TJSC - 5001659-70.2024.8.24.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - LNGUN0
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18/07/2025 11:06
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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26/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001659-70.2024.8.24.0002/SC APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)APELADO: SERGIO DORINDO MENEGHINI (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A. (parte ré) em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Vara Única da Comarca de Lebon Regis na presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada por SERGIO DORINDO MENEGHINI (parte autora), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido liminar de tutela de urgência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais formulados por SERGIO DORINDO MENEGHINI em face de BANCO PAN S.A., com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos n. 346264420-8 e n. 341243315-7; b) CONDENAR o BANCO PAN S.A. a restituir os valores cobrados indevidamente EM DOBRO a partir de 30/03/2021 e na forma simples os valores cobrados anteriormente a 30/03/2021, todos corrigidos monetariamente pelo IPCA3a partir da data de cada desconto, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA)4 , a ser liquidado em cumprimento de sentença; c) CONDENAR a parte ré a compensação dos danos morais à parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (art. 389 do CC e Súmula 362 do STJ) e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do CC desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Ainda, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.(Evento 24 - 1G).
Alegou a parte ré (Evento 45 - 1G), em suma, que: o contrato discutido é plenamente válido;é descabida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, porque não houve ato ilícito e não foi comprovada a má-fé da casa bancária;não ocorre dano moral indenizável na espécie, e, mantida a condenação a tal título, o quantum fixado na origem deve ser reduzido;os honorários advocatícios devem ser reduzidos.
Foram oferecidas contrarrazões (Evento 50 - 1G). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a alegação de intempestividade suscitada em contrarrazões (Evento 50 - 1G), pois o apelo foi interposto no prazo legal (Eventos 24 e 45 - 1G).
Não se olvida a certificação do trânsito em julgado (Evento 31 - 1G), todavia é possível observar que esta ocorreu de forma automática pelo sistema em razão da vinculação da petição do Evento 30 (1G) à sentença, evidenciando-se o equívoco do sistema, incapaz de tornar intempestivo o recurso.
Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs.
XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora na presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A insurgência é parcialmente procedente.
Quanto quanto à declaração de inexistência do contrato impugnado nos autos, a sentença deve ser confirmada.
Isso porque a parte ré efetivamente não acostou aos autos o instrumento contratual (Evento 15 - 1G).
Dessa forma, considerando que, na perspectiva da parte autora, trata-se de alegação de fato negativo, e que a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência e a regularidade da contratação impugnada, andou bem o Juízo a quo ao julgar procedente o pedido no ponto.
Outrossim, considerada a inexistência de razão jurídica para os descontos operados no benefício previdenciário da parte autora em relação ao referido ajuste, torna-se necessário o retorno das partes ao status quo ante, mediante o ressarcimento dos valores indevidamente abatidos da aposentadoria da parte requerente.
Quanto à repetição do indébito, o Juízo a quo acompanhou o entendimento sufragado por esta Corte, no sentido de que o ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora até o dia 30.03.2021 deve ser realizado na forma simples, devendo ser restituídos em dobro os valores abatidos após essa data.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSUBSISTÊNCIA.
PROVA DOCUMENTAL QUE DEVE INSTRUIR A INICIAL OU A CONTESTAÇÃO.
MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
ADEQUADO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
DOCUMENTAÇÃO JÁ APTA AO JULGAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.MÉRITO.
ALEGADA INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA SUPRESSIO.
INVIABILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCORDÂNCIA TÁCITA.
SERVIÇO NÃO SOLICITADO PRÉVIA E EXPRESSAMENTE PELO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 39, III E VI, DO CDC.
TESE RECHAÇADA COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJSC.VALIDADE DO CONTRATO.
ASSINATURA IMPUGNADA PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CPC, ART. 429, II).
TEMA 1.061 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESCONTOS REALIZADOS EM PERÍODO POSTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME EARESP N. 676608/RS.
APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO A PARTIR DESTA DATA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA PARCELAS ANTERIORES.
SENTENÇA NOS MESMOS MOLDES.
MANUTENÇÃO.RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS.
IMPROCEDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE QUE DECORRE DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES CORRETAMENTE MANTIDA.DANO MORAL.
INSUBSISTÊNCIA.
PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO QUE NÃO PERMITEM INFERIR EXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL, QUE NÃO SE PRESUME, NA ESPÉCIE.HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO AO AUTOR, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJSC, Apelação n. 5001585-24.2023.8.24.0043, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025; destaquei).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECLAMO DE AMBAS AS PARTES.INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS OPERADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO QUE FOI EXPRESSAMENTE CONTESTADA PELA REQUERENTE.
PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE NÃO OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE REQUERIDA.
PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA C/C ARTIGOS 428, INCISO I C/C 429, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO QUE REPRESENTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EVIDENCIADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MANTIDA.PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PARCIAL PROVIMENTO.
RESSARCIMENTO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS QUE NÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR.
ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608).
APLICABILIDADE, IN CASU, DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA REFERIDA DECISÃO.
DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO SIMPLES PARA AS COBRANÇAS OPERADAS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA AS POSTERIORES À REFERIDA DATA.PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INSUBSISTÊNCIA.
CONDUTA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO E SUBJETIVO.
PLEITO RECHAÇADO.APELO DA REQUERENTE.PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
APLICABILIDADE DO TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL.
DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA RELACIONADO À EVENTUAL DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO ATENDIDO (ART. 373, I, DO CPC).
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 86, DO CPC), CONFORME CONSIGNADO NO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO.HONORÁRIOS RECURSAIS.
VERBA MAJORADA APENAS EM PROL DO CAUSÍDICO DA PARTE REQUERIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC EM CONJUNTO COM A INTELECÇÃO DO TEMA 1059 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5020355-43.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025; destaquei).
Dessa forma, considerando que o contrato n. 341243315-7 ensejou a realização de descontos a partir de janeiro de 2021 (Evento 1, Anexo 7, p. 2 - 1G), não há reparos a fazer na sentença no ponto, especialmente porque não demonstrada a má-fé da instituição financeira quanto ao período anterior a março de 2021, e porque evidente a ausência de engano justificável em relação ao período posterior.
Quanto ao contrato n. 346264420-8, tendo em vista que foi incluído no benefício previdenciário da parte autora em abril de 2021 (idem), isto é, já durante o período compreendido pela modulação de efeitos do julgamento exarado pela Corte Superior, não há reparos a fazer na sentença, mantendo-se a restituição integral na forma dobrada conforme determinado.
Prosseguindo, a sentença deve ser reformada quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Conforme a tese jurídica estatuída pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil no IRDR n. 25, "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário".
Nesse norte, a fim de que se possa considerar a ocorrência de danos morais indenizáveis em hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário por contrato inexistente, é necessário que a parte ou, quando menos, as circunstâncias do caso demonstrem a presença de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor.
Na espécie, contudo, essa prova não foi produzida pela parte autora, e tampouco a ocorrência de abalo anímico pode ser extraída da mera análise do caderno processual, especialmente quando se observa que os descontos indevidos (R$ 96,32) não consumiram nem sequer 10% (dez por cento) de seu benefício previdenciário (R$ 1.501,52).
Não há, portanto, como considerar que, embora ilícitos, os descontos operados pela instituição financeira ré tenham efetivamente repercutido sobre a esfera de direitos extrapatrimoniais da parte autora, ou mesmo que tenham sido capazes de comprometer a sua subsistência.
Assim, considerando que não foi demonstrada a ocorrência de dano moral, o pedido deve ser julgado improcedente no ponto. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL AFASTADO.RECURSO DO BANCO DEMANDADO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PARCIAL SUBSISTÊNCIA.
RESSARCIMENTO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS QUE NÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR.
ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608).
MODULAÇÃO, CONTUDO, DOS EFEITOS DA REFERIDA DECISÃO.
DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO SIMPLES PARA AS COBRANÇAS OPERADAS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA AS POSTERIORES A ESSA DATA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO À REPARAÇÃO POR ABALO MORAL.
INSUBSISTÊNCIA.
TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL.
DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA, EX VI DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5008731-28.2022.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025; destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA RÉ.
ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AO DECLINAR GENERICAMENTE A REGULARIDADE DAS COBRANÇA.
PARCIAL CONHECIMENTO.ALMEJADA DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA QUE BEM APLICOU A TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, INCLUSIVE QUANTO À MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.DANOS MORAIS.
ABALO ANÍMICO NÃO PRESUMIDO E NÃO COMPROVADO, NA HIPÓTESE.
SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO.RECURSO DA AUTORA.
ADMISSIBILIDADE.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS REFERENTES À MAJORAÇÃO DA VERBA INDENITÁRIA E SUCUMBENCIAL.ALEGADA INADEQUAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO CUMPRIMENTO DO SINALAGMA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDOS.(TJSC, Apelação n. 5004199-56.2021.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025; destaquei).
Por fim, considerada a improcedência do pedido de indenização por danos morais e, assim, caracterizada a sucumbência recíproca entre as partes, necessária a redistribuição dos ônus da sucumbência.
Assim, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte ré (valor da causa subtraído do valor da condenação), observada a gratuidade da justiça concedida em seu favor.
A seu turno, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista o baixo valor da condenação.
Ante o exposto, na forma do art. 132, incs.
XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para: (a) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; e (b) redistribuir os ônus sucumbenciais.
Intimem-se.
Ficam advertidas as partes de que a eventual interposição de agravo interno em face da presente decisão poderá ensejar a aplicação da pena de multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa. -
24/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 14:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> DRI
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24/06/2025 14:45
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001659-70.2024.8.24.0002 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 17/06/2025. -
18/06/2025 21:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0304
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18/06/2025 21:32
Juntada de Certidão
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18/06/2025 21:27
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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18/06/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/06/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 45 do processo originário (02/05/2025). Guia: 10307259 Situação: Baixado.
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17/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO DORINDO MENEGHINI. Justiça gratuita: Deferida.
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17/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 45 do processo originário (02/05/2025). Guia: 10307259 Situação: Baixado.
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17/06/2025 14:43
Remessa Interna para Revisão - GCIV0304 -> DCDP
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17/06/2025 14:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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