TJSC - 5001818-12.2025.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:19
Baixa Definitiva
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13/08/2025 13:54
Ato ordinatório praticado - determinada baixa
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13/08/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 8.120,55
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11/08/2025 17:41
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por José Antônio Varaschin Chedid em 11/08/2025 17:39:21
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07/08/2025 17:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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07/08/2025 16:03
Transitado em Julgado
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05/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 27
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05/08/2025 16:05
Juntada de Petição
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31/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Informar dados bancários para transferência de valores - pedido de TED
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29/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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21/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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21/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001818-12.2025.8.24.0282/SCEXEQUENTE: OSVALDO MACHADOADVOGADO(A): FRANCINI MARIANO FERNANDES SALVAN (OAB SC046904)ADVOGADO(A): JACKSON SALVAN (OAB SC029872)EXECUTADO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885)SENTENÇAPosto isso, dou por prejudicada a impugnação (evento 11, IMPUGNAÇÃO1) e, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados constante do Evento 12 em favor da parte credora, conforme requerimento de Evento 18. Sem custas nem honorários (arts. 55, da Lei n° 9.099/95 c/c 27, da Lei n° 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo. MICHELE ZUCHINALLI Juíza Leiga Decisão À vista do que foi postulado pelas partes e das provas produzidas, os fundamentos e o dispositivo da sentença estão em conformidade com o direito, portanto, homologo-a nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. -
18/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001818-12.2025.8.24.0282/SC (originário: processo nº 50041537220238240282/SC)RELATOR: JOSE ANTONIO VARASCHIN CHEDIDEXEQUENTE: OSVALDO MACHADOADVOGADO(A): FRANCINI MARIANO FERNANDES SALVAN (OAB SC046904)ADVOGADO(A): JACKSON SALVAN (OAB SC029872)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 17/06/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
30/06/2025 15:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 8.021,18
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17/06/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 13:50
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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27/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001818-12.2025.8.24.0282/SC EXEQUENTE: OSVALDO MACHADOADVOGADO(A): FRANCINI MARIANO FERNANDES SALVAN (OAB SC046904)ADVOGADO(A): JACKSON SALVAN (OAB SC029872)EXECUTADO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO I - Apense-se aos autos originários (art. 516, inciso II do CPC).
I.I - Havendo pretensão de execução conjunta dos honorários de sucumbência, inclua-se o(a) procurador(a) da parte exequente no polo ativo, na capa dos autos.
II – O pedido de cumprimento atende aos requisitos estampados nos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 524 do Código de Processo Civil, bem como funda-se em título executivo judicial, na forma do artigo 515 da mesma norma.
III – Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por correio, para, em 15 (quinze) dias, promover o pagamento do débito, cientificando-a de que o não atendimento a esta determinação importará, sobre o montante da condenação, a incidência de multa de 10% (dez por cento), a teor dos arts. 513 e 523 ambos do Código de Processo Civil c/c Enunciado n. 97 do FONAJE.
Saliente-se, na mesma intimação, que só é lícito à parte executada ofertar "embargos ao cumprimento de sentença" (art. 52, inciso IX da Lei n° 9.099/95) em caso de segurança do Juízo (Enunciado n. 117 do FONAJE).
Neste caso, o prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias (Enunciado n. 142 do FONAJE) e flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (Enunciado n. 156 do FONAJE).
Para o cumprimento da intimação: a) Atente o Cartório Judicial ao disposto no art. 513, §§2° a 4° do CPC. b) Havendo a intimação infrutífera no endereço em que a parte executada foi citada ou no último endereço apresentado na fase inicial, com notícia de “mudança de endereço”, o Cartório Judicial deverá remeter os autos conclusos para análise, sem vista à parte exequente. c) Havendo citação, na fase inicial, por whatsapp, e não sendo apresentado endereço, pela parte ora executada, nos autos principais, defiro, desde já, eventual pedido de intimação por meio de telefone ou whatsapp, nos termos da Circular n° 76/2020 da CGJ, em número a ser indicado pela parte exequente.
Com oposição de embargos, certifique-se a tempestividade e a segurança do Juízo, dê-se vista dos autos à parte exequente e, após, voltem conclusos para análise.
IV – Em caso de pronto pagamento sem intuito de embargos, deverá o exequente ser intimado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser cientificado de que o silêncio importará em concordância e, consequentemente, na extinção pelo pagamento.
V – Expirado o prazo do item "II" e não efetuado o pagamento, havendo requerimento, DEFIRO o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, com reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo período de 15 (quinze) dias, dispensada a lavratura de termo de penhora (Enunciado 140 do FONAJE).
A ordem de bloqueio deverá contemplar o principal e a multa de 10% (CPC, art. 523, §1° c/c Enunciado 97 FONAJE).
Eventual penhora on-line de valores irrisórios, notadamente aqueles abaixo de R$50,00 (cinquenta reais), será levantada/liberada em favor do executado, com certificação nos autos para ciência da parte exequente.
A contadoria judicial deverá efetuar o cálculo e, simultaneamente, informar ao Chefe de Cartório para consulta e bloqueio.
Restando positiva a medida, dispensada a lavratura do termo de penhora (Enunciado 140 do FONAJE), INTIME-SE a parte executada acerca da constrição e para: a) no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se, nos termos do art. 854 do CPC, sob pena de preclusão. b) no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Embargos à Execução (Enunciados 117 e 142 do FONAJE), podendo alegar quaisquer das matérias do inciso IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95; Frisa-se que não será exigida a penhora integral da dívida para análise dos Embargos à Execução.
Nesse sentido: TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5007211-36.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 24-08-2022.
Atente, o Cartório Judicial, que esta intimação ocorrerá apenas em se tratando da primeira penhora formalizada nos autos, sendo dispensadas nas subsequentes ou em caso de reforço de penhora.
Escoado o prazo sem manifestação ou impugnação, transfira-se o valor para conta única, intimando-se, em seguida, a parte credora sobre o levantamento da quantia bloqueada e para manifestar-se acerca da satisfação integral do crédito.
VI – Negativa a consulta ao sistema retro, havendo requerimento, com fulcro na ordem prevista no artigo 835, IV, do CPC, DEFIRO ao Chefe de Cartório a realização de pesquisa ao Sistema RENAJUD. a) Caso o(s) veículo(s) encontrado(s) esteja(m) livre(s) de restrição (ou seja, não esteja(m) alienado(s) fiduciariamente), INTIME-SE a parte exequente para que requeira, no prazo de 10 (dez) dias, a penhora, avaliação e remoção, se assim desejar.
Havendo requerimento, INCLUA-SE a restrição no(s) cadastro(s) administrativo do órgão de trânsito, com a indicação do número do processo, intimando-se as partes, e voltem conclusos para análise dos pedidos. b) Caso o(s) veículo(s) encontrado(s) esteja(m) alienado(s) fiduciariamente, INDEFIRO, desde já, a penhora do(s) bem(ns) e dos direitos referentes às parcelas pagas do financiamento.
No entanto, INTIME-SE a parte exequente para que requeira, no prazo de 10 (dez) dias, se assim desejar, a restrição de transferência e a expedição de ofício à credora fiduciária acerca do quantitativo de parcelas pagas, quitação do contrato e/ou retenção de verbas em favor do devedor em razão da venda do bem por inadimplemento.
Havendo requerimento, PROMOVA-SE a restrição à transferência do veículo objeto do financiamento no(s) cadastro(s) administrativo do órgão de trânsito com a indicação do número do processo e a consulta SISP para identificação da credora fiduciária, juntando-se aos autos.
Após, OFICIE-SE à credora fiduciária para que (i) informe a quantidade de parcelas já quitadas e pendentes de pagamento, (ii) comunique este Juízo quando da quitação integral do contrato, bem como que (iii) na hipótese de venda do bem em razão de inadimplemento, retenha eventual saldo em favor do devedor, comunicando esta situação nos presentes autos, sob pena de incidência do disposto no art. 312 do Código Civil.
Não havendo endereço da credora fiduciária na base de dados disponível ao Juízo ou frustrada a intimação pelos endereços disponíveis, após a juntada da consulta SISP para identificação da credora fiduciária nos autos, INTIME-SE a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, forneça endereço para realização da diligência, sob pena de indeferimento.
VII – Negativa a consulta ao sistema retro, havendo requerimento, DEFIRO a requisição de informações da parte executada por meio do Sistema INFOJUD.
Havendo consulta positiva, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Frise-se que a penhora de imóvel deverá ser formalizada por termo nos autos mediante a apresentação, pela parte exequente, da respectiva certidão da matrícula atualizada no prazo estipulado (CPC, art. 845, § 1º).
VIII – Negativa a consulta ao sistema retro, havendo requerimento, DEFIRO a inclusão e comunicação da decisão de indisponibilidade à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento CNJ n. 39/2014, para que haja a circularização entre Cartórios de Registro de Imóveis, limitada aos valores supra mencionados em relação a cada executado.
Após, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito e indique bens passíveis de penhora.
Frise-se que a penhora de imóvel deverá ser formalizada por termo nos autos mediante a apresentação, pela parte exequente, da respectiva certidão da matrícula atualizada no prazo estipulado (CPC, art. 845, § 1º).
IX – Negativa a consulta ao sistema retro, havendo requerimento, DEFIRO a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta do programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, com a finalidade de promover busca de ativos patrimoniais em nome da parte executada.
O Cartório Judicial deverá acostar o resultado da pesquisa nos autos, sendo que os documentos tidos como "sigilosos" devem ser juntados com sigilo nível 1.
Após, dê-se vista dos autos à parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito.
Havendo requerimento de penhora de bem(ns), deverá promover a juntada de cópia do(s) documento(s) atualizado(s) que comprove a propriedade, a fim de viabilizar a análise de eventual fator que impeça a constrição.
X – Negativa a consulta ao sistema retro, havendo requerimento, havendo requerimento, DEFIRO o pedido de inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes, desde que a parte exequente seja pessoa física.
O art. 782, § 3º, do CPC, dispõe que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Determino a inserção de restrição de crédito via SERASAJUD em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte ativa no evento retro, pelo período máximo de 5 (cinco) anos (Súmula n° 323 do STJ), por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Em se tratando de exequente pessoa jurídica, indefiro o pedido de constrição via SERASAJUD, bem como indefiro a expedição de documento para inscrição no SPC e SERASA, uma vez que, por exercer atividade comercial, pode proceder à restrição do nome da parte executada diretamente e sem qualquer documento ou ato judicial.
Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito e indique bens passíveis de penhora.
XI – Negativa a consulta ao sistema retro, havendo requerimento, havendo requerimento, DEFIRO o pedido de consulta ao CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), atual Módulo de Afastamento de Sigilo Bancário vinculado ao sistema SISBAJUD, com prazo de 6 (seis) meses, considerando que já houve esgotamento das tentativas de localização de bens pelas vias tradicionais.
O E.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina já entendeu que o sistema poderá “servir como "subsídio à eventual constrição; funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BACENJUD'" (REsp 1464714/PR, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, relator p. o Acórdão Benedito Gonçalves, j. 12-3-2019)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033436-21.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2021). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025842-19.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2021).
Deverão ser solicitadas, junto ao sistema, as seguintes informações: (a) extrato de movimentação, (b) extrato mercantil, (c) extrato de aplicações financeiras, (d) fatura de cartão de crédito, (e) proposta de abertura de conta, (f) contrato de câmbio, (g) registro de câmbio, (h) cópia de cheque.
Ao Cartório Judicial para que proceda à referida consulta e, após, intime a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito e indique bens passíveis de penhora.
XII – Negativa a consulta ao sistema retro, havendo requerimento, DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao CENSEC para localização e indicação de escrituras e procurações lavradas em nome do(s) executado(s), com posterior juntada de informações nos autos, em 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência, INTIME-SE a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito e indique bens passíveis de penhora.
XIII – Negativa a consulta ao sistema retro, havendo requerimento, DEFIRO a consulta de ativos judiciais da parte requerida por meio de "Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais", ferramenta disponibilizada pela CGJ - Corregedoria Geral de Justiça para pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos, na Justiça de Primeiro Grau, cuja parte credora seja a ora executada, bem como indicação de valores depositados em subconta vinculada a referidos feitos, nos termos da Circular n° 104 de 04 de abril de 2024.
Após, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito.
Positiva a consulta e havendo requerimento, defiro, desde já, a penhora no rosto dos autos de créditos recebíveis da parte executada mediante termo no rosto dos autos, em caso de processos desta unidade jurisdicional, ou expedição de ofício, para causas de competência de outro Juízo.
Intime-se.
Após, expeça-se o termo de penhora e intime-se a parte executada, com observância aos termos do art. 841 do CPC.
Negativa a consulta, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito.
XIV – Na ausência de manifestação e/ou se for reiterado pedido já indeferido ou deferido com diligência frustrada, os autos serão extintos, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
XV – Frisa-se que, ficam, desde já, indeferidos, os seguintes pedidos: a) Consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA, considerando que os acessos mencionados não se adequam ao âmbito da execução civil.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), por sua vez, presta-se ao acesso de informações acerca do tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores, mediante autorização de quebra de sigilo bancário para auxílio específico na investigação de crimes financeiros.
Portanto, o mencionado sistema não se presta a simples consulta de existência de bens dos devedores, o que deve se dar nos termos da Recomendação n. 51 de 23/03/2015 do CNJ.
A utilização da mencionada ferramenta somente se justifica de forma excepcional, uma vez que inexistem indícios de que a consulta ao sistema encontrará dados diversos daqueles constatados pelo SISBAJUD. b) Consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e Registro Imobiliário de Santa Catarina (RISC), tendo em vista que pode ser realizada por qualquer interessado, já que não é restrita aos magistrados e servidores do Poder Judiciário, nos termos da Circular n° 258 de 17 da agosto de 2020 da Corregedoria-Geral de Justiça. c) Consulta ao sistema SIGEN+, quando não houver qualquer indicativo, nos autos, de que a parte executada exerça atividade rural ou tenha animais registrados em seu nome.
Nada impede que a parte exequente, comprovando o alegado, renove o requerimento em momento oportuno para reanálise. d) O pedido de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, inciso V) sem o esgotamento prévio de todos os atos constritivos já deferidos no item retro, por considerar medida protelatória e inócuo frente a existência de sistemas de consulta disponíveis à parte exequente ainda não utilizados.
Caso qualquer desses pedidos seja realizado nos autos, o Cartório Judicial deverá, por ato ordinatório, rememorar o exequente acerca do prévio indeferimento do pleito, dando prosseguimento ao processo, conforme a presente decisão.
XVI – Intime-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 14:04
Determinada a intimação
-
08/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 20:10
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 06/11/2024
-
07/05/2025 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSVALDO MACHADO. Justiça gratuita: Requerida.
-
07/05/2025 20:10
Distribuído por dependência - Número: 50041537220238240282/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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