TJSC - 5013703-39.2025.8.24.0018
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 18:24
Juntada de Petição
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25/06/2025 14:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 13:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 12:40
Expedição de ofício - 1 carta
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013703-39.2025.8.24.0018/SC AUTOR: TELMO DE CAMARGOADVOGADO(A): MAIARA LUIZA ROGOSKI VELOSO (OAB SC063126) DESPACHO/DECISÃO 1.
TELMO DE CAMARGO ajuizou ação declaratória e condenatória em face de CHAPECO TECNOLOGIA EM TELECOMUNICACOES LTDA. 2. Relatou que em agosto de 2023 contratou os serviços prestados pela requerida, pelo prazo de um ano, com pagamentos mensais.
Aduziu que a relação jurídica foi encerrada em agosto de 2024, mediante solicitação de cancelamento, sendo que a última parcela foi adimplida em 21 de agosto de 2024. 3. Relatou que foi surpreendido com a inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, promovida pela parte ré após o término da relação jurídica, em razão do inadimplemento de título supostamente vencido em setembro de 2024.
Negou a existência de pendência financeira junto a requerida. 4. Requereu concessão da tutela provisória de urgência para imediata exclusão do registro nos órgãos de proteção ao crédito. 5. É o relatório. 6. Parte autora comprovou a negativação de crédito em razão do inadimplemento de pacela vencida no mês de setembro/2024 (evento 1, DOC10, p. 5).
Sustentou inexistência de débitos pendentes a justificar negativação promovida, tendo em vista o cancelamento do contrato de serviço.
Logo reputo presente o fumus boni iuris. 7.
Tocante ao periculum in mora, a negativação ocasiona embaraços negociais e restrições ao crédito pessoal de modo que, sem uma base jurídica, gera prejuízos tanto patrimoniais como extrapatrimoniais, no mínimo, de difícil reparação. 8.
Anoto que se a parte demandada demonstrar a relação jurídica que embasa a anotação, terá agido em exercício regular do direito e isso redundará na revogação da presente decisão, a qual é reversível e provisória. 9. Ante o exposto, defiro tutela provisória de urgência e, via de consequência, determino que a parte ré, no prazo de dez dias, promova o levantamento da restrição creditícia pendente sobre o nome da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 10.
Somente em caso de descumprimento – que deverá ser informado pela parte interessada –, promova-se a retirada da(s) negativação(ões) discutida(s) nos autos por intermédio dos sistemas Serasajud e FCDL, nos termos da Circular CGJ 42/2018 e Comunicado CGJ n. 145. 11.
Defiro a gratuidade da justiça. 12.
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de designação futura em havendo requerimento comum para tanto. 13.
Cite-se para contestar no prazo legal, sob pena de revelia. 14. Determino que, no prazo da resposta, parte ré providencie a juntada de todos os documentos relacionados com os fatos narrados na petição inicial, sob pena de incidir na espécie o disposto no artigo 400 do referido diploma. -
27/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:48
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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27/05/2025 15:48
Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TELMO DE CAMARGO. Justiça gratuita: Deferida.
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09/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TELMO DE CAMARGO. Justiça gratuita: Requerida.
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08/05/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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