TJSC - 5005719-46.2025.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:44
Baixa Definitiva
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04/06/2025 07:23
Transitado em Julgado
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04/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 17:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/06/2025 15:39
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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02/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005719-46.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: LUIZ GONZAGA DA ROCHAADVOGADO(A): GABRIELLA BRUNO (OAB SC053008) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que preste informações pessoais e, de seu cônjuge/companheiro, acerca de profissão, remuneração, bens (móveis e imóveis) e número de dependentes econômicos, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita (art. 99, § 2º, CPC).
II - Adoto como parâmetros para aferição da capacidade econômica os critérios da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução DPESC nº 15/2014), in verbis: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:I – aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;II – não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem o equivalente a 150 salários mínimos federais;III – não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a doze salários mínimos federais.(…)§ 3º.
Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar maiores de dezesseis anos, excluindo-se benefícios assistenciais e contribuição previdenciária oficial.§ 4º.
O limite de renda previsto no inciso I será elevado para quatro salários mínimos federais quando houver fatores de exclusão social (mais de cinco membros, tratamento médico oneroso, pessoa com deficiência, idoso ou egresso do sistema prisional em família de quatro ou mais membros).
Caso a parte autora demonstre interesse no parcelamento das custas, desde já, defiro o pedido, observada a limitação prevista no art. 5º da Resolução CM nº 3/2019. III - Após o cumprimento, voltem conclusos. -
22/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:53
Decisão interlocutória
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20/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ GONZAGA DA ROCHA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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