TJSC - 5009267-08.2023.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara da Familia, Idoso, Orfaos e Sucessoes da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5009267-08.2023.8.24.0018/SC REQUERENTE: GILBERTO CARDOSO DE MELLOADVOGADO(A): SIRLEI DE FATIMA BOSSELE DOS REIS (OAB SC037174)REQUERENTE: APARECIDA REDIN DE MELLOADVOGADO(A): SIRLEI DE FATIMA BOSSELE DOS REIS (OAB SC037174) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido retro a fim de que a assinatura no termo de renúncia seja colhida por intermédio de oficial de justiça no domicílio da herdeira Aparecida Redin de Melo.
Expeça-se o mandado de intimação, que deverá estar acompanhado do respectivo termo, cuja assinatura deverá ser colhida no mesmo ato.
Outrossim, concedo prazo derradeiro de 30 (trinta) dias para que o inventariante cumpra o disposto no evento 122, DESPADEC1, sob pena de remoção do encargo e substituição.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153
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05/09/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5009267-08.2023.8.24.0018/SC REQUERENTE: GILBERTO CARDOSO DE MELLOADVOGADO(A): SIRLEI DE FATIMA BOSSELE DOS REIS (OAB SC037174)REQUERENTE: APARECIDA REDIN DE MELLOADVOGADO(A): SIRLEI DE FATIMA BOSSELE DOS REIS (OAB SC037174) ATO ORDINATÓRIO Fica intamada a parte para comparecer pessoalmente a este Cartório Judicial, a fim de proceder à assinatura do termo. -
02/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 20:40
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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03/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 144 e 145
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25/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145
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24/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145
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23/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145
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23/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:50
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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16/06/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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14/06/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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13/06/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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13/06/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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13/06/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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08/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 123, 124, 128 e 132
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06/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 132
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 132
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04/06/2025 00:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 132
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03/06/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 127
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03/06/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 127
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03/06/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 127
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03/06/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 127
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03/06/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 127
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03/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:14
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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03/06/2025 19:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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20/05/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5009267-08.2023.8.24.0018/SC REQUERENTE: GILBERTO CARDOSO DE MELLOADVOGADO(A): SIRLEI DE FATIMA BOSSELE DOS REIS (OAB SC037174)REQUERENTE: APARECIDA REDIN DE MELLOADVOGADO(A): SIRLEI DE FATIMA BOSSELE DOS REIS (OAB SC037174) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por JOSE CHAVES DE MELLO, falecido em 23.10.2015, viúvo (evento 7, CERTOBT5).
São herdeiros GILBERTO CARDOSO DE MELLO (inventariante) (1.2), JOSE NILTON FLORES DE MELLO (109.1), e JORGE ADALBERTO FLORES DE MELLO (falecido em 11.1.2016), sucedido por Inácia Medeiros de Mello (cônjuge), Maria Bianca Medeiros de Mello Nóbrega e LEONARDO MEDEIROS DE MELLO.
Compõe o espólio o imóvel de matrícula nº 40.543 do CRI de Chapecó.
Recebida a inicial, o inventariante informou ter tomado conhecido da existência de testamento público em nome do falecido (evento 26, DOC1).
Comprovado o ajuizamento do procedimento de abertura e registro de testamento (evento 31, DOC1), o feito foi suspenso (evento 33, DESPADEC1).
O inventariante postulou o prosseguimento do feito e anexou termo de renúncia de sua quota-parte (evento 39, PET1).
No evento 42, DESPADEC1 foi determinada a regularização da renúncia, cujo termo foi assinado no evento 49, TERMREN1.
O inventariante apresentou as primeiras declarações no evento 60, PET1, informando que os sucessores do herdeiro falecido JORGE ADALBERTO FLORES DE MELLO renunciaram a sua quota-parte.
Foi determinada a citação dos herdeiros não habilitados e intimação das fazendas públicas (evento 62, DESPADEC1).
O herdeiro JOSE NILTON FLORES DE MELLO foi citado no evento 109, AR1, enquanto os demais herdeiros não foram localizados.
O inventariante apresentou manifestação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, quanto aos sucessores de JORGE ADALBERTO FLORES DE MELLO, dispensável a citação, considerando a existência de escritura pública de cessão de direitos hereditários em favor do espólio.
Contudo, referida escritura deverá ser anexada aos autos pelo inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, já que anexada apenas no procedimento de abertura de testamento em apenso (7.4).
No mesmo prazo deverá o inventariante ainda apresentar: a) matrícula atualizada do imóvel objeto da herança; certidão de óbito do herdeiro falecido.
Conforme testamento público registrado no procedimento apenso (7.5), o autor da herança deixou a parte disponível de seu patrimônio (50%) para o herdeiro GILBERTO CARDOSO DE MELLO.
Assim, em tese, restaria para divisão apenas 50% do bem imóvel entre os três herdeiros.
O herdeiro Gilberto, no evento 39, PET1, manifestou interesse em renunciar ao legado deixado por testamento, de forma que o imóvel seja partilhado na proporção de 50% para cada parte.
A propósito, dispõe o Código Civil: Art. 1.808.
Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. § 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los. § 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia. (grifei) Art. 1.849.
O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
Sobre o tema, esclarece a doutrina: Se o herdeiro é também legatário, pode, porém, aceitar a herança e renunciar ao legado, e vice-versa, sem que isso prejudique a intencionada definição de situações, porque a ordem da aquisição da herança não interfere com a do legado, distintas que são objetiva e subjetivamente.
Washington de Barros Monteiro já anteriormente mencionara em sua consagrada obra a lição de Brugi, segundo a qual nada impede que alguém aceite a herança na qualidade de herdeiro legítimo e renuncie a que se lhe atribui na qualidade de herdeiro testamentário.
Cuida-se da hipótese em que o herdeiro legítimo sucede a título universal e, simultaneamente, tem a sua quota-parte acrescida por disposição testamentária também a título universal, que o coloca em situação vantajosa em relação aos demais herdeiros.
Nesse caso, pode aceitar uma delas, renunciando à outra, sem que incorra em aceitação parcial, por serem diversas as origens.(GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro, volume 7: direito das sucessões. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017.) O termo de renúncia anexado ao evento 49, TERMREN1 deve ser retificado, uma vez que não houve renúncia ao bem ou à herança, mas tão somente ao legado deixado por testamento, razão pela qual torno sem efeito o documento anexado.
Ao cartório para expedição de novo termo de renúncia de legado, conforme exposto acima.
Após, intime-se o herdeiro para assinatura em 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, intime-se o inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar as últimas declarações, acompanhadas da DIEF e comprovante de recolhimento do ITCMD, sob pena de remoção do encargo. -
19/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:50
Decisão interlocutória
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08/05/2025 04:27
Conclusos para decisão
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06/04/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 113, 112, 116 e 115
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 115 e 116
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112 e 113
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21/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 109 e 110
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17/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 100
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10/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 19:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 101
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25/02/2025 07:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 107
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25/02/2025 07:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 107
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25/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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11/02/2025 14:23
Expedição de ofício - 2 cartas
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03/02/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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03/02/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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03/02/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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30/01/2025 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 100<br>Oficial: ANDRE LUIS DOS SANTOS SCHIFER
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30/01/2025 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 101<br>Oficial: ANDRE LUIS DOS SANTOS SCHIFER
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30/01/2025 16:01
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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30/01/2025 16:01
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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30/01/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 15:12
Despacho
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11/12/2024 17:58
Conclusos para despacho
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08/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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21/10/2024 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 86
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19/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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18/10/2024 15:26
Juntada de Petição
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16/10/2024 01:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 86
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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01/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 12:54
Expedição de ofício - 2 cartas
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03/09/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO MEDEIROS DE MELLO. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/09/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA BIANCA MEDEIROS DE MELLO NÓBREGA. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/09/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INÁCIA MEDEIROS DE MELLO. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/08/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ONIVA JOANA DE MELLO. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/08/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE NILTON FLORES DE MELLO. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/08/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: APARECIDA REDIN DE MELLO. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
22/07/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
20/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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19/07/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
19/07/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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19/07/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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02/07/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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01/07/2024 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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21/06/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 18:05
Despacho
-
20/06/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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06/05/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2024 15:34
Despacho
-
06/05/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/04/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/04/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 02:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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31/01/2024 16:30
Juntado(a)
-
24/01/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 23:12
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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12/12/2023 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
16/10/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2023 12:26
Decisão interlocutória
-
13/10/2023 18:38
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 18:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/10/2023 15:40
Juntada de Petição
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19/09/2023 10:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
02/09/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
23/08/2023 12:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 25/08/2023
-
10/08/2023 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
10/08/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/08/2023 13:50
Decisão interlocutória
-
01/08/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/07/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/07/2023 17:37
Despacho
-
13/07/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/07/2023 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2023 14:23
Despacho
-
04/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/06/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
06/06/2023 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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22/05/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 17:26
Juntada de peças digitalizadas
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22/05/2023 15:35
Expedição de Termo de Compromisso
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19/05/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 21:23
Despacho
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27/04/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILBERTO CARDOSO DE MELLO. Justiça gratuita: Deferida.
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27/04/2023 18:14
Conclusos para despacho
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19/04/2023 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/04/2023 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2023 14:49
Despacho
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11/04/2023 14:23
Conclusos para despacho
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10/04/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILBERTO CARDOSO DE MELLO. Justiça gratuita: Requerida.
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10/04/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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