TJSC - 5003743-58.2022.8.24.0020
1ª instância - Vara Estadual de Execucoes de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:53
Juntada de Petição
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14/08/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 285,00
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14/07/2025 16:38
Juntada de Petição
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14/07/2025 13:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 285,00
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03/07/2025 14:59
Juntada de Petição
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01/07/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 285,00
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10/06/2025 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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03/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
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02/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
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02/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5003743-58.2022.8.24.0020/SC CONDENADO: ALEXANDRE DA SILVA AMORIMADVOGADO(A): CLAUDIO JUNIOR GONCALVES DE SOUZA (OAB SC067651) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de ALEXANDRE DA SILVA AMORIM.
Após desconto em sua remuneração, o executado(a) formulou pedido de isenção de pena de multa, tendo em vista a sua hipossuficiência.
O Ministério Públicou manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos e prosseguimento da execução.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O pleito defensivo não merece acolhimento.
Sabe-se que, em se tratando de pena de multa imposta em sede de sentença penal condenatória, esta se reveste do caráter de pena, não existindo possibilidade de se cogitar, no momento, a isenção de seu pagamento tão somente em razão da situação de insolvência do executado.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 931, fixou a tese de que "o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". (REsp nº 2090454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2024, DJe de 01/03/2024). Destarte, para a aplicação da tese e consequente extinção por hipossuficiência, deve o executado já ter cumprido a pena de liberdade imposta.
Na hipótese, verifica-se que o apenado, conforme consulta ao SEEU, possui mais de 13 (treze) anos de pena privativa de liberdade para cumprir, não sendo o caso de acolher, por ora, o pedido de isenção.
Além disso, somente foram iniciadas as tentativas de expropriação no caso em apreço, inexistindo outras provas acerca da alegada hipossuficiência. Por estas razões, o pleito deve ser rejeitado.
No mais, a parte executada requereu a suspensão do processo, enquanto perdurar a situação de encarceramento.
Contudo, referido pleito não pode ser acolhido.
Trata o Código Processual Civil, em seu art. 921: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. [...] A previsão legal para suspensão do curso processual é aplicável quando, pura e simplesmente, existirem tentativas suficientes de constrições inexitosas, restando demonstrada a ausência de bens penhoráveis, o que não se verifica no momento.
O mero vislumbre de serem parcas as condições financeiras do embargante ou a situação de encarceramento não autoriza, por si só, a suspensão do curso do processo.
ANTE O EXPOSTO: 1.
INDEFIRO o(s) pleito(s) de ALEXANDRE DA SILVA AMORIM, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. 2.
Aguarde-se o desconto mensal no pecúlio do executado. 3. Diante da nomeação do(a) defensor (a) dativo(a) Dr(a).
CLAUDIO JUNIOR GONCALVES DE SOUZA, SC067651, nomeado (a) para patrocinar a defesa de ALEXANDRE DA SILVA AMORIM, fixo os honorários advocatícios pelo ato isolado praticado em R$ 176,67, segundo valores atualizados pela Resolução CM n. 5/2023, em observância ao art. 8º, § 3º da Resolução CM n. 5/20191, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
Solicite-se o pagamento via sistema da AJG - Assistência Judiciária Gratuita. 1. 1.
Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber: [...] § 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução.
Base de cálculo: R$ 530,01 - item 10.1 da Resolução. -
30/05/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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30/05/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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30/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:59
Indeferido o pedido
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30/05/2025 05:37
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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29/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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26/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 10:42
Juntada de Petição
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14/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 285,00
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05/05/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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29/04/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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28/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:35
Despacho
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14/04/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 285,00
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25/03/2025 14:31
Juntada de Petição
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24/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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20/03/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 285,00
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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27/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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09/02/2025 12:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 78<br>Data do cumprimento: 14/01/2025
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13/01/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 265,00
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18/12/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78<br>Oficial: RENATO GOMES FERNANDES
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18/12/2024 09:08
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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13/12/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 265,00
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07/12/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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26/11/2024 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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25/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/11/2024 15:04
Expedição de ofício
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25/11/2024 13:43
Juntada de peças digitalizadas
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25/11/2024 13:43
Juntado(a)
-
18/11/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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18/11/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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18/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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12/11/2024 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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31/10/2024 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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30/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/10/2024 14:18
Expedição de ofício
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24/10/2024 23:20
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:02
Decisão interlocutória
-
19/10/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 17:12
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBS01PM
-
15/10/2024 17:12
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALEXANDRE DA SILVA AMORIM)
-
15/10/2024 14:31
Remetidos os Autos - CBS01PM -> FNSCONV
-
09/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:49
Juntado(a)
-
08/07/2024 17:10
Decisão interlocutória
-
08/07/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
17/11/2023 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/11/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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16/11/2023 16:21
Despacho
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16/11/2023 14:21
Conclusos para despacho
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13/09/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/03/2023 11:43
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de CUAEP01 para CBS01PM01) - Resolução TJ N. 1 de 1º de fevereiro de 2023
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07/10/2022 12:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/09/2022 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/09/2022 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2022 17:06
Decisão interlocutória
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07/09/2022 22:02
Conclusos para decisão
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06/09/2022 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/09/2022 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2022 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2022 21:31
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 21:30
Juntada de peças digitalizadas
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05/09/2022 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2022 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
05/09/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2022 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2022 11:44
Conclusos para decisão
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31/08/2022 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
31/08/2022 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
29/08/2022 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
24/08/2022 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
23/08/2022 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2022 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2022 12:43
Decisão interlocutória
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16/08/2022 10:24
Conclusos para decisão
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15/08/2022 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2022 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/08/2022 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2022 17:20
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CUAEP
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11/08/2022 17:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALEXANDRE DA SILVA AMORIM)
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10/08/2022 18:50
Remetidos os Autos - CUAEP -> FNSCONV
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09/08/2022 14:07
Decisão interlocutória
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05/08/2022 11:01
Conclusos para decisão
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05/08/2022 11:00
Juntada de Certidão
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05/08/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/07/2022 16:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Data do cumprimento: 05/07/2022
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30/06/2022 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: JERRY ZABOT
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30/06/2022 14:12
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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06/05/2022 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2022 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2022 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/05/2022 20:17
Determinada a citação
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22/04/2022 13:10
Conclusos para decisão
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25/02/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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