TJSC - 5033161-22.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:00
Juntada de Petição
-
14/07/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/07/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 13:16
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
-
14/07/2025 10:12
Juntada de Petição
-
14/07/2025 08:50
Juntada de Petição
-
07/07/2025 15:46
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 11/03/2025 09:10:26)
-
07/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BARBARA ARAUJO SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/07/2025 12:07
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SC021899 - RODRIGO SCOPEL)
-
10/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
09/06/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/06/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5033161-22.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BARBARA ARAUJO SOUZAADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, uma vez que os documentos acostados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência. 2.
Cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo legal, querendo, apresentar resposta, com as advertências do artigo 344 do CPC. 3.
Havendo requerimento, defiro, desde já, a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s).
Para tanto, deve constar expressamente do mandado a possibilidade de cumprimento por meio não presencial, em atenção às orientações impostas na Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020. 4.
Quanto à inversão do ônus da prova, saliente-se que a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.
Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) há muito se consolidou nesta Corte Superior o entendimento quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (enunciado n. 297 da Súmula do STJ) e, por conseguinte, a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º da lei consumerista" (REsp n. 661222, rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 11-5-2007).
Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira acostar aos autos, no prazo da contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). 5.
Considerando os princípios da efetividade e economia processual, deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, devido à baixa probabilidade de se alcançar um acordo judicial em casos dessa natureza.
No entanto, ressalto que uma audiência com esse propósito poderá ser agendada, a qualquer tempo, conforme artigo 139, inciso V, do CPC.
Intimem-se. -
06/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 15:38
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 19
-
06/06/2025 15:38
Determinada a citação
-
29/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:48
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
28/05/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/05/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5033161-22.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BARBARA ARAUJO SOUZAADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o exposto no artigo 99, § 2º do CPC e na Resolução n. 11/18 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de 16/11/2018, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita: a) informar a renda mensal que percebe; b) juntar cópia do último comprovante do pagamento do seu salário (contracheque) ou pro labore; c) juntar aos autos cópia atualizada da declaração de imposto de renda; d) indicar os bens que possui; e) apresentar elementos probatórios idôneos relativamente às suas despesas ordinárias que evidenciem o sério comprometimento da renda mensal que lhe impeça de efetuar o pagamento das custas atinentes ao processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (Apelação Cível n. 2004.032369-4, de Garopaba, Rel.
Des.
Marco Aurélio Gastaldi Buzzi).
A apresentação dos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Cumpre esclarecer que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presunção de não se tratar de pessoa pobre" (STJ - RT 686/185).
Ainda, "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que deve ser interpretado e aplicado em consonância com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e a recorrente prática do uso predatório da jurisdição; que, "à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do caput do art. 5º da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 - não revogado pelo CPC/2015 - , tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou às despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, REsp n. 1.584.130/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 7-6-2016). 2.
Decorrendo o prazo sem apresentação de novos documentos, resta indeferido, desde logo, o pedido de gratuidade da justiça, independentemente de nova decisão, porquanto os elementos que acompanham a exordial não comprovam que o postulante preenche os requisitos necessários à concessão do almejado benefício, devendo a parte autora ser intimada para recolher as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Persistindo a inércia, voltem conclusos para sentença. Intime-se. -
26/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 15:10
Decisão interlocutória
-
14/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9944543, Subguia 5156853
-
25/03/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 11/03/2025 09:10:27)
-
11/03/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5069904-65.2024.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcio Frana
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/07/2024 14:51
Processo nº 5026266-36.2024.8.24.0039
Antonio Carlos Alves
Osiara Terezinha Alves
Advogado: Gerson Luis Schneider
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/12/2024 16:16
Processo nº 5000783-77.2025.8.24.0068
Kalita Regina Bomfim
Municipio de Arvoredo/Sc
Advogado: Janine Locateli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/04/2025 15:26
Processo nº 5009093-78.2024.8.24.0045
Maria Aparecida Machado
Maria Conceicao da Silva Fistarol
Advogado: Marcio Vettorazzi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/05/2024 11:59
Processo nº 0308100-57.2018.8.24.0045
Andrea Coutinho
Municipio de Alfredo Wagner/Sc
Advogado: Bruno Andres Brasil
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/12/2018 19:25