TJSC - 5038856-31.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/09/2025 A 18/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038856-31.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ANGELA VALENCA BORDINIAGRAVANTE: RAFAEL ROCHA SOARESADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FURLANETO DE FREITAS (OAB SC063032)AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB SP116196)A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GUILHERME NUNES BORNVotante: Desembargador GUILHERME NUNES BORNVotante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOAVotante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO -
12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038856-31.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50930235520248240930/SC)RELATOR: GUILHERME NUNES BORNAGRAVANTE: RAFAEL ROCHA SOARESADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FURLANETO DE FREITAS (OAB SC063032)AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB SP116196)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 42 - 11/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 41 - 11/09/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
25/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 23:59</b>
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22/08/2025 14:23
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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22/08/2025 14:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 16
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19/08/2025 17:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0103
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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24/07/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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24/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 15:03
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0103 -> DRI
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24/07/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 14:02
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/07/2025<br>Data da sessão: <b>24/07/2025 14:00</b>
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07/07/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5038856-31.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN AGRAVANTE: RAFAEL ROCHA SOARES ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FURLANETO DE FREITAS (OAB SC063032) AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM ADVOGADO(A): WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB SP116196) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
04/07/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/07/2025
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04/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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04/07/2025 15:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 63
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24/06/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0103
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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22/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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21/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5038856-31.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RAFAEL ROCHA SOARESADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FURLANETO DE FREITAS (OAB SC063032)AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB SP116196) DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso RAFAEL ROCHA SOARES interpôs Agravo de Instrumento com pedido de atribuição do efeito suspensivo contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença 5049716-51.2024.8.24.0930, que ordenou a liberação ao exequente do valor incontroverso, reconheceu a irregularidade da intimação para pagamento voluntário do quantum debeatur e afastou a incidência da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969 Alega que, em grau recursal, foi reformada a sentença proferida na Ação de Busca e Apreensão n. 5015817-33.2022.8.24.0930, para descaracterizar a mora, o que, por consequência, conduz à improcedência da referida demanda e, portanto, à incidência da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69.
Defende a regularidade da intimação do agravado para pagamento voluntário do quantum debeatur conforme efetuada nos autos do feito de origem e a inexistência de prova nos autos de que o seu advogado detinha poderes para alegar a respectiva nulidade processual.
Sustenta o cabimento da incidência dos honorários advocatícios e da multa previstos no art. 523, § 1º, do CPC, visto que o prazo para pagamento voluntário do quantum exequendo transcorreu in albis.
Aponta a imprescindibilidade da atribuição do efeito suspensivo ao recurso ante o perigo de dano, visto que a "ausência de discussão" "das questões suscitadas" "ocasionará prejuízos irreparáveis" ao direito perseguido em juízo, "diante do iminente risco de alienação do bem à terceiro através de leilão".
Pleiteia a suspensão da eficácia da decisão interlocutória agravada até o julgamento do recurso.
Requer o provimento do reclamo para determinar a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69, bem como a inclusão da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. É o relatório. 2.1) Da admissibilidade Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que interposto a tempo e modo, dispensado o preparo (art. 1.007, § 1º, CPC) e evidenciados o objeto e a legitimação. 2.2) Do efeito suspensivo Segundo o Código de Processo Civil, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou, em antecipação de tutela, deferir - total ou parcialmente - a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão (art. 1.019, I). À luz do referido Diploma Legal tem-se que a tutela provisória se fundamenta em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência é dividida em cautelar e antecipada e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294).
O caso em apreço contempla discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para concessão da tutela almejada é necessário demonstrar: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação.
Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.[...]Perigo na demora.
Afim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final").
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MITIDIERO, Daniel; ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil comentado I.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312/313) (grifos do original) In casu, não se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto o bem já foi alienado pelo executado, tanto que, inclusive, este reclamo foi interposto pelo exequente justamente com o fito de obter a reforma do decisum agravado para reconhecer como devida a multa que, consoante previsto no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969, é devida pelo credor fiduciário ao devedor fiduciante no caso de o bem já ter sido alienado.
Inviável, pois, a atribuição do efeito suspensivo a este recurso, pois não foram preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC. 3) Conclusão Pelo exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo, porque não foram preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC.
Proceda-se na forma do art. 1.019, II, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, IV e V, da Lei Estadual 17.654/2018 e art. 3º da Resolução 3/2019 do Conselho da Magistratura, porque o agravado tem advogado constituído nos autos de origem.
Comunique-se o juízo de origem. -
27/05/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> CAMCOM1
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27/05/2025 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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23/05/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL ROCHA SOARES. Justiça gratuita: Requerida.
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23/05/2025 15:42
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 58, 49 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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