TJSC - 5018240-15.2024.8.24.0018
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 20:40
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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03/06/2025 19:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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29/05/2025 14:50
Baixa Definitiva
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29/05/2025 14:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 72
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27/05/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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27/05/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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21/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018240-15.2024.8.24.0018/SC AUTOR: ROSANE LEITE PINTOADVOGADO(A): ANGELA DE OLIVEIRA SALVADOR (OAB SC046320)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a concessão da benesse da justiça gratuita e a consequente revogação da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Desde já antecipo que o pedido não comporta deferimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer momento processual, devendo, se a demanda estiver em curso, a petição ser autuada em separado, nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/50.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS.
EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS RESOLUÇÕES DO STJ APLICÁVEIS À ESPÉCIE.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO.
OCORRÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
AÇÃO EM CURSO.
SOLICITAÇÃO.
PETIÇÃO AVULSA.
NECESSIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3.
Embora o pedido de gratuidade de justiça possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação está em curso, deve ele ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6.º da Lei 1.060/50.
Precedente do STJ. 4.Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1173343/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 21/03/2011).
RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
JUROS DE MORA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
JUSTIÇA GRATUITA.
SOLICITAÇÃO.
AÇÃO EM CURSO.
PETIÇÃO AVULSA.
I - Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que, nas prestações atrasadas, de caráter eminentemente alimentar, os juros moratórios deverão ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Precedentes.
II – A pretensão quanto à concessão do benefício de justiça gratuita não deve ser acolhida, porquanto, estando em curso a ação, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, apensada aos autos principais, a teor do art. 6º da Lei nº 1.060/50.
Precedentes.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 608.810/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/03/2004, DJ 19/04/2004, p. 239).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO CURSO DA DEMANDA.
PETIÇÃO AVULSA.
PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS.
DEFICIÊNCIA FORMAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão, a qualquer tempo, do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. 2.
No curso da demanda, o pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6.º da Lei 1.060/50. 3.
A folha de rosto do recurso especial não satisfaz a exigência do art. 6º da Lei nº 1.060/50. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1252414/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 16/03/2011).
No mesmo sentido posiciona-se a doutrina: O pedido de concessão do benefício poderá ainda ser feito durante o curso da causa, posteriormente ao ingresso da parte no processo.
Assim, acaso não o tenha feito o autor na sua inicial, poderá deduzi-lo ulteriormente, por petição específica.
Do mesmo modo, o réu poderá declinar o seu pedido em petição própria, protocolizada posteriormente à oferta da sua defesa.
Idêntico raciocínio toca ao interveniente. [...] Se o requerente, mesmo necessitado, não pleiteou o benefício no primeiro momento em que poderia fazê-lo, não há qualquer óbice a que deduza seu pedido ulteriormente." JÚNIOR, Fredie Didier.
Benefício da Justiça Gratuita: Aspectos processuais da Lei de Assistência Judiciária.
Salvador, Juspodivm, 2ª ed., 2005, ps. 39 e 41).
Ora, é possível que a parte litigante em Juízo disponha de recursos suficientes para custear a ação no momento de seu ajuizamento, vindo posteriormente a ter sua situação financeira agravada.
Assim, é mister se lhe conceda o benefício da gratuidade nesse segundo momento, quando já em andamento a ação, sob pena de estar-se obstruindo o direito de acesso à justiça, que se viria prejudicado, já que o postulante teria que desistir da ação por falta de recursos financeiros. (SOUZA, Silvana Cristina Bonifácio.
Assistência Jurídica Integral e Gratuita.
São Paulo, Método, 2003, p. 79).
Ademais, os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos desde o momento de sua obtenção até a decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação.
Destarte, ao contrário do que pretende a autora, eventual concessão da gratuidade, no caso vertente, não implicaria suspensão automática da exigibilidade dos ônus sucumbenciais ou das custas a que foi condenada.
Em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE PEDIDA COM A APELAÇÃO.
DESERÇÃO DECRETADA PELO MAGISTRADO SINGULAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REFORMA PELO TRIBUNAL ESTADUAL, COM EFEITOS EX TUNC AMPLO.
PROVA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7-STJ.
LIMITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE MODO A EXCLUIR CONDENAÇÃO PRETÉRITA.
LEI N. 1.060/50, ART. 2º CPC, ART. 511. [...] II.
Todavia, a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1o grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta.
III.
Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp 556.081/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 28/03/2005, p. 264) No que tange ao óbice aventado pelas instâncias ordinárias à concessão da assistência judiciária decorrente do prescrito no artigo 494 do Código de Processo Civil, cumpre observar que não se vislumbra a possibilidade de violação à referida norma processual, visto que, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, os efeitos da concessão são ex nunc, por isso impossível a revisão, inclusive do decisum que já transitou em julgado.
Vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO EXTRA-PETITA.
NÃO-OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A decisão ora agravada, encontra-se estritamente dentro dos limites em que a lide lhe fora colocada à apreciação, não ensejando a alegada extrapolação do julgado. 2.
Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 406).
Recurso Especial.
Processual Civil.
Benefício da Justiça Gratuita.
Beneficiário vencido no processo de conhecimento.
Pedido postulado em sede de execução.
Alcance temporal da isenção.
A eficácia do beneficio à gratuidade da justiça opera-se a partir de seu deferimento.
Deixando a parte de postular o direito ao benefício no processo de conhecimento, poderá fazê-lo no processo de execução se sua situação financeira indicar que as despesas do processo ser-lhe-ão prejudiciais ao sustento próprio ou de sua família.
A extensão isencional do benefício, entretanto, há de se circunscrever ao processo de execução, não alcançando retroativamente os encargos pretéritos estabelecidos pela sucumbência no processo de conhecimento.
Tal entendimento, busca acoplar a garantia do acesso à tutela jurisdicional à efetividade da norma constitucional que assegure assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem esvaziá-la dos atributos de satisfatividade e segurança.
Recurso provido. (REsp 294.581/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2001, DJ 23/04/2001, p. 161).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita postulado pelo autor, somente pode compreender os atos a partir do momento irrecorrível de sua obtenção, não sendo possível alcançar atos anteriores, muito menos o processo de conhecimento.
Recurso parcialmente provido, para que o pleito seja analisado dentro dos limites possíveis. (REsp 382.224/RS, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2002, DJ 24/06/2002, p. 329).
Assim, INDEFIRO o pedido de EVENTO 67.
Preclusa, ao arquivo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Chapecó (SC), assinado digitalmente. -
20/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:27
Decisão interlocutória
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03/04/2025 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10006450, Subguia 5194577
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03/04/2025 04:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 64 - Link para pagamento - 19/03/2025 12:04:59)
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26/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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26/03/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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19/03/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:04
Juntada - Guia Gerada - ROSANE LEITE PINTO - Guia 10006450 - R$ 1.051,18
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19/03/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANE LEITE PINTO. Justiça gratuita: Indeferida.
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18/03/2025 15:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS303 -> CCO02JC
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18/03/2025 15:12
Transitado em Julgado
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18/03/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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27/02/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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27/02/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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27/02/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/02/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:22
Terminativa - Homologada a Desistência do Recurso
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17/02/2025 16:13
Conclusos para decisão com Petição
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17/02/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/01/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:20
Despacho
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27/01/2025 17:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS303
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27/01/2025 13:23
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
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25/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/01/2025 16:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 41 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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09/01/2025 15:33
Juntada de Petição
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11/12/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANE LEITE PINTO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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09/12/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 35. Justiça gratuita: Requerida Guia: 9416500 Situação: Baixado.
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09/12/2024 14:10
Juntada de Petição
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25/11/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 18:55
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 15:22
Decisão interlocutória
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08/10/2024 13:29
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) leigo(a) - Local Sala Virtual AIJ - 08/10/2024 13:15. Refer. Evento 19
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08/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
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07/10/2024 14:55
Juntada de Petição
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20/09/2024 16:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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06/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2024 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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03/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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03/09/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:44
Despacho
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03/09/2024 14:25
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala Virtual AIJ - 08/10/2024 13:15
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03/09/2024 14:25
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala Virtual 1 - 03/09/2024 14:00. Refer. Evento 8
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03/09/2024 14:18
Juntada de Petição
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02/09/2024 16:22
Conclusos para decisão
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17/07/2024 15:53
Juntada de Petição
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16/07/2024 18:00
Juntada de Petição
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15/07/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2024 15:32
Expedição de ofício - 1 carta
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09/07/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 19:44
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2024 15:59
Audiência de conciliação - designada - Local Sala Virtual 1 - 03/09/2024 14:00
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03/07/2024 15:59
Conclusos para decisão
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27/06/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANE LEITE PINTO. Justiça gratuita: Requerida.
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19/06/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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