e promover a pesquisa almejada.
Portanto, com fundamento no art. 76 da Circular n. 258/2020 da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina, não cabe a consulta por este Juízo nos sistemas eletrônicos de localização de bens imóveis em nome da parte executada, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC). 4.2.
PENHORA DE MILHAS E PONTOS FIDELIDADE Muito embora as milhas e os pontos em programas de fidelidade de cliente possuam valor patrimonial, é certo que ainda não há mecanismos disponíveis para sua conversão imediata em pecúnia, o que inviabiliza a instrumentalização de eventual constrição. 4.3.
CRC-JUD Não cabe ao Juízo promover tal consulta porquanto a informação obtida pelo sistema CRC-JUD pode ser facilmente providenciada na esfera administrativa, sem a intervenção do Poder Judiciário.
Neste sentido, já decidiu o egrégio TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL (CRC-JUD) E AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE CONSULTA AOS SISTEMAS PRETENDIDOS EM VIRTUDE DO DEVER DE COOPERAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL. CONSULTA AO CRC-JUD QUE NÃO EXIGE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO, PORQUANTO PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
INVOCAÇÃO DO DEVER DE COOPERAÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA PELO SIMPLES FATO DE QUE A PARTE ARCARÁ COM AS CUSTAS DA REALIZAÇÃO DA CONSULTA. SISTEMA SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO NESTE PARTICULAR. (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003793-76.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2024, grifei). 4.4.
MEDIDAS ATÍPICAS A mera frustração de localização de bens em nome da parte devedora, desprovida de indícios de ocultação patrimonial, não enseja a aplicação das medidas executivas atípicas - a exemplo da suspensão da CNH, apreensão de cartões de crédito e passaporte.
Assim, o pedido desacompanhado de tal prova não pode ser acolhido. 4.5.
OFÍCIO PARA FINTECHS Considerando que os sistemas de rastreamento de bens (SISBAJUD, RENAJUD) já abrangem as empresas que estão listadas como instituições autorizadas, reguladas ou supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, a medida se mostra inócua. 4.6.
SIMBA O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) foi criado com o objetivo precípuo de auxiliar a persecução penal, cujo escopo, por certo, distingue-se do processo civil aqui movido, sendo, portanto, inadequado. 5.
DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES 5.1.
A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população).
A esse respeito o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD.
RECURSO DO EXEQUENTE.
RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023).” 5.2.
Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a possibilitar a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação. 5.3.
Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 ano, ficará automaticamente indeferido o pedido, sendo que, havendo alguma particularidade indicada pela parte no pedido, deverão os autos voltar conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 15:46
Decisão interlocutória
-
26/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/03/2025 09:31
Juntada de Petição
-
03/09/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 302
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 302
-
16/08/2024 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
16/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 20:32
Despacho
-
26/04/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 297
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 297
-
15/04/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 18:58
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PEL01
-
20/03/2024 18:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RUAN DIEGO DA SILVA)
-
20/03/2024 18:50
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
13/03/2024 17:24
Remetidos os Autos - PEL01 -> FNSCONV
-
01/03/2024 17:48
Decisão interlocutória
-
04/12/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 288
-
23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 288
-
13/11/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 18:53
Juntado(a)
-
31/08/2023 19:52
Despacho
-
31/08/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 282
-
29/08/2023 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 282
-
23/08/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 12:38
Juntado(a)
-
10/08/2023 17:32
Decisão interlocutória
-
08/05/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 276
-
14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 276
-
04/04/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 16:18
Juntada de Restrição Renajud
-
28/03/2023 14:30
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50052242420218240139/SC
-
10/03/2023 16:41
Despacho
-
16/02/2023 14:16
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005224-24.2021.8.24.0139/SC - ref. ao(s) evento(s): 21
-
13/02/2023 20:13
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50052242420218240139/SC
-
13/01/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 267
-
25/11/2022 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 267
-
24/11/2022 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 264
-
31/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 264
-
21/10/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 15:24
Juntada de Restrição Renajud
-
11/10/2022 19:19
Decisão interlocutória
-
18/07/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 258
-
25/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 258
-
15/06/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 12:01
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PEL01
-
15/06/2022 12:01
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RUAN DIEGO DA SILVA)
-
15/06/2022 11:56
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
13/06/2022 12:24
Remetidos os Autos - PEL01 -> FNSCONV
-
19/05/2022 17:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 252 - Conclusos para despacho - 19/05/2022 17:37:30)
-
13/05/2022 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 249
-
30/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 249
-
20/04/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 18:54
Despacho
-
17/01/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 243
-
12/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 243
-
02/12/2021 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 17:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005224-24.2021.8.24.0139/SC - ref. ao(s) evento(s): 4
-
12/11/2021 10:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50052242420218240139
-
02/11/2021 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 237
-
01/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 237
-
22/10/2021 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
01/09/2021 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
26/07/2021 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 229
-
26/07/2021 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 229
-
20/07/2021 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 20/07/2021 02:00:35 com disponibilização efetiva no dia 20/07/2021<br><b>Prazo do edital:</b> 01/09/2021<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 23/09/2021
-
19/07/2021 17:54
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Edital - no dia 20/07/2021
-
16/07/2021 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2021 21:24
Despacho
-
15/07/2021 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2021 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 224
-
04/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 224
-
24/06/2021 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 20:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 220
-
18/06/2021 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 220<br>Oficial: MARCOS JOEL DO CANTO BRUM
-
18/06/2021 12:05
Expedição de Mandado - PELCEMAN
-
27/05/2021 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 215
-
27/05/2021 16:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1548212, Subguia 1012987 - Boleto pago (1/1) - R$ 103,38
-
20/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 215
-
18/05/2021 10:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1548212, Subguia 1012987
-
10/05/2021 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2021 19:43
Despacho
-
04/05/2021 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2021 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 210
-
03/05/2021 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 210
-
23/04/2021 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2021 18:52
Juntada - Guia Gerada - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI - Guia 1548212 - R$ 103,02
-
23/04/2021 18:52
Juntada - Guia Cancelada - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI - Guia 1372581 - R$ 29,52
-
23/04/2021 18:52
Juntada - Guia Cancelada - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI - Guia 1372545 - R$ 62,59
-
12/04/2021 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 204
-
08/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
-
29/03/2021 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 13:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 200
-
16/03/2021 14:56
Juntada - Guia Gerada - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI - Guia 1372581 - R$ 29,52
-
16/03/2021 14:56
Expedição de ofício - 1 carta
-
16/03/2021 14:54
Juntada - Guia Gerada - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI - Guia 1372545 - R$ 62,59
-
16/03/2021 14:54
Juntada - Guia Cancelada - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI - Guia 538072 - R$ 29,52
-
16/03/2021 14:54
Juntada - Guia Cancelada - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI - Guia 283305 - R$ 32,52
-
16/03/2021 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/01/2021 11:31
Juntada de Certidão - Certifica-se, nos termos do § 2o do art. 22 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018 e da decisão proferida no processo administrativo SEI n. 0003786-81.2021.8.24.0710 que, em que pese a correta programação do sistema eproc para o cômp
-
26/01/2021 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 192
-
28/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
-
18/12/2020 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 189
-
15/10/2020 17:46
Expedição de ofício - 1 carta
-
06/10/2020 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 186
-
01/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 186
-
21/09/2020 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/09/2020 16:24
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 13:29
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 182
-
28/07/2020 10:42
Juntada - Guia Gerada - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI Guia nº 538.072 - R$ 29,52
-
28/07/2020 10:42
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/07/2020 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
-
18/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 179
-
08/07/2020 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2020 10:36
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 12:31
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 173
-
30/05/2020 02:35
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto(s) cancelado(s)
-
22/04/2020 17:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
22/04/2020 17:15
Juntada - Guia Gerada - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI Guia nº 283.305 - R$ 32,52
-
22/04/2020 17:15
Expedição de ofício - 1 carta
-
20/04/2020 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
-
09/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 170
-
30/03/2020 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/03/2020 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
-
03/03/2020 17:20
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 167
-
28/02/2020 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
-
28/02/2020 12:37
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
26/02/2020 16:06
Decisão interlocutória - SAJ - Vistos, etc. Tendo em vista que não foram esgotados todos os meios possíveis para para a localização do atual endereço da parte executada, bem assim por não estarem presentes as hipóteses do art. 256 do Código de Processo Ci
-
11/02/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 15:47
Pedido de expedição de edital - Nº Protocolo: WPBL.20.10001316-3 Tipo da Petição: Pedido de expedição de edital Data: 06/02/2020 11:14
-
18/12/2019 09:47
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0576/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 3212
-
17/12/2019 00:51
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0576/2019 Teor do ato: R.h. Intime-se o exequente para requerer a bem de seus interesses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento administrativo do processo (art.
-
27/11/2019 16:16
Mero expediente - SAJ - R.h. Intime-se o exequente para requerer a bem de seus interesses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento administrativo do processo (art. 921 do CPC).
-
21/11/2019 15:46
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 15:45
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
-
23/07/2019 14:44
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0341/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 3107 Página:
-
19/07/2019 17:42
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0341/2019 Teor do ato: Considerando que não houve resposta ao AR de fls. 127, fica intimado o exequente para manifestar-se no prazo legal. Advogados(s): Charles Pamplona Zimmermann (OAB 8685/SC)
-
16/07/2019 14:47
Ato ordinatório praticado - SAJ - Considerando que não houve resposta ao AR de fls. 127, fica intimado o exequente para manifestar-se no prazo legal.
-
05/09/2018 01:15
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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05/09/2018 01:15
Juntada
-
05/09/2018 01:15
Juntada de AR - Juntada de AR : AR796350530TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Solicitando Informações Cumprimento Precatória Expedida - Autoenvelopável Destinatário : Vara de Cartas Precatórias da Comarca de Curitiba/PR - A/C Distribuidor Judici
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26/07/2018 23:26
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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07/06/2018 18:23
Expedido ofício - SAJ - Digital - Solicitando Informações Cumprimento Precatória Expedida - Autoenvelopável
-
13/09/2017 16:56
Juntada de documento - Nº Protocolo: WPBL.17.10011962-6 Tipo da Petição: Informações Data: 13/09/2017 16:44
-
09/08/2017 20:36
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0266/2017 Data da Publicação: 07/08/2017 Número do Diário: 2641 Página:
-
03/08/2017 19:25
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0266/2017 Teor do ato: O advogado da parte ativa fica intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, retirar a carta precatória e, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar que ela foi distribuída no juízo
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29/07/2017 09:00
Ato ordinatório-Intimação para retirar/comprovar a distribuição de carta precatória - Parte Ativa - O advogado da parte ativa fica intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, retirar a carta precatória e, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar que ela foi
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26/07/2017 18:44
Expedida carta precatória - Citação - Execução
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30/05/2017 10:54
Juntada de documento - Nº Protocolo: WPBL.17.10006452-0 Tipo da Petição: Atualização ou mudança de endereço Data: 30/05/2017 10:22
-
22/05/2017 13:01
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0152/2017 Data da Publicação: 18/05/2017 Número do Diário: 2585 Página:
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16/05/2017 17:22
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0152/2017 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 111 e 113, no prazo de 05 (cinco) dias Advogados(s): Charles Pamplona Zimmermann (O
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10/05/2017 18:50
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 111 e 113, no prazo de 05 (cinco) dias
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02/05/2017 16:05
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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02/05/2017 16:05
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, deixei de proceder à penhora por não ter encontrado bens em nome do executado. Dou f
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02/05/2017 15:59
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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02/05/2017 15:59
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, deixei de proceder à citação de Ruan Diego da Silva em virtude do mesmo não mais res
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23/04/2017 11:14
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 139.2017/002068-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/05/2017 Local: Porto Belo / José Antônio Bernardi
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23/04/2017 11:14
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 139.2017/002067-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/05/2017 Local: Porto Belo / José Antônio Bernardi
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14/03/2017 14:50
Juntada de documento - Nº Protocolo: WPBL.17.10002967-8 Tipo da Petição: Informações Data: 14/03/2017 11:42
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07/03/2017 13:36
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0069/2017 Data da Publicação: 07/03/2017 Número do Diário: 2537 Página:
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03/03/2017 19:44
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0069/2017 Teor do ato: Certifico que o endereço informado às fls. 103 é o mesmo constante no mandado de fls. 93, onde o Oficial de Justiça esteve em novembro de 2016 e não encontrou o executado. Fica
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03/03/2017 18:11
Ato ordinatório praticado - SAJ - Certifico que o endereço informado às fls. 103 é o mesmo constante no mandado de fls. 93, onde o Oficial de Justiça esteve em novembro de 2016 e não encontrou o executado. Fica intimada a parte para informar se deseja nov
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21/02/2017 21:26
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WPBL.17.10002049-2 Tipo da Petição: Pedido de Citação em Novo Endereço Data: 21/02/2017 11:55
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06/12/2016 09:55
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0438/2016 Data da Publicação: 05/12/2016 Número do Diário: 2488 Página:
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01/12/2016 20:06
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0438/2016 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça " (indicar o teor)", no prazo de 05 (cinco) dias Advogados(s): Charles Pamplona Zimmermann
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30/11/2016 16:43
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça " (indicar o teor)", no prazo de 05 (cinco) dias
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24/11/2016 14:48
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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24/11/2016 14:48
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, deixei de proceder à penhora por não ter encontrado bens em nome do executado. Dou f
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24/11/2016 14:45
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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24/11/2016 14:45
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, deixei de proceder à citação de Ruan Diego da Silva em virtude do mesmo não mais res
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16/11/2016 14:17
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 139.2016/006828-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/11/2016 Local: Porto Belo / José Antônio Bernardi
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16/11/2016 14:17
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 139.2016/006829-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/11/2016 Local: Porto Belo / José Antônio Bernardi
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11/11/2016 10:12
Juntada de documento - Nº Protocolo: WPBL.16.10016946-0 Tipo da Petição: Comprovante de recolhimento de custas Data: 11/11/2016 09:59
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28/10/2016 08:40
Juntada
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28/10/2016 08:40
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 26/10/2016 através da guia nº 139.6011287-53 no valor de 16,72
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25/10/2016 17:25
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0375/2016 Data da Publicação: 25/10/2016 Número do Diário: 2462 Página:
-
21/10/2016 13:21
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0375/2016 Teor do ato: Genérico - Instituição Advogados(s): Charles Pamplona Zimmermann (OAB 8685/SC)
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10/10/2016 16:12
Ato ordinatório praticado - SAJ - Genérico - Instituição
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06/10/2016 14:42
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WPBL.16.10015131-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo Data: 06/10/2016 14:27
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06/10/2016 14:27
Juntada
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03/10/2016 12:14
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0347/2016 Data da Publicação: 03/10/2016 Número do Diário: 2447 Página:
-
29/09/2016 17:47
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0347/2016 Teor do ato: A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça. Advogados(s): C
-
27/09/2016 15:18
Ato ordinatório-Pagamento de diligência - Parte Ativa - A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça.
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14/09/2016 08:36
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WPBL.16.10013763-1 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 14/09/2016 08:31
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05/09/2016 12:55
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0309/2016 Data da Publicação: 05/09/2016 Número do Diário: 2428 Página:
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01/09/2016 18:08
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0309/2016 Teor do ato: Tendo em vista a não localização do(s) requerido(s), e a previsão constante do artigo 256, § 3º, do NCPC, determino à Chefe de Cartório que efetue consulta junto à Receita Feder
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29/08/2016 14:50
Juntada de documento
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04/07/2016 14:23
Mero expediente - SAJ - Tendo em vista a não localização do(s) requerido(s), e a previsão constante do artigo 256, § 3º, do NCPC, determino à Chefe de Cartório que efetue consulta junto à Receita Federal, por meio do Sistema INFOSEG, e também ao Sistema S
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23/06/2016 11:54
Conclusos para despacho
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23/06/2016 11:53
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WPBL.16.10008828-2 Tipo da Petição: Pedido de Infojud Data: 21/06/2016 16:23
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06/05/2016 11:04
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0139/2016 Data da Publicação: 06/05/2016 Número do Diário: 2343 Página:
-
04/05/2016 10:58
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0139/2016 Teor do ato: Fica intimado o exequente do decurso de prazo, devendo, no prazo de (05) cinco dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, ciente de que a inércia acarretará a extinç
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22/04/2016 14:39
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente do decurso de prazo, devendo, no prazo de (05) cinco dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, ciente de que a inércia acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito.
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30/11/2015 11:31
Juntada
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30/11/2015 11:09
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1537/2015 Data da Publicação: 30/11/2015 Número do Diário: 2248 Página:
-
26/11/2015 18:28
Juntada
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26/11/2015 18:25
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1537/2015 Teor do ato: Fica intimado o exequente, que o processo permanecerá suspenso pelo prazo de trinta dias, contados do protocolo do pedido, devendo a parte se manifestar em 5 dias da fluência do
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26/11/2015 16:56
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente, que o processo permanecerá suspenso pelo prazo de trinta dias, contados do protocolo do pedido, devendo a parte se manifestar em 5 dias da fluência do prazo da suspensão, sob pena de extinção do
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13/11/2015 09:41
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WPBL.15.10015256-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo Data: 11/11/2015 10:47
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22/10/2015 11:02
Juntada
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22/10/2015 11:00
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1490/2015 Data da Publicação: 22/10/2015 Número do Diário: 2222 Página:
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20/10/2015 18:27
Juntada
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20/10/2015 18:22
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1490/2015 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias Advogados(s): Charles Pamplona Zimmermann (OAB 8685/SC)
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19/10/2015 18:57
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias
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14/10/2015 16:35
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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14/10/2015 16:35
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certifico que o endereço constante do presente mandado é insuficiente para o seu cumprimento, eis que não foi informado o nome da rua, nem o número. Face o exposto, devolvo o presente mandado para as providências lega
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14/10/2015 16:33
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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14/10/2015 16:33
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certifico que o endereço constante do presente mandado é insuficiente para o seu cumprimento, eis que não foi informado o nome da rua, nem o número. Face o exposto devolvo o presente mandado para as providências legai
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08/10/2015 15:48
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 139.2015/005019-7 Situação: Devolvido sem Cumprimento em 14/10/2015 Local: Porto Belo / Pauline Luise Boehm
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08/10/2015 15:44
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 139.2015/005018-9 Situação: Devolvido sem Cumprimento em 14/10/2015 Local: Porto Belo / Pauline Luise Boehm
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08/10/2015 15:42
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WPBL.15.10012769-4 Tipo da Petição: Pedido de juntada de comprovante de pagamento Data: 06/10/2015 08:55
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01/10/2015 08:18
Juntada
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01/10/2015 08:18
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 29/09/2015 através da guia nº 139.6005106-03 no valor de 15,81
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21/09/2015 18:03
Juntada
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21/09/2015 17:55
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1454/2015 Data da Publicação: 21/09/2015 Número do Diário: 2200 Página:
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17/09/2015 11:36
Juntada
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17/09/2015 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1454/2015 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para que efetue o recolhimento da diligência, no prazo de 5 dias, tendo em vista que o endereço informado pertence a está comarca, não havendo necessi
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16/09/2015 15:24
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente, para que efetue o recolhimento da diligência, no prazo de 5 dias, tendo em vista que o endereço informado pertence a está comarca, não havendo necessidade de expedição de carta precatória.
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15/09/2015 08:15
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WPBL.15.10010696-4 Tipo da Petição: Pedido de expedição de carta precatória Data: 14/09/2015 14:54
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12/09/2015 11:36
Juntada
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21/08/2015 12:15
Juntada
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21/08/2015 12:09
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1420/2015 Data da Publicação: 21/08/2015 Número do Diário: 2180 Página:
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19/08/2015 19:06
Juntada
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19/08/2015 18:57
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1420/2015 Teor do ato: Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia acarretará a extinção do processo sem resol
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13/08/2015 17:06
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito.
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13/08/2015 17:05
Certidão emitida - Decurso de Prazo
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18/06/2015 12:39
Juntada
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18/06/2015 12:36
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0235/2015 Data da Publicação: 18/06/2015 Número do Diário: 2133 Página:
-
16/06/2015 10:10
Juntada
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16/06/2015 10:06
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0235/2015 Teor do ato: Fica intimado o exeqüente, para efetuar o pagamento do Oficial de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Charles Pamplona Zimmermann (OAB 8685/SC)
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11/02/2015 12:19
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exeqüente, para efetuar o pagamento do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
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10/02/2015 18:48
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exeqüente, para efetuar o pagamento do Oficial de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias.
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07/12/2014 02:10
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WPBL.14.10005833-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação em Novo Endereço Data: 04/12/2014 09:53
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21/11/2014 12:24
Juntada
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21/11/2014 12:14
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :2018/2014 Data da Publicação: 21/11/2014 Número do Diário: 2004 Página:
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19/11/2014 14:42
Juntada
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19/11/2014 14:39
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 2018/2014 Teor do ato: 1) Trata-se de requerimento de consulta ao INFOSEG a fim de encontrar o atual endereço do executado. Ressalto que a expedição de ofícios aos órgãos públicos e privados é medida
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03/11/2014 18:35
Mero expediente - SAJ - 1) Trata-se de requerimento de consulta ao INFOSEG a fim de encontrar o atual endereço do executado. Ressalto que a expedição de ofícios aos órgãos públicos e privados é medida de exceção, a ser deferida somente quando comprovado o
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30/10/2014 18:02
Conclusos para despacho
-
30/10/2014 18:02
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WPBL.14.10003178-5 Tipo da Petição: Pedido de Infojud Data: 25/09/2014 10:02
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26/09/2014 18:44
Juntada
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26/09/2014 18:43
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0160/2014 Data da Publicação: 22/09/2014 Número do Diário: 1961 Página:
-
26/09/2014 18:43
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0160/2014 Data da Publicação: 22/09/2014 Número do Diário: 1961 Página:
-
18/09/2014 15:24
Juntada
-
18/09/2014 15:21
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0160/2014 Teor do ato: Fica intimado o exeqüente, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Charles Pamplona Zimmermann (OAB )
-
18/09/2014 15:20
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0160/2014 Teor do ato: Ficam intimados os Drs. Procuradores das partes, que de acordo com o artigo 16, parágrafo 1º da Resolução Conjunta nº 03/2013 - GP - CGJ, o peticionamento deverá ser efetuado po
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11/09/2014 16:38
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exeqüente, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
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11/09/2014 16:30
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exeqüente, para efetuar o pagamento do Oficial de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias.
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03/09/2014 12:38
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam intimados os Drs. Procuradores das partes, que de acordo com o artigo 16, parágrafo 1º da Resolução Conjunta nº 03/2013 - GP - CGJ, o peticionamento deverá ser efetuado por meio do Portal e-SAJ ou pelos meios previs
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03/09/2014 12:31
Certidão emitida - Genérico
-
01/09/2014 16:24
Juntada de Petição
-
01/09/2014 16:23
Juntada de documento
-
01/09/2014 16:22
Juntada de documento
-
01/09/2014 16:22
documento digitalizado
-
01/09/2014 16:22
Juntada de documento
-
01/09/2014 16:21
Juntada de Petição
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01/09/2014 16:21
Juntada de documento
-
01/09/2014 16:21
documento digitalizado
-
01/09/2014 16:21
Juntada de documento
-
01/09/2014 16:19
Juntada de documento
-
01/09/2014 16:19
Juntada de documento
-
01/09/2014 16:18
Juntada
-
01/09/2014 16:18
Juntada de Petição
-
01/09/2014 00:00
Juntada
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11/08/2014 16:37
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido Citação em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 - Protocolo: WPBL14100015810
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29/07/2014 13:01
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0083/2014 Data da Publicação: 29/07/2014 Número do Diário: 1922 Página:
-
25/07/2014 11:48
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0083/2014 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 20, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Charles Pamplona Zimmermann (OAB 8685/SC)
-
30/06/2014 15:36
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 20, no prazo de 5 (cinco) dias.
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26/06/2014 13:59
Juntada de mandado - 2
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26/06/2014 13:58
Juntada de mandado - 1
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24/06/2014 13:34
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
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24/06/2014 13:29
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
-
17/06/2014 09:02
Aguardando cumprimento do mandado
-
13/06/2014 08:56
Mandado emitido - Mandado nº: 139.2014/000268-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/06/2014 Local: 1º Cartório
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13/06/2014 08:56
Mandado emitido - Mandado nº: 139.2014/000268-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/06/2014 Local: 1º Cartório
-
12/06/2014 14:57
Aguardando cumprir despacho
-
12/06/2014 12:20
Recebimento - SAJ
-
10/06/2014 11:00
Despacho determinando citação/notificação - 1) Cite-se, executivamente, na forma do art. 652 do CPC, para que o executado efetue o pagamento da dívida em 03 (três) dias. 2) No ato de citação a parte executada deverá ser intimada a indicar bens à penhora e
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04/06/2014 14:51
Concluso para despacho - SAJ
-
04/06/2014 14:34
Aguardando envio para o Juiz
-
03/06/2014 17:33
Aguardando envio para o Juiz
-
03/06/2014 17:31
Juntada de petição - docs. 9163
-
08/05/2014 13:30
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0048/2014 Data da Publicação: 08/05/2014 Número do Diário: 1865 Página:
-
06/05/2014 19:08
Aguardando publicação - Relação: 0048/2014 Teor do ato: 1) Assim, deve o exequente, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, juntando a via original da duplicata, sob pena de extinção (art. 284 do CPC). 2) Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinaç
-
28/04/2014 16:18
Aguardando confecção relação intimação advogado
-
11/04/2014 15:51
Aguardando confecção relação intimação advogado
-
10/04/2014 17:26
Recebimento - SAJ
-
07/04/2014 13:22
Despacho determinando a emenda da inicial - 1) Assim, deve o exequente, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, juntando a via original da duplicata, sob pena de extinção (art. 284 do CPC). 2) Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação acima, o e
-
02/04/2014 18:40
Concluso para despacho - SAJ
-
02/04/2014 17:01
Aguardando envio para o Juiz
-
26/03/2014 13:04
Recebimento - SAJ
-
24/03/2014 16:01
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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