TJSC - 5000440-83.2025.8.24.0520
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Sombrio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:26
Remetidos os Autos - Remessa Externa - SMO02 -> TJSC
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19/08/2025 17:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído
-
19/08/2025 15:30
Juntado(a) BNMP - Guia de Recolhimento<br/>(Guilherme Vitorino)<br/>BNMP: 5000440-83.2025.8.24.0520.03.0001-25<br/>Tipo de Guia: Guia de Recolhimento Provisória<br/>Regime: Semiaberto
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15/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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15/08/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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15/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:53
Recebido o recurso de Apelação
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15/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 131<br>Data do cumprimento: 14/08/2025
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12/08/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 131<br>Oficial: GRACE KELLY FORTUNATO CANTO BROCCA
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11/08/2025 19:34
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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26/05/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 129 Parte Isenta
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26/05/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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23/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 123
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22/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 123
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000440-83.2025.8.24.0520/SCACUSADO: GUILHERME VITORINOADVOGADO(A): BEATRIZ SCHAPPO MUNIZ (OAB SC070671)ADVOGADO(A): ELISANGELA SCHAPPO MUNIZ (OAB SC040172)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para, em consequência, condenar GUILHERME VITORINO, já qualificado, ao cumprimento da pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) de reclusão, em regime inicial semiaberto, com 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, estes arbitrados no valor mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
Custas processuais pelo acusado.
Deixo de substituir a pena ou conceder o sursis, conforme a fundamentação.
Não permito que o acusado recorra em liberdade, porque persistem os motivos que ensejaram até agora a manutenção de sua prisão (art. 312 do CPP), conforme abordagem do ev. 9, autos n. 5004157-35.2024.8.24.0069, ainda íntegra, caso em que "não configura ilegalidade a remissão, na sentença, aos motivos do ato que implicara a prisão preventiva, dada a ausência de alteração do quadro fático-processual desde a data da decretação da referida medida" (STF, Habeas Corpus n. 101248/CE, Rel.
Min.
Luiz Fux), mesmas razões, aliás, que valem como revisão das prisões preventivas na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Além disso, registro que é da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a preleção no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema" (STJ, RHC 119.800/MG, DJe 28/02/2020). Contudo, diante da pena aplicada, há de se adequar a prisão preventiva ao regime inicial de cumprimento fixado, isto é, o semiaberto. À guisa de fundamentação, colaciono o entendimento da 5ª Turma do c.
Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM CONCURSO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO E EXTORSÃO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME SEMIABERTO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não é a via adequada para discussão de acerca da autoria do crime de tráfico de drogas, questão esta que demanda exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 2.
Esta Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual a prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum.
No caso dos autos, consta do voto condutor do acórdão impugnado que o ora agravante encontra-se em estabelecimento prisional adequado ao regime intermediário, não havendo falar, portanto, em constrangimento ilegal a ser sanado. 3.
Agravo regimental desprovido" (STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 760.405-SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/8/2022). No que tange ao disposto no § 2º do art. 387 do CPP, deixo de efetuar a detração porque não interferirá no regime inicial do cumprimento da pena.
Cadastre-se o PEC provisório junto ao SEEU e encaminhe-se ao Juízo de execução da pena.
Decreto o perdimento dos valores e bens apreendidos, na forma da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado a condenação: insira-se o nome do acusado no rol de culpados; intime-se o acusado para, em 10 (dez) dias, pagar o valor das custas e multa (art. 50 do CP); cadastre-se o PEC definitivo junto ao SEEU e encaminhe-se; comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF); comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça para as providências de estilo.
Providencie-se o encaminhamento dos entorpecentes e apetrechos para a destruição (art. 58, § 1º da Lei n. 11343/06), com aguardo da remessa posterior do auto respectivo (art. 72 da Lei n. 11343/06), transmitindo-se os valores e bem apreendidos. -
21/05/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
21/05/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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21/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:08
Julgado procedente o pedido - Condenatória
-
19/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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02/05/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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02/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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02/05/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
02/05/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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28/04/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 108
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28/04/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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28/04/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
28/04/2025 17:02
Juntada de Petição
-
23/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
23/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
23/04/2025 13:52
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de audiências 2ª Vara - 22/04/2025 16:50. Refer. Evento 30
-
23/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
22/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 18:44
Decisão interlocutória
-
22/04/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:36
Juntada de Petição
-
14/04/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
09/04/2025 14:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48<br>Data do cumprimento: 09/04/2025
-
08/04/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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26/03/2025 18:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004157-35.2024.8.24.0069/SC, 5005501-51.2024.8.24.0069/SC - ref. ao(s) evento(s): 88, 89, 94
-
26/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
26/03/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
26/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 13:45
Despacho
-
26/03/2025 13:44
Expedição de ofício
-
26/03/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
25/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005501-51.2024.8.24.0069/SC - ref. ao(s) evento(s): 33
-
25/03/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
25/03/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
25/03/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
24/03/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 21:11
Despacho
-
24/03/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
24/03/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
24/03/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
24/03/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
24/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:58
Juntada de peças digitalizadas
-
20/03/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 18:31
Despacho
-
19/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:39
Juntada de Petição
-
19/03/2025 15:32
Juntada de Petição
-
19/03/2025 11:56
Juntada de Petição
-
17/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 17:18
Juntada de Petição
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/03/2025 17:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49<br>Data do cumprimento: 14/03/2025
-
14/03/2025 16:39
Juntada de Petição
-
14/03/2025 15:15
Juntada de Petição
-
14/03/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
14/03/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
14/03/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
14/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
14/03/2025 13:55
Expedição de ofício
-
14/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
14/03/2025 13:55
Expedição de ofício
-
14/03/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48<br>Oficial: VIVIANE SUTIL DA ROSA
-
14/03/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49<br>Oficial: VIVIANE SUTIL DA ROSA
-
14/03/2025 12:28
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
14/03/2025 12:25
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
13/03/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
13/03/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
13/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:36
Despacho
-
13/03/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VINÍCIUS BERNARDI CAUVILLA - PC. Justiça gratuita: Não requerida.
-
11/03/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIEL EDWART PALMA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
11/03/2025 17:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GABRIEL EDWART PALMA - EXCLUÍDA
-
11/03/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIEL EDWART PALMA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/03/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
05/03/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
05/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
05/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
05/03/2025 16:48
Decisão interlocutória
-
05/03/2025 11:35
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de audiências 2ª Vara - 22/04/2025 16:50
-
28/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/02/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
21/02/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 13
-
18/02/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
18/02/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/02/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 18:58
Decisão interlocutória
-
17/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:20
Juntada de Petição
-
17/02/2025 10:33
Juntada de Petição - GUILHERME VITORINO (SC040172 - ELISANGELA SCHAPPO MUNIZ)
-
14/02/2025 16:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6<br>Data do cumprimento: 14/02/2025
-
14/02/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
13/02/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Alterada a parte - exclusão - 13/02/2025 16:58:59)
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13/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/02/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DELEGACIA DE REPRESSÃO ÀS DROGAS - DRD. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/02/2025 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: GRACE KELLY FORTUNATO CANTO BROCCA
-
10/02/2025 17:54
Juntada de peças digitalizadas
-
10/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/02/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:44
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
-
10/02/2025 17:38
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GUILHERME VITORINO - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
29/01/2025 15:36
Recebida a denúncia
-
29/01/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de VRG01CUA01 para SMO0201)
-
27/01/2025 17:08
Distribuído por dependência - Número: 50055015120248240069/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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