TJSC - 5032798-40.2025.8.24.0023
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PETIÇÃO CÍVEL Nº 5032798-40.2025.8.24.0023/SCRELATOR: Fernando de Castro FariaREQUERENTE: FLAVIO HENRIQUE OLIVEIRA BARROSADVOGADO(A): MARIA GABRIELLA DOS SANTOS (OAB SP525814)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 11/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
13/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:41
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *69.***.*83-00
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13/06/2025 13:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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11/06/2025 16:07
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 11:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5032798-40.2025.8.24.0023/SC REQUERENTE: FLAVIO HENRIQUE OLIVEIRA BARROSADVOGADO(A): MARIA GABRIELLA DOS SANTOS (OAB SP525814) DESPACHO/DECISÃO FLAVIO HENRIQUE OLIVEIRA BARROS ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.., alegando, em síntese, que exerceu atividade de motorista de aplicativo junto à plataforma requerida até 21.01.2025, momento em que teve sua conta bloqueada pela plataforma, ao argumento de que teria realizado viagens em sua conta por fora do aplicativo.
Pretende, em sede de tutela de urgência: b) A concessão da antecipação de tutela para determinar, com urgência, a imediata reativação de sua conta na plataforma ré, de modo que ele possa retomar suas atividades profissionais e garantir o sustento de sua família, até o julgamento final do presente processo, conforme os fundamentos apresentados no tópico "Antecipação de Tutela".
Decido.
Acerca do pedido de tutela de urgência, o artigo 300, caput e parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado a possibilidade de deferir à parte a tutela provisória do direito material invocado, desde que, nos termos do caput, existam "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, não constato a probabilidade do direito.
Isso porque a parte autora sustenta a abusividade da conduta da requerida em bloquear sua conta tendo em vista tão somente seu histórico de serviços prestados à plataforma, fato este que não guarda qualquer relação com a denúncia de que realizou viagens em sua conta "por fora" do aplicativo. Ainda, não se verifica qualquer indício de prova apto a sustentar a alegação do demandante, razão pela qual tenho que o pleito não merece deferimento, ao menos em sede de cognição sumária.
Desta forma, INDEFIRO a tutela provisória.
Outrossim, em face da inexistência nesta Comarca de Centro de Conciliação e Mediação (artigo 165 do Código de Processo Civil), deixo de aplicar o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do artigo 139, inciso V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução.
DEFIRO a gratuidade da Justiça.
CITE-SE e INTIME-SE com prazo de 15 (quinze) dias à resposta (artigo 335 do Código de Processo Civil), cientificando-se dos efeitos da revelia.
INTIME-SE a parte autora. -
23/05/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FLAVIO HENRIQUE OLIVEIRA BARROS. Justiça gratuita: Deferida.
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23/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 18:35
Despacho
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25/04/2025 17:40
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FLAVIO HENRIQUE OLIVEIRA BARROS. Justiça gratuita: Requerida.
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24/04/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Apresentação de documentos • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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