TJSC - 0030186-22.2012.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:50
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV1 -> GCIV0103
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12/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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04/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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31/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:04
Remetidos os Autos - GCIV0103 -> CAMCIV1
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31/07/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 12
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01/07/2025 14:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0103
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01/07/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 17, 13 e 15
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27/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15, 16, 17
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15, 16, 17
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0030186-22.2012.8.24.0008/SC APELANTE: MARCOS LASNOU DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JAMES EDUARDO WEIERS (OAB SC008655)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO WEIERS (OAB SC010072)APELANTE: CINTIA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JAMES EDUARDO WEIERS (OAB SC008655)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO WEIERS (OAB SC010072)APELADO: HELGA MORDHORST (Espólio) (RÉU)ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: RUDIBERTO MORDHORST (Sucessor) (RÉU)ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)APELADO: EDMUNDO MORDHORST (Espólio) (RÉU)ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: KUNIBERTO MORDHORST (Sucessor) (RÉU)ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por M.
L. de A. e C. da S. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, nos autos da ação de adjudicação compulsória n. 00301862220128240008 ajuizada por M.
L. de A e C. da S. em desfavor de H.
M., R.
M., E.
M. e K.
M., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 221 - SENT1): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados por MARCOS LASNOU DE ALMEIDA e CINTIA DA SILVA contra KUNIBERTO MORDHORST, RUDIBERTO MORDHORST, sucessores de EDMUNDO MORDHORST e HELGA MORDHORST.
Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que o réu é revel e não possui Advogado nos autos, proceda-se à publicação da presente sentença no Diário da Justiça, a fim de atender ao disposto no art. 346 do CPC (Circular CG-J nº 108/2024).
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 221 - SENT1): MARCOS LASNOU DE ALMEIDA e CINTIA DA SILVA, devidamente qualificados, ajuizaram "ação de adjudicação compulsória" contra os espólios de EDMUNDO MORDHORST e HELGA MORDHORST, objetivando a tutela jurisdicional por meio da adjudicação do imóvel matriculado junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau sob o nº 21.744.
Para tanto narraram, em síntese, que em 03/03/2000 adquiriram, de Alcir de Oliveira, o imóvel supramencionado, no valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Esta, por sua vez, adquiriu o imóvel dos requeridos, os quais não quiseram fornecer a respectiva escritura.
Dessa forma, pugnam pela regularização do imóvel para que os réus sejam compelidos a transferir o imóvel para o nome dos autores.
Postularam pela procedência dos pedidos em seus consectários legais, valoraram a causa, juntaram documentos e requereram os benefícios da justiça gratuita.
Deferida a justiça gratuita (evento 65, DESP41).
Embora regularmente citado (evento 114), o sucessor KUNIBERTO MORDHORST não contestou o feito (evento 160).
Citado por edital (evento 156), o sucessor RUDIBERTO MORDHORST também não apresentou contestação, razão pela qual os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que contestou por negativa geral (evento 163).
Intimadas as partes acerca da produção de provas, a Defensoria Pública pugnou pelo julgamento antecipado do feito (evento 169).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Inconformados, os apelantes pleitearam a reforma da sentença para que fosse reconhecido o direito à adjudicação compulsória do imóvel matriculado sob o n. 21.744, alegando a validade dos contratos celebrados, a posse prolongada e pacífica do bem, a quitação integral do preço, a revelia dos réus e a inaplicabilidade do registro prévio do contrato, com base na Súmula 239 do STJ.
Ao final, pugnam pelo provimento do recurso de apelação, com a condenação dos apelados por litigância de má-fé e a inversão do ônus sucumbencial (Evento 250 - APELAÇÃO1).
Em resposta, os apelados apresentaram contrarrazões, nas quais suscitam, preliminarmente, a intempestividade do recurso de apelação, por ser interposto fora do prazo legal, e a ausência de dialeticidade recursal, porquanto os apelantes não impugnaram os fundamentos da sentença.
No mérito, requerem o desprovimento do recurso, sustentando a ausência de vínculo contratual entre as partes e a inexistência de recusa à outorga da escritura (Evento 258 - CONTRAZAP1). É o breve relatório.
Primeiramente, cumpre destacar que o relator poderá não conhecer do recurso, nas hipóteses do art. 932, inciso III, do CPC, quais sejam, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a dispor no inciso XIV, que compete ao relator, por decisão monocrática: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
O caso em tela revela hipótese de recurso manifestamente inadmissível, dada a sua intempestividade, motivo pelo qual se julga monocraticamente, nos termos do dispositivo supramencionado.
De acordo com art. 1.003, § 5°, do Código de Processo Civil: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Na hipótese dos autos, a sentença dos embargos declaratórios foi proferida em 23/04/2025 (Evento 239 - SENT1 - autos de origem), iniciando-se o prazo recursal em 06/05/2025 e findando no dia 26/05/2025. Decorre daí que tendo o recurso sido interposto somente no dia 27/05/2025 (Evento 250 - APELAÇÃO1), revela-se, pois, intempestivo. Assim, evidencia-se o decurso do prazo legalmente previsto para interposição de recurso, de modo que o reconhecimento de causa impeditiva de sua admissibilidade, é a medida que se impõe.
Sobre o tema, José Frederico Marques acentua: "O recurso deve ser interposto dentro do prazo legal.
Se tal prazo já houver decorrido, da impugnação se não conhece, e ocorre a preclusão absoluta do direito de recorrer" (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
IV.
Campinas, São Paulo: Millennium, 2000, p.57).
Corroborando o entendimento, destaca-se precedente da Primeira Câmara de Direito Civil, que já decidiu pelo não conhecimento do recurso ante a intempestividade.
Veja-se: (...) RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS, A TEOR DO ART. 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CITADO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0013809-81.2019.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 21/5/2020).
Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do TJSC, não se conhece do recurso, porque manifestamente inadmissível, diante da intempestividade.
Intime-se. -
25/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 15:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
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25/06/2025 15:53
Terminativa - Não conhecido o recurso
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24/06/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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24/06/2025 19:01
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUDIBERTO MORDHORST. Justiça gratuita: Indeferida.
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24/06/2025 18:52
Alterado o assunto processual - De: Compra e venda - Para: Adjudicação Compulsória (Direito Civil)
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20/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CINTIA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS LASNOU DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/06/2025 12:50
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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20/06/2025 12:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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