TJSC - 5038739-40.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:57
Baixa Definitiva
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22/07/2025 15:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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22/07/2025 15:31
Custas Satisfeitas - Parte: TIRLANE KUHN HOFFSTATTER
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22/07/2025 15:31
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: MUNICÍPIO DE TREZE TÍLIAS
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22/07/2025 15:31
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: PREFEITO - MUNICÍPIO DE TREZE TÍLIAS - TREZE TÍLIAS
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21/07/2025 14:39
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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21/07/2025 14:37
Transitado em Julgado - Data: 19/07/2025
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 32
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 32
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038739-40.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50020776320258240037/SC)RELATOR: CARLOS ADILSON SILVAAGRAVANTE: PREFEITO - MUNICÍPIO DE TREZE TÍLIAS - TREZE TÍLIASADVOGADO(A): LEOCIR ANTÔNIO CARNEIRO (OAB SC023297)AGRAVADO: TIRLANE KUHN HOFFSTATTERADVOGADO(A): FABIANO GIUMBELLI (OAB SC028749)ADVOGADO(A): GILSON ANTONIO GIUMBELLI JUNIOR (OAB SC025249)ADVOGADO(A): FELIPE GIUMBELLI (OAB SC030287)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 28 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 27 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e provido -
25/06/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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25/06/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 32
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25/06/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 17:59
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0203 -> DRI
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24/06/2025 17:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 15:09
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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10/06/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 10:17
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Data da sessão: <b>24/06/2025 14:00</b>
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03/06/2025 19:44
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 19:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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03/06/2025 19:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 101
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03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 15:07
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMPUB2 -> GPUB0203
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02/06/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5038739-40.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: TIRLANE KUHN HOFFSTATTERADVOGADO(A): FABIANO GIUMBELLI (OAB SC028749)ADVOGADO(A): GILSON ANTONIO GIUMBELLI JUNIOR (OAB SC025249)ADVOGADO(A): FELIPE GIUMBELLI (OAB SC030287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto pelo Prefeito Municipal e pelo Município de Treze Tílias em face de decisão que concedeu a medida liminar para determinar o pagamento da remuneração da impetrante incluindo os meses anteriores.
Em suas razões recursais, alega que a liminar esgota o objeto da demanda, que os pagamentos anteriores e atuais não possuem contraprestação, que o processo administrativo foi suspenso apenas em virtude do atestado e que o benefício, em razão da concessão em 14/02/2025, pode estar ativo com possível pagamento em duplicidade. É o breve relatório.
Afigura-se cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15.
A parte recorrente está dispensada do recolhimento do preparo, dada a isenção legal, e, nos termos do art. 1.015, I, do CPC/15, admite-se a interposição de agravo por instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
Passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/15, sendo indispensável a demonstração dos pressupostos estampados, de uma forma geral, no art. 300 do CPC/15: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Também dispõe o art. 995 do CPC/15: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Vale dizer, a concessão da providência almejada reclama, cumulativamente, "(...) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.055).
Tais requisitos encontram-se satisfeitos de forma concomitante na hipótese dos autos.
Numa análise perfunctória, típica do momento processual, aponta-se, quanto aos pagamentos de "01 de outubro de 2024 até 31 de outubro de 2024", que a legitimidade passiva do impetrado parece ser adequada.
Todavia, extrai-se da fundamentação do pedido de concessão de tutela feito pela impetrante (evento 1): O periculum in mora é premente e factível, ora está a Impetrante, diuturnamente, tendo que suportar a ilegalidade do ato coator da nobre autoridade, que lhe impõem o afastamento e ao mesmo tempo não lhe paga seus vencimentos, que são verba de caráter alimentar.
O fumus boni juris, a seu turno, decorre da Lei 8.213/91 e da Portaria 59/2025.
Isto posto, requer a concessão de medida liminar, a fim de garantir-se a Impetrante o direito aos seus vencimentos, os quais requer-se sejam implantados de forma liminar, e o realização de sua imediata convocação para perícia médica com a junta especializada do Município, que poderá mandar a Impetrante novamente para o INSS, suspendendo-se o processo administrativo disciplinar ou considerar a Impetrante apta e manter seus vencimentos pelo Município até a resolução do PAD.
Nesse sentido, a fundamentação do perigo da demora faz alusão somente à implantação dos vencimentos, sem requerer o pagamento das verbas passadas de forma liminar.
Assim, a concessão da tutela quanto aos vencimentos passados parece ter extrapolado o pedido (extra petita).
Se não o fosse, não há demonstração do perigo na demora na análise dos pagamentos já vencidos, o que também se aplica aos pagamentos entre 01/2025 e a impetração.
Quanto a esses pagamentos, posteriores à cessação e inclusive posteriores à impetração, tem-se aparente erro de fato cometido pelas partes.
Ambas discutem sobre a quem cabia o pedido de prorrogação, suas consequências e o reingresso em afastamento previdenciário sem observar que a benesse foi concedida com "fundamentação legal: Parágrafo 14 do artigo 60 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991 e Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20/07/2023 (...) benefício por análise documental" (evento 1, doc6), prevista na Lei de Benefícios no art. 60, "§ 14.
Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS".
E, nos termos da citada Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38: Art. 5º Quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental, em razão do não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial. § 1º Não caberá recurso da análise documental de que trata esta Portaria Conjunta. (Redação dada pela Portaria Conjunta MPS/INSS Nº 7 DE 28/02/2024). § 2º Quando não exercida pelo requerente a opção de agendamento a que se refere o caput, o requerimento será arquivado por desistência do pedido. (Redação dada pela Portaria Conjunta MPS/INSS Nº 7 DE 28/02/2024). § 3º O requerimento de novo benefício por meio documental somente será possível após 15 (quinze) dias da última conformação realizada. (Redação dada pela Portaria Conjunta MPS/INSS Nº 7 DE 28/02/2024).
Art. 6º Para os benefícios concedidos mediante o procedimento estabelecido nesta Portaria não se aplica o restabelecimento do benefício anterior, previsto no § 3º do art. 75 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999.
Logo, não se trata de erro no pedido de prorrogação, pois o benefício era improrrogável, podendo-se obstar a cessação com o agendamento de perícia administrativa ou, então, protocolar novo pedido administrativo de benefício com base exclusivamente documental, ambos teoricamente possíveis dias antes da cessação da benesse, mas na prática obstados pelo deferimento autárquico apenas em 14/02/2025 com emissão de carta de concessão em 10/03/2025 e pagamento retroativo de todo o benefício somente em 05/03/2025 (evento 1, doc6).
Nesse passo, a ausência de novo benefício não parece ser culpa nem da impetrante nem do impetrado, pois decorre de demora na análise administrativa feita pelo INSS, que obstou a marcação de nova perícia ou a entrada de novo pedido.
Como consectário lógico, questiona-se se há legitimidade passiva do município para responder por doença incapacitante após a cessação de benefício previdenciário com continuidade de afastamento obstada pela mora da autarquia federal, não pelo impetrado.
Isso porque, acionado o ente previdenciário, devem os afastamentos ocorrerem por meio dele enquanto a segurada se sentir inapta, sem novo acionamento do município.
Nessa sistemática, lembra-se que o benefício previdenciário termina por apenas um de dois motivos: ou a autarquia federal considera a segurada apta, ou a segurada se autoconsidera apta.
Na hipótese, a demora na análise do benefício criou uma situação atípica: a autora continua se sentindo inapta, mas não tem a oportunidade de atuar no sentido de obstar a cessação da benesse, o que determina que a cessação não ocorreu por se autoconsiderar apta, o que levaria a seu retorno voluntário ao trabalho, sem necessidade de nova análise administrativa pelo município, apenas eventual emissão de Atestado de Saúde Ocupacional - ASO de retorno.
De outro vértice, a autarquia não liberou a segurada por a considerar apta, o que, se o fosse, levaria a autora autodeclarada inapta a retornar à perícia municipal e, se confirmada a inaptidão, reclamar esta situação para o ente previdenciário, não para o empregador.
Formalmente, o benefício cessou porque a autora não obstou a cessação, mas isso ocorreu por erro da autarquia, não porque a segurada ou o INSS optaram pela aptidão.
Assim, a ideia de que a segurada, ao não conseguir prorrogar o benefício, deveria ser afastada por atestado médico desde a cessação em 30/12/2024 até ao menos o afastamento por processo disciplinar em 21/01/2025 não tem substrato na sistemática aplicável ao Regime Geral de Previdência Social.
Logo, parece que as teses de ambas as partes são incompatíveis com o fato de que a autarquia federal já foi acionada para cobrir a situação de incapacidade e a impetrante até hoje se sente incapaz em razão do benefício cancelado sem oportunização de continuidade do pagamento, o que não é atribuível ao município.
Situação diversa ocorreria se a segurada tivesse se sentido apta após a cessação do benefício e dias depois inapta.
Não é este o caso: a impetrante defende que desejava a prorrogação do benefício e se considera inapta desde aquela cessação até hoje, o que não foi possível por seu desconhecimento quanto à prorrogação - sequer aplicável ao caso - e pelo fato de que o deferimento autárquico só ocorreu meses depois do fim do atestado levado ao INSS.
Assim, se é este o caso, a responsabilidade pela falta de recebimentos durante o período de incapacidade até a atualidade é da autarquia federal, não do impetrado, especialmente considerando que a autora vem apresentando atestados médicos durante o período, o último de 90 dias a partir de 21/03/2025, o que lhe garantiria afastamento pela autarquia até 19/06/2025, data futura.
Giza-se que a análise deste ponto, trazida de ofício por este relator, é possível em virtude da natureza de ordem pública afeta à legitimidada passiva e do efeito translativo aplicável aos recursos em geral, grifando-se, ademais, que se trata de análise perfunctória, concedendo-se à agravada a possibilidade de explicar como atribui ao município a culpa da autarquia não ter permitido a continuidade do benefício previdenciário devido à demora na análise do caso.
Quanto ao período anterior à concessão previdenciária, há legitimidade passiva do município, mas não há urgência.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para obstar os pagamentos.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 1.019, II, do CPC/15, observada a necessidade de recolhimento das custas postais eventualmente incidentes. Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/05/2025 16:08
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50020776320258240037/SC
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30/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> CAMPUB2
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30/05/2025 14:59
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2025 21:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0203
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25/05/2025 21:01
Juntada de Certidão
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25/05/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TIRLANE KUHN HOFFSTATTER. Justiça gratuita: Indeferida.
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25/05/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICÍPIO DE TREZE TÍLIAS. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/05/2025 20:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICÍPIO DE TREZE TÍLIAS - EXCLUÍDA
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23/05/2025 13:19
Remessa Interna para Revisão - GPUB0203 -> DCDP
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23/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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23/05/2025 10:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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