TJSC - 5007605-22.2024.8.24.0067
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5007605-22.2024.8.24.0067/SC (originário: processo nº 03015736220148240067/SC)RELATOR: Raul Bertani de CamposAUTOR: ITAMAR PORTELA SCHEFFERADVOGADO(A): IGOR EDUARDO DAMAREN (OAB SC022538)ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME DAMAREN (OAB SC030175)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 09/09/2025 - PETIÇÃO -
22/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5007605-22.2024.8.24.0067/SC AUTOR: ITAMAR PORTELA SCHEFFERADVOGADO(A): IGOR EDUARDO DAMAREN (OAB SC022538)ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME DAMAREN (OAB SC030175) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença, na qual foi reconhecido o direito do autor, Itamar Portela Scheffer, ao recebimento das diferenças entre a remuneração devida pela função efetivamente exercida de motorista e aquela que lhe foi paga, incluindo o valor principal da remuneração e todos os seus reflexos, a partir de 02/07/2009 até a data em que tal situação persistiu, conforme sentença proferida.
O Estado de Santa Catarina apresentou cálculo do valor que entende devido.
O autor, por sua vez, não concordou com os valores apresentados e requereu a realização de perícia contábil para apuração do quantum devido.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Decido.
Considerando a complexidade dos cálculos necessários para apuração detalhada dos valores, determino a realização de perícia contábil.
A sentença fixou que a indenização deve abranger as diferenças entre a remuneração devida na função efetivamente exercida (motorista) e a remuneração efetivamente paga, incluindo o valor principal da remuneração e todos os reflexos legais, a partir de 02/07/2009 até a data em que esta situação persistiu.
Sobre as verbas, incidem os seguintes critérios de atualização: * Até 08/12/2021: Aplicam-se, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), os seguintes índices: Correção monetária: IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela; Juros de mora: Remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação (Tema 611 do STJ). * A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113: Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, aplica-se, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Diante disso, determino ao Cartório que proceda à nomeação de perito contador, dentre os profissionais devidamente cadastrados, para elaboração de laudo pericial contábil, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação.
Arbitro em R$ 1.800,03, os honorários periciais, que deverão ser antecipados pelo réu Estado de Santa Catarina (Tema 871 do STJ)1. Intime-se a parte ré para depositar o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Desde já, fica indeferido eventual pedido de majoração dos honorários arbitrados.
Sobrevindo requerimento, independentemente de novo despacho, fica o Cartório autorizado a proceder à nova nomeação.
Para a realização da perícia contábil, determino, previamente, que o réu, Estado de Santa Catarina, apresente, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos: 1) Contracheques do autor (Itamar Portella Scheffer) durante o período de 02/07/2009 até a data em que cessou o desvio de função; 2) Contracheques dos paradigmas indicados pelo autor, que exerciam a função de motorista no mesmo período; 3) Portarias de nomeação, designação e lotação do autor; 4) Leis ou atos normativos que disciplinem a evolução salarial do cargo de motorista ou que estabeleçam reajustes/remuneração para as funções envolvidas no período; 5) Outros documentos que entender pertinentes à apuração das diferenças remuneratórias e reflexos legais.
Após a juntada dos documentos, encaminhem-se os autos ao perito contábil para início dos trabalhos.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito (art. 465 do CPC/2015).
Os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes acerca da juntada do laudo pericial (art. 477, § 1º, do CPC/2015).
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, retornem os autos ao perito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os esclarecimentos solicitados (art. 477, § 2º, do CPC/2015).
Não havendo impugnação formal à perícia ou pedido de complementação do laudo no prazo supramencionado, expeça-se alvará autorizando o levantamento, pelo Sr.
Perito, do valor correspondente aos honorários periciais.
Após, conclusos para sentença. 1.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (RÉ NA AÇÃO ORIGINÁRIA E AGRAVANTE NA RELAÇÃO RECURSAL) CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO, QUE DETERMINOU O CUSTEIO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE REQUERIDA, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
O AGRAVANTE SUSTENTA QUE A PERÍCIA FOI REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA, QUE HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA FASE DE CONHECIMENTO E QUE A LIQUIDAÇÃO É PROVISÓRIA, NÃO HAVENDO CERTEZA QUANTO À EXISTÊNCIA DE CRÉDITO.
REQUEREU O CUSTEIO EXCLUSIVO PELA PARTE AUTORA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A DIVISÃO PROPORCIONAL OU IGUALITÁRIA DOS CUSTOS.
O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FOI INDEFERIDO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR: (I) SE É LEGÍTIMA A IMPOSIÇÃO DO CUSTEIO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À PARTE REQUERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; (II) SE A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CONHECIMENTO INTERFERE NA RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DO TEMA 871, ESTABELECE QUE, NA FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, INCUMBE AO DEVEDOR A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM TENHA REQUERIDO A PERÍCIA.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA REFORÇA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, ATRIBUINDO AO VENCIDO O ENCARGO DE ARCAR COM OS CUSTOS DA LIQUIDAÇÃO, INCLUSIVE OS HONORÁRIOS PERICIAIS.
A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CONHECIMENTO NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, CONFORME ENTENDIMENTO VINCULANTE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
NA FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, INCUMBE AO DEVEDOR A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, CONFORME O TEMA 871 DO STJ. 2.
A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CONHECIMENTO NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO CUSTEIO DA PERÍCIA." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, 1.019, I.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.274.466/SC, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 14-05-2014 (TEMA 871); TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5060917-51.2023.8.24.0000, REL.
DES.
JOÃO HENRIQUE BLASI, J. 12-03-2024; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5003744-06.2022.8.24.0000, REL.
DESA.
JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, J. 05-04-2022; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4031565-07.2019.8.24.0000, REL.
DES.
ALTAMIRO DE OLIVEIRA, J. 10-08-2021. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041507 36.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025). -
20/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:07
Decisão interlocutória
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23/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5007605-22.2024.8.24.0067/SC AUTOR: ITAMAR PORTELA SCHEFFERADVOGADO(A): IGOR EDUARDO DAMAREN (OAB SC022538)ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME DAMAREN (OAB SC030175) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a autora do cálculo apresentado pelo réu no evento 13, OUT2. Se a parte autora não concordar, retornem conclusos para análise da possibilidade de imediato julgamento ou necessidade de nomeação de perito. Se houver concordância da parte autora ou decurso do prazo, desde já homologo os cálculos apresentados.
Neste caso, requisite-se à autoridade em quem o ente público foi citado para o processo o pagamento da obrigação de pequeno valor, que deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (art. 535, § 3º, inciso II, do CPC) ou a expedição, por intermédio do Presidente do Tribunal, de precatório, em favor do exequente (art. 535, § 3º, inciso I, do CPC), a depender do valor do crédito.
O crédito tem natureza indenizatória.
Em se tratando de crédito de natureza alimentar, caso a parte exequente seja pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos, desde já defiro a preferência na tramitação da requisição oriunda destes autos, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição da República.
Juntado contrato de honorários, nos termos da legislação de regência, e inexistindo penhora de crédito anterior, desde já defiro o destaque dos honorários contratuais avençados para transferência individualizada [o que não se confunde com o fracionamento irregular requerido para fins de expedição de RPV ou precatório autônomo].
Efetuado o depósito, expeça(m)-se alvará(s) para a liberação dos valores em favor da(s) parte(s) exequente(s), intimando-se o(s) credor(es) para se manifestar(em) em 15 (quinze) dias, sob pena de firmarem-se incontroversos os cálculos apresentados.
Transcorrido o prazo em in albis, retornem conclusos para sentença. Observe-se, no que couber, as disposições da Portaria nº 01/2020 deste Juízo. -
21/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:09
Decisão interlocutória
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19/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2025 07:58
Conclusos para decisão
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22/02/2025 13:16
Juntada de Petição
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06/02/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 14:53
Decisão interlocutória
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30/01/2025 14:52
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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03/12/2024 13:57
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:03
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 29/11/2024
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03/12/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAMAR PORTELA SCHEFFER. Justiça gratuita: Requerida.
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03/12/2024 11:03
Distribuído por dependência - Número: 03015736220148240067/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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