TJSC - 5001125-47.2025.8.24.0017
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Dionisio Cerqueira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:45
Remetidos os Autos - FNSCONV -> DCQUN
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29/08/2025 09:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PEDRINHO GRAEFF)
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18/08/2025 16:41
Remetidos os Autos - DCQUN -> FNSCONV
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18/08/2025 16:40
Juntada de Consulta Renajud
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18/08/2025 16:39
Juntado(a)
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13/08/2025 17:01
Juntado(a)
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12/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 13:03
Juntado(a)
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11/08/2025 18:10
Juntado(a)
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11/08/2025 17:29
Expedição de ofício
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11/08/2025 17:27
Expedição de ofício
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11/08/2025 17:25
Expedição de ofício
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11/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 16 e 17
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03/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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02/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001125-47.2025.8.24.0017/SC EXEQUENTE: POLICLINICA SAO VICENTE DE PAULA LTDAADVOGADO(A): FERNANDO LUIZ CHIAPETTI (OAB PR030885)EXEQUENTE: EWERTON LINEU BARRETO RAMOSADVOGADO(A): FERNANDO LUIZ CHIAPETTI (OAB PR030885)EXEQUENTE: FERNANDO LUIZ CHIAPETTIADVOGADO(A): FERNANDO LUIZ CHIAPETTI (OAB PR030885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte exequente impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte contrária, requerendo seja compelida ao cumprimento de sentença.
O Código de Processo Civil, tanto quanto a Lei n. 1.060/50 (parcialmente revogada pelo referido codex), oportuniza a impugnação à gratuidade de justiça sem ditar, contudo, procedimento específico para tal desiderato.
Prescreve o art. 100 do Código de Processo Civil: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Com efeito, à vista do que dispõe o art. 318, "caput", do Código de Processo Civil, segundo o qual "aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei", bem assim o seu parágrafo único, segundo o qual "o procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução", impõe-se observar o procedimento comum ordinário a fim de dirimir a questão específica relacionada à impugnação da justiça gratuita.
Ademais, o art. 8º da Lei n. 1.060/50 autoriza expressamente que o juiz, desde que ouvida a parte interessada, poderá revogar de ofício o benefício da justiça gratuita concedido, desde que haja comprovação da alteração do estado financeiro da parte que já não justifique a manutenção da medida.
Dispõe o dispositivo citado, "ipsis litteris": Art. 8º.
Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
Outrossim, o art. 370, "caput", do Código de Processo Civil, assenta que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Diante do exposto: 1.
DETERMINO ao Cartório Judicial que: (i) utilizando-se do InfoJud, junte aos autos as últimas duas declarações do imposto de renda da parte devedora; (ii) utilizando-se do SisbaJud, certifique-se acerca da existência de numerários financeiros em nome da parte devedora, juntando os respectivos documentos; (iii) utilizando-se do RenaJud, certifique-se acerca da existência de veículos em nome da parte devedora; (iv) Oficie-se ao CRI de Dionísio Cerqueira-SC e Barracão-PR solicitando que, em 15 (quinze) dias, informem a respeito de imóveis em nome da parte devedora; e (v) Oficie-se às Juntas Comerciais dos Estados de Santa Catarina e do Paraná solicitando que, em 15 (quinze) dias, informem a respeito de empresas em nome da parte devedora ou da qual ela participe como sócio, enviando a respectiva documentação comprobatória. 2.
Com a juntada de toda a documentação supra referida, intimem-se as partes para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Tudo cumprido, tornem conclusos para decisão. -
01/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 10:09
Decisão interlocutória
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30/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BRUNO PINHEIRO GRAEFF - EXCLUÍDA
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23/06/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 5 e 6
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30/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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30/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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29/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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29/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001125-47.2025.8.24.0017/SC EXEQUENTE: POLICLINICA SAO VICENTE DE PAULA LTDAADVOGADO(A): FERNANDO LUIZ CHIAPETTI (OAB PR030885)EXEQUENTE: EWERTON LINEU BARRETO RAMOSADVOGADO(A): FERNANDO LUIZ CHIAPETTI (OAB PR030885)EXEQUENTE: FERNANDO LUIZ CHIAPETTIADVOGADO(A): FERNANDO LUIZ CHIAPETTI (OAB PR030885) DESPACHO/DECISÃO Na petição do evento 1, a parte exequente suscita alteração da situação econômico-financeira de Pedrinho Graeff, pugnando pela revogação do benefício da justiça gratuita concedido na fase de conhecimento, com o prosseguimento da execução para cobrança de valores atinentes à sucumbência daquele.
Ocorre que, embora a parte exequente mencione e junte documentos supostamente indicativos de alteração da situação financeira apenas de Pedrinho Graeff, quando do cadastro do presente cumprimento de sentença junto ao e-PROC, promoveu também a inclusão da pessoa de Bruno Pinheiro Graeff no polo passivo. 1.
Destarte, com fundamento no art. 771, "caput", c/c o art. 801 e arts. 320 e 321, todos do Código de Processo Civil, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da execução, promova sua emenda, notadamente a fim de: (i) Esclarecer se pretende a revisão da benesse da gratuidade da justiça e prosseguimento do presente feito apenas em relação à Pedrinho Graeff, ou se também tenciona referido desiderato em relação à Bruno Pinheiro Graeff, ficando advertido de que, na segunda hipótese, deverá a parte exequente, no prazo concedido, emendar a peça exordial e trazer aos autos documentos que indiciem a alteração da condição financeira deste último, apta a abrir a discussão relacionada à revogação da benesse. 1.1 Caso a parte exequente indique que o presente feito volta-se exclusivamente contra Pedrinho Graeff, ao Cartório para que promova, de logo, a retificação no cadastro, excluindo a pessoa de Bruno Pinheiro Graeff do polo passivo. 2.
Tudo cumprido, tornem conclusos, na fila de iniciais. -
27/05/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 21:10
Decisão interlocutória
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26/05/2025 17:00
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:42
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 22/11/2024
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23/05/2025 16:42
Distribuído por dependência - Número: 03001152920158240017/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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