TJSC - 5005494-20.2023.8.24.0061
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Sao Francisco do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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31/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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29/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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20/07/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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19/07/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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14/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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11/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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11/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5005494-20.2023.8.24.0061/SC ACUSADO: CLEITON LOPES DA SILVAADVOGADO(A): JULIANO CIARINI (OAB SC055003) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia contra Cleiton Lopes da Silva atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 180, § 3º, do Código Penal (e. 1).
Recebida a denúncia em 24/11/2023 (e. 4), o réu foi citado (e. 10) e apresentou resposta à acusação por defensor nomeado (e. 15).
Não sendo o caso de absolvição sumária (e. 21), o processo foi instruído, com inquirição das testemunhas arroladas por ambas as partes, com decretação da revelia do réu (e. 53).
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia para alteração da tipificação da conduta para o crime do art. 180, caput, do Código Penal, ao fundamento de que no curso da instrução foram colhidos importantes elementos não contidos na acusação inicialmente oferecida (e. 59). Intimada, a defesa requereu a rejeição do aditamento ao fundamento de que não houve qualquer prova diferente daquela levantada na fase do inquérito e que gerou a denúncia inicial, da qual o aditamento é mera reinterpretação subjetiva dos fatos (e. 80). É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Estabelece o art. 384 do Código de Processo Penal que: Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. Segundo expôs o órgão ministerial, o depoimento da testemunha Kleber Soares Costa foi crucial para a motivação do aditamento, visto que informou que a bicicleta estava escondida na casa, o que, em tese, poderia caracterizar a intenção do réu não ser flagrado com objeto, pois sabia ser proveniente de ilícito.
Tal informação não estava clara em fase pré-processual, portanto pode ser considerada com o fato novo que dá ensejo à reformulação da acusação, conforme art. 384 do Código de Processo Penal.
Desse modo, deve ser recebido o aditamento da denúncia.
Pelo exposto: Recebo o aditamento da denúncia apresentado pelo Ministério Público.
Preclusa a presente decisão, retifique-se a classificação processual e intimem-se a defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a necessidade de oitiva de testemunhas e novo interrogatório do acusado, devendo, se for o caso, desde logo, arrolar eventuais testemunhas, sob pena de preclusão, com indicação de número de telefone a fim de possibilitar a intimação e participação da audiência por videoconferência (art. 384, § 2º, CPP).
Fica a parte advertida do número legal de testemunhas, no máximo de três, ficando automaticamente excluídas, na ordem em que apresentadas, eventuais testemunhas excedentes (art. 384, § 3º, CPP), bem como que a instrução ficará limitada aos termos do aditamento.
Sem manifestação ou declinada a necessidade de nova oitiva, concedo às partes o prazo sucessivo de 5 dias para apresentação de alegações finais escritas, a iniciar pelo Ministério Público, conforme artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal.
Advirto a defesa, desde já, quanto à penalidade do artigo 265 da legislação processual penal vigente.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
10/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:30
Decisão interlocutória
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16/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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11/06/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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09/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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08/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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06/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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05/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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05/06/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/06/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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04/06/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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04/06/2025 00:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/06/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 68
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03/06/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 68
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03/06/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 68
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03/06/2025 22:32
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:14
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/06/2025 19:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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20/05/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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20/05/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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20/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5005494-20.2023.8.24.0061/SC ACUSADO: CLEITON LOPES DA SILVAADVOGADO(A): JULIANO CIARINI (OAB SC055003) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tendo em vista o aditamento à denúncia oferecido pelo Ministério Pública, intime-se a defesa do réu para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias (art. 384, § 2º, CPP). 2.
Deverá desde logo a defesa se manifestar sobre a necessidade de inquirição de testemunhas, indicando, se for o caso, o respectivo rol, até o número de 3 (três). 3.
Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos para decisão de admissão do aditamento e eventual designação de audiência de continuação, bem como análise da remessa do feito à 2ª Promotoria de Justiça, formulado em cota ministerial. -
19/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:02
Decisão interlocutória
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19/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/05/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/05/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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09/05/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 14:50
Decisão interlocutória
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08/05/2025 18:12
Audiência de instrução - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiência Criminal Principal (Júri) - 08/05/2025 14:00. Refer. Evento 20
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08/05/2025 18:09
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:59
Juntada de Petição
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28/04/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/04/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/04/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:57
Expedição de ofício
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12/03/2025 10:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38<br>Data do cumprimento: 07/03/2025
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11/03/2025 15:01
Juntada de peças digitalizadas
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11/03/2025 13:18
Juntada de Petição
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10/03/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/03/2025 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: MARCELO ADRIANO ZGODA
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05/03/2025 14:40
Expedição de ofício
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05/03/2025 14:37
Expedição de Mandado - SFSCEMAN
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27/02/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/02/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/02/2025 15:42
Expedição de ofício
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26/02/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO DE FAVERI. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/02/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KLEBER SOARES COSTA. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/02/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFERSON BARROS DO ROSARIO. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/01/2025 07:49
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/04/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/04/2024 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/04/2024 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/04/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/04/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/04/2024 19:29
Decisão interlocutória
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16/04/2024 16:50
Audiência de instrução - designada - Local Sala de Audiência Criminal Principal (Júri) - 08/05/2025 14:00
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08/01/2024 16:20
Conclusos para despacho
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08/01/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/12/2023 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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13/12/2023 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/12/2023 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/12/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 13:11
Juntada de peças digitalizadas
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12/12/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/11/2023 20:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6<br>Data do cumprimento: 29/11/2023
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28/11/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: MARINA HALINE DE SOUZA
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27/11/2023 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2023 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2023 13:38
Expedição de Mandado - SFSCEMAN
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24/11/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 14:32
Recebida a denúncia
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04/10/2023 12:09
Conclusos para despacho
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04/10/2023 12:09
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CLEITON LOPES DA SILVA - DENUNCIADO
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04/10/2023 10:33
Distribuído por dependência - Número: 50050187920238240061/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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