TJSC - 5014653-85.2025.8.24.0038
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Joinville
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 11:47 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44 
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                                            11/08/2025 02:49 Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44 
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                                            08/08/2025 02:13 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44 
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                                            07/08/2025 16:47 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44 
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                                            07/08/2025 15:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/08/2025 15:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/07/2025 15:32 Juntada de Petição 
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                                            17/07/2025 14:10 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2025 15:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            10/07/2025 22:47 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 31 
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                                            27/06/2025 18:28 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31 
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                                            26/06/2025 03:14 Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            25/06/2025 02:30 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5014653-85.2025.8.24.0038/SC AUTOR: RAQUEL SCHUELTER VIEIRAADVOGADO(A): DIEGO EDUARDO KOPROWSKI (OAB SC045182)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DOS SANTOS FERNANDES KOPROWSKI (OAB SC051756) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação.
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                                            24/06/2025 18:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/06/2025 18:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 12:35 Juntada de Petição 
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                                            10/06/2025 10:10 Juntada de Petição - HOCHSPRUNG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA / MARINA S PARK HOTEL E RESORT LTDA (SC025105 - NÉLIO ABREU NETO) 
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                                            02/06/2025 16:35 Expedição de ofício - 2 cartas 
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                                            30/05/2025 01:15 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24 
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                                            30/05/2025 01:15 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 23 
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                                            28/05/2025 13:49 Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            27/05/2025 11:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            27/05/2025 11:06 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            27/05/2025 02:21 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5014653-85.2025.8.24.0038/SC AUTOR: RAQUEL SCHUELTER VIEIRAADVOGADO(A): DIEGO EDUARDO KOPROWSKI (OAB SC045182)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DOS SANTOS FERNANDES KOPROWSKI (OAB SC051756) DESPACHO/DECISÃO Raquel Schuelter Vieira propôs a presente ação pelo Procedimento Comum Cível contra Marina's Park Hotel e Resort Ltda. e AH Empreendimentos (Hochsprung Empreendimentos Imobiliários Ltda.), todos já qualificadas nos autos.
 
 A parte autora alega que foi induzida a firmar contrato de multipropriedade em ambiente de vendas externo à sede das rés, mediante uso de técnicas de marketing agressivo e consumo de bebidas alcoólicas, o que teria viciado seu consentimento.
 
 Por essas razões, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais e impedir a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 A justiça gratuita foi indeferida.
 
 Após o pagamento das custas processuais, os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 A tutela antecipada representa um provimento provisório, com vistas a antecipar os efeitos pretendidos no processo, desde que evidenciada a probabilidade do direito invocado, devendo haver, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Aplicando tais balizas ao caso concreto, a parte autora sustenta que houve vício de consentimento por indução a erro e circunstâncias de pressão emocional durante a contratação.
 
 Embora essa tese dependa de prova a ser produzida, mostra-se prudente, neste momento inicial, admitir a verossimilhança dos fatos narrados, ao menos para efeito de concessão de tutela de urgência, assegurando a proteção mínima ao consumidor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
 
 Ademais, sabe-se que se trata de um modo de marketing existente, o que aconselha a melhor investigação das exatas circunstâncias do negócio jurídico.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA PRIMEIRA RÉ.PLEITO DE RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES.
 
 CLÁUSULA PENAL.
 
 INVIABILIDADE.
 
 CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS NA RESCISÃO DO PACTO.
 
 MARKETING AGRESSIVO.
 
 VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS FORAM PRESTADAS AOS AUTORES, CONSUMIDORES. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDO.
 
 RETENÇÃO INDEVIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002103-45.2022.8.24.0044, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025).
 
 Verifica-se, ainda, que a autora cessou os pagamentos quase que imediatamente após a celebração do contrato e antes de qualquer fruição de serviço ou benefício do empreendimento, o que afasta o risco de enriquecimento sem causa e atenua eventual prejuízo imediato às rés.
 
 Por fim, o perigo de dano resta evidenciado no risco de inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, o que poderia acarretar restrições ao crédito e danos à imagem da consumidora, considerando a controvérsia jurídica instaurada e ainda não resolvida.
 
 DISPOSITIVO 1.
 
 Diante do exposto, porque presentes os requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais objeto do contrato discutido nos autos, bem como DETERMINAR que as rés se abstenham de efetuar qualquer ato de cobrança e/ou de proceder à inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes com base no contrato discutido nestes autos, sob pena de multa diária a ser fixada na hipótese de eventual descumprimento. 2.
 
 Considerando a experiência forense em outras causas idênticas, conclui-se que eventual audiência de conciliação, neste estágio da lide, teria seu fim esvaziado, em desprestígio ao princípio da duração razoável do processo, mesmo porque nada obsta, posteriormente, seja designada uma solenidade para fins de acordo entre as partes, desde que pleiteado nos autos.
 
 Assim, primando pela celeridade e economia processual, deixo de designar a solenidade do art. 334 do Código de Processo Civil. 3.
 
 Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do instrumento de citação (art. 231, incisos I a III c/c art. 335, III, do CPC), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela autora (CPC, art. 344).
 
 Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição.
 
 Após isso, retornem conclusos para saneamento.
 
 Em caso de revelia, certifique-se e retornem conclusos para decisão.
 
 Intimem-se.
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                                            26/05/2025 17:45 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            26/05/2025 17:45 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            26/05/2025 16:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/05/2025 16:26 Concedida a tutela provisória 
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                                            02/05/2025 17:07 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2025 10:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            25/04/2025 10:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            25/04/2025 09:22 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10244110, Subguia 5333298 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.531,45 
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                                            23/04/2025 14:45 Link para pagamento - Guia: 10244110, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5333298&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5333298</a> 
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                                            23/04/2025 14:45 Juntada - Guia Gerada - RAQUEL SCHUELTER VIEIRA - Guia 10244110 - R$ 4.531,45 
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                                            23/04/2025 14:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAQUEL SCHUELTER VIEIRA. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            22/04/2025 19:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/04/2025 19:25 Gratuidade da justiça não concedida 
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                                            22/04/2025 17:49 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2025 15:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            21/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            14/04/2025 10:16 Juntada de Petição 
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                                            11/04/2025 18:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/04/2025 18:43 Determinada a intimação 
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                                            10/04/2025 09:17 Juntada de Petição 
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                                            07/04/2025 17:27 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2025 16:06 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/04/2025 16:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAQUEL SCHUELTER VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            07/04/2025 16:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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