TJSC - 5003067-26.2023.8.24.0069
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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20/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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19/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003067-26.2023.8.24.0069/SC AUTOR: LEANDRO GOULART DE AVILAADVOGADO(A): ANDRE FAERMANN (OAB SC044155) ATO ORDINATÓRIO Considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do CPC), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC, e tendo em vista as alegações da inicial e da defesa, ficam intimadas as partes para que, em 15 dias, de forma objetiva: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; b) especifiquem, para cada questão de fato, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório.
Salienta-se que caso seja verificado que as provas requeridas são inócuas ao fim que se destinam, será procedido ao imediato julgamento do feito.
Para o deferimento de eventual perícia, a parte deverá esclarecer a sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que consiste a prova técnica e a área de atuação do perito.
Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal, documental ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será presumido o desinteresse na produção de outras provas. ____________________________________________________________________ Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. CARTILHA INFORMATIVA disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido -
15/08/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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15/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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15/08/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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15/08/2025 04:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 04:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 04:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 04:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 04:33
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 19:15
Juntada de Petição
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31/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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31/07/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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29/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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21/07/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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11/07/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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07/07/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 15:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 70<br>Data do cumprimento: 04/07/2025
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02/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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01/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003067-26.2023.8.24.0069/SC AUTOR: LEANDRO GOULART DE AVILAADVOGADO(A): ANDRE FAERMANN (OAB SC044155) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende que o feito prossiga exclusivamente em face do DETRAN e do Município, diante da ausência de êxito na citação do corréu Mauricio de Quadros Stegel, requerendo, para tanto, a extinção do processo quanto a este último.
Contudo, o pedido não pode ser acolhido.
Isso porque a pretensão deduzida na inicial - qual seja, a exclusão das infrações de trânsito em nome do autor e a responsabilização do corréu Maurício por tais registros - atinge diretamente esfera jurídica deste último, que figura como possuidor atual do veículo.
Trata-se, portanto, de litisconsórcio passivo necessário, na medida em que o desfecho da demanda poderá gerar efeitos diretos e concretos sobre a situação jurídica de Maurício, especialmente quanto à transferência de responsabilidade por multas e infrações.
Não se pode admitir o prosseguimento do feito apenas em face do DETRAN e o Município para deliberar sobre matéria que exige a participação e o contraditório daquele que se pretende responsabilizar.
A ausência de Maurício na lide comprometeria, inclusive, a validade da sentença a ser proferida, diante da violação do devido processo legal.
Dessarte, necessário que Mauricio de Quadros Stegel permaneça no polo passivo da demanda. De outra banda, em consulta ao sistema SISP-Conecta constatei que o requerido Mauricio de Quadros Stegel esta recolhido no Presídio CPVI de Itajaí. Assim, expeça-se com urgência mandado de citação, autorizada desde já a nomeação de curador caso o requerido Mauricio de Quadros Stegel (se citado) não oferte contestação. Intime-se. -
30/06/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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30/06/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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30/06/2025 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70<br>Oficial: NATÁLIA REIBNITZ RAMOS
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30/06/2025 14:04
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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30/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:58
Decisão interlocutória
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09/06/2025 18:00
Conclusos para decisão
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26/05/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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23/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003067-26.2023.8.24.0069/SC AUTOR: LEANDRO GOULART DE AVILAADVOGADO(A): ANDRE FAERMANN (OAB SC044155) DESPACHO/DECISÃO I - A teor do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição do evento 54. II - Após, voltem conclusos. -
22/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:41
Decisão interlocutória
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21/05/2025 15:43
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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22/01/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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06/12/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/11/2024 15:53
Juntada de Petição
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28/11/2024 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/11/2024 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/11/2024 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/11/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
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30/09/2024 19:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: VITOR HUGO FERNANDES DANDI
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30/09/2024 18:44
Expedição de Mandado - SMOCEMAN
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23/09/2024 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 36
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16/09/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2024 19:25
Juntada de Petição
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23/08/2024 13:50
Expedição de ofício - 1 carta
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12/08/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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25/07/2024 20:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2024 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2024 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2024 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 15:55
Concedida a tutela provisória
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23/07/2024 22:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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19/10/2023 11:21
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de SMO0201 para ARUJFP01) - Resolução TJ N. 39 de 4 de outubro de 2023
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17/10/2023 18:03
Conclusos para despacho
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27/09/2023 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/09/2023 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/09/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/09/2023 17:34
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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27/09/2023 07:44
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 07:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para despacho - 21/06/2023 14:59:52)
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20/06/2023 18:44
Juntada de Petição
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16/06/2023 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2023 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2023 15:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Conclusos para despacho - 16/06/2023 12:29:52)
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15/06/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURICIO DE QUADROS STEGEL. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/06/2023 16:27
Juntada de Petição
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15/06/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO GOULART DE AVILA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/06/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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