TJSC - 5001300-56.2021.8.24.0025
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Gaspar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001300-56.2021.8.24.0025/SC INTERESSADO: FERNANDO AURI CARDOSOADVOGADO(A): FERNANDO AURI CARDOSO DESPACHO/DECISÃO 1.
Analisando-se os autos, observa-se que os pedidos foram julgados improcedentes (evento 33, SENT1).
Contra a sentença, a parte autora interpôs apelação (evento 37, APELAÇÃO1), e a parte ré apresentou contrarrazões (evento 42, CONTRAZAP1).
Em sede recursal, houve a cessão dos créditos da parte ativa (evento 15, PET1).
Em seguida, após a cessão, foi juntada minuta de acordo realizado pela cedente (evento 19, ACORDO1), nos seguintes termos: A parte Ré se compromete a pagar a parte autora, por mera liberalidade, a importância de R$6.580,00 (seis mil, quinhentos e oitenta reais), sendo a quantia de R$5.264,00 (cinco mil, duzentos e sessenta e quatro reais) referente aos danos morais, materiais e a quantia de R$1.316,00 (mil trezentos e dezesseis reais) referente a honorários sucumbenciais do patrono da parte autora.
A cessionária pugnou pela não homologação do acordo (evento 20, PET1).
Na sequência, houve a retificação do acordo (evento 21, PET1): A parte Ré comprova que realizou o pagamento da importância de R$ 1.316,00 (mil trezentos e dezesseis reais) referente aos honorários sucumbenciais do patrono da parte Autora, de modo que, quanto a verba de sucumbência o patrono da plena e geral quitação ao Banco Inter.
Quanto ao valor de R$ 5.264,00 (cinco mil duzentos e sessenta e quatro reais) referente aos danos materiais recebidos equivocadamente, o patrono da parte Autora, Dr.
Fernando Auri Cardoso, se compromete a devolver, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do protocolo da minuta, para a conta abaixo indicada: II – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A Ré se compromete a realizar o cancelamento do empréstimo objeto da lide, sob o nº 10007532, realizado via Cartão Consignado, cancelar o cartão (plástico), liberar a reserva de margem consignável, bem como se abster de inserir o nome da parte autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do protocolo O banco réu informou o cumprimento do valor remanescente da condenação (evento 22, PET1).
A cessionária pugnou pela expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente (evento 25, PET1).
No evento 26, DESPADEC1, determinou-se o retorno dos autos para deliberação sobre a pretensão, especialmente diante do pretérito julgamento do apelo.
No presente feito, por sua vez, foi deferido o pedido de substituição do polo ativo e determinada a necessária atualização do cadastro dos autos no eproc (evento 52, DESPADEC1).
Ademais, em relação ao acordo entabulado, restou consignado: II.
Em relação ao acordo entabulado nos autos da Apelação (ev. 19-21 da Apelação), contudo, verifico a existência de irregularidades a serem sanadas antes da sua homologação.
Isso porque, conforme ev. 31, o procurador que firmou os acordos (DR. FERNANDO AURI CARDOSO) já não possuía mais poderes para representar a parte ativa, vez que substabeleceu sem reserva seus poderes ao Dr. HERON ROCHA SILVA.
A devolução dos valores diretamente ao Banco réu, pelo referido procurador (vide ev. 21 da Apelação), também não ficou comprovada nos autos.
Dessarte, intimem-se as partes, bem como os procuradores acima referidos, para prestarem os esclarecimentos necessários, sob pena de não homologação do acordo.
O procurador que subscreveu o acordo apresentou manifestação no evento 61, PET1, comprovando a devolução dos valores, bem como requerendo a reserva de honorários contratuais.
Por fim, o advogado de cessionária se manifestou no evento 62, PET1.
Os autos vieram conclusos. 2.
Da homologação do acordo Conquanto o acordo tenha sido formalizado por procurador que já não possuía mais poderes para representar a parte ativa, vez que houve o substabelecimento sem reserva de seus poderes ao Dr.
HERON ROCHA SILVA (ev. 31), bem como posteriormente à cessão realizada, tem-se que não há óbice à homologação.
Isso porque, não houve manifestação do procurador substabelecido, embora intimado (ev. 54).
Além disso, embora em um primeiro momento tenha pugnado pela não homologação da transação, verifica-se que, posteriormente, a cessionária manifestou-se pelo levantamento dos valores, o que indica a sua anuência.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, julgando extinto o presente feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Inviável a dispensa das custas na forma do art. 90 §3º do CPC, vez que já proferida sentença. 3.
Dos honorários contratuais O causídico requereu a reserva de honorários contratuais (evento 61, PET1), correspondentes a 40% do proveito da ação.
A cessionária, por sua vez, nos autos do recurso, informou: Quanto à verba sucumbencial, já foi adimplida entre acordo com o apelado.
Quanto aos honorários contratuais igualmente foi adimplida pelo apelado diretamente com o patrono.
Quanto à verba principal, requer expedição de alvará de levantamento de 100% do valor na conta abaixo indicada: Contudo, verifica-se que, por ocasião do acordo, embora tenha recebido os valores relativos aos honorários e à condenação, promoveu a devolução integral dos valores principais.
Ademais, nos termos da cessão realizada, restou consignado que: Cláusula 7ª. (DECLARAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS COM SEU PATRONO) O CEDENTE declara que os honorários advocatícios contratuais de seu patrono não foram fixados em montante superior a 30% do crédito da ação, sendo exclusivamente de êxito, e irão ser descontados na própria ação, sempre limitados ao montante de 30% do crédito da ação judicial cedida, ou em valor menor, se assim for a previsão contratual, mas nunca em valor superior a 30%.
Assim, são devidos ao advogado os honorários contratuais.
Quanto ao percentual, todavia, cediço que "a previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais." (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021).
Ou seja, revela-se cabível resguardar-se oficiosamente o resultado útil de eventual provimento a ser buscado pelo hipossuficiente em relação ao contrato, considerando, sobretudo, que este deve ser convencionado com moderação, em obediência aos princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Nesse sentido, inclusive, colhe-se da jurisprudência Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - SENTENÇA QUE LIMITOU A RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS À 30% DO ÊXITO CONDENATÓRIO - RECURSO DO CAUSÍDICO.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE INGERÊNCIA NA AUTONOMIA PRIVADA DAS PARTES E RESTRIÇÃO ILÍCITA DOS DIREITOS DO ADVOGADO - TESE RECHAÇADA - FACULTADA, EM REGRA, A RETENÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS NOS PERCENTUAIS CONSTANTES NO AJUSTE (ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94) - VERBA, ENTRETANTO, QUE DEVE SER ESTIPULADA COM MODERAÇÃO, CONFORME CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL - POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO OFICIOSA DA RETENÇÃO EM EXERCÍCIO DO PODER/DEVER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO QUANDO EVIDENCIADA A DESPROPORÇÃO E PROBABILIDADE DE LESÃO DO HIPOSSUFICIENTE, A FIM DE RESGUARDAR EVENTUAL REVISÃO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PARÂMETROS DA CORTE SUPERIOR OS QUAIS ADOTAM, COMO CRITÉRIO GERAL, O PERCENTUAL DE 30% - POSTULADA, "IN CASU", A RESERVA DE 40% SOBRE O ÊXITO EM FAVOR DO PROCURADOR -AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PARTICULARIDADES A JUSTIFICAR TAL QUANTIA - RECLAMO DESPROVIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 5034150-56.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2024) (grifei).
Desse modo, diante da peculiaridade do caso, aliado ao fato de que a demanda não é complexa, tampouco de elevada dificuldade, limito os honorários contratuais a 30% do proveito econômico obtido.
Ademais, cediço que: [...] 4.
O substabelecimento de procuração sem reserva de poderes não implica, por si só, renúncia à remuneração pelos serviços efetivamente executados em favor do outorgante até o momento da transferência dos poderes.5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é pacífica no sentido de que o advogado substabelecente faz jus aos honorários pelos serviços prestados até o substabelecimento.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido, com majoração dos honorários recursais em 2%._______________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.207.216/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 7-12-2010; TJSC, AC 5119104-17.2022.8.24.0023, Rel.
Des.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2023. (TJSC, Apelação n. 5001583-90.2019.8.24.0141, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-04-2025).
Nesses termos, defiro o destaque da verba contratual, limitada a 30% do proveito econômico.
Intimem-se, inclusive o advogado substabelecido (Dr.
HERON ROCHA SILVA), para manifestação. 4.
Do depósito do valor remanescente Nos termos do acordo: A parte Ré se compromete a pagar a parte autora, por mera liberalidade, a importância de R$6.580,00 (seis mil, quinhentos e oitenta reais), sendo a quantia de R$5.264,00 (cinco mil, duzentos e sessenta e quatro reais) referente aos danos morais, materiais e a quantia de R$1.316,00 (mil trezentos e dezesseis reais) referente a honorários sucumbenciais do patrono da parte autora.
Os valores principais, embora inicialmente depositados em favor do causídico, foram devolvidos ao Banco.
Este, por sua vez, realizou o depósito nos autos de R$ 3.290,76 (três mil duzentos e noventa reais e setenta e seis centavos).
Assim, intime-se a instituição bancária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores remanescentes. -
28/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 03:05
Conclusos para despacho
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06/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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04/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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15/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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14/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001300-56.2021.8.24.0025/SC AUTOR: JENNIFER CAROLINE DE SOUZAADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB RS137043)RÉU: BANCO INTER S.A.ADVOGADO(A): SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575) DESPACHO/DECISÃO 1.
Analisando-se os autos, observa-se que os pedidos foram julgados improcedentes (evento 33, SENT1).
Contra a sentença, a parte autora interpôs apelação (evento 37, APELAÇÃO1), e a parte ré apresentou contrarrazões (evento 42, CONTRAZAP1).
Em sede recursal, houve a cessão dos créditos da parte ativa (evento 15, PET1).
Em seguida, após a cessão, foi juntada minuta de acordo realizado pela cedente (evento 19, ACORDO1), nos seguintes termos: A parte Ré se compromete a pagar a parte autora, por mera liberalidade, a importância de R$6.580,00 (seis mil, quinhentos e oitenta reais), sendo a quantia de R$5.264,00 (cinco mil, duzentos e sessenta e quatro reais) referente aos danos morais, materiais e a quantia de R$1.316,00 (mil trezentos e dezesseis reais) referente a honorários sucumbenciais do patrono da parte autora.
A cessionária pugnou pela não homologação do acordo (evento 20, PET1).
Na sequência, houve a retificação do acordo (evento 21, PET1): A parte Ré comprova que realizou o pagamento da importância de R$ 1.316,00 (mil trezentos e dezesseis reais) referente aos honorários sucumbenciais do patrono da parte Autora, de modo que, quanto a verba de sucumbência o patrono da plena e geral quitação ao Banco Inter.
Quanto ao valor de R$ 5.264,00 (cinco mil duzentos e sessenta e quatro reais) referente aos danos materiais recebidos equivocadamente, o patrono da parte Autora, Dr.
Fernando Auri Cardoso, se compromete a devolver, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do protocolo da minuta, para a conta abaixo indicada: II – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A Ré se compromete a realizar o cancelamento do empréstimo objeto da lide, sob o nº 10007532, realizado via Cartão Consignado, cancelar o cartão (plástico), liberar a reserva de margem consignável, bem como se abster de inserir o nome da parte autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do protocolo O banco réu informou o cumprimento do valor remanescente da condenação (evento 22, PET1).
A cessionária pugnou pela expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente (evento 25, PET1).
No evento 26, DESPADEC1, determinou-se o retorno dos autos para deliberação sobre a pretensão, especialmente diante do pretérito julgamento do apelo.
No presente feito, por sua vez, foi deferido o pedido de substituição do polo ativo e determinada a necessária atualização do cadastro dos autos no eproc (evento 52, DESPADEC1).
Ademais, em relação ao acordo entabulado, restou consignado: II.
Em relação ao acordo entabulado nos autos da Apelação (ev. 19-21 da Apelação), contudo, verifico a existência de irregularidades a serem sanadas antes da sua homologação.
Isso porque, conforme ev. 31, o procurador que firmou os acordos (DR. FERNANDO AURI CARDOSO) já não possuía mais poderes para representar a parte ativa, vez que substabeleceu sem reserva seus poderes ao Dr. HERON ROCHA SILVA.
A devolução dos valores diretamente ao Banco réu, pelo referido procurador (vide ev. 21 da Apelação), também não ficou comprovada nos autos.
Dessarte, intimem-se as partes, bem como os procuradores acima referidos, para prestarem os esclarecimentos necessários, sob pena de não homologação do acordo.
O procurador que subscreveu o acordo apresentou manifestação no evento 61, PET1, comprovando a devolução dos valores, bem como requerendo a reserva de honorários contratuais.
Por fim, o advogado de cessionária se manifestou no evento 62, PET1.
Os autos vieram conclusos. 2.
Da homologação do acordo Conquanto o acordo tenha sido formalizado por procurador que já não possuía mais poderes para representar a parte ativa, vez que houve o substabelecimento sem reserva de seus poderes ao Dr.
HERON ROCHA SILVA (ev. 31), bem como posteriormente à cessão realizada, tem-se que não há óbice à homologação.
Isso porque, não houve manifestação do procurador substabelecido, embora intimado (ev. 54).
Além disso, embora em um primeiro momento tenha pugnado pela não homologação da transação, verifica-se que, posteriormente, a cessionária manifestou-se pelo levantamento dos valores, o que indica a sua anuência.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, julgando extinto o presente feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Inviável a dispensa das custas na forma do art. 90 §3º do CPC, vez que já proferida sentença. 3.
Dos honorários contratuais O causídico requereu a reserva de honorários contratuais (evento 61, PET1), correspondentes a 40% do proveito da ação.
A cessionária, por sua vez, nos autos do recurso, informou: Quanto à verba sucumbencial, já foi adimplida entre acordo com o apelado.
Quanto aos honorários contratuais igualmente foi adimplida pelo apelado diretamente com o patrono.
Quanto à verba principal, requer expedição de alvará de levantamento de 100% do valor na conta abaixo indicada: Contudo, verifica-se que, por ocasião do acordo, embora tenha recebido os valores relativos aos honorários e à condenação, promoveu a devolução integral dos valores principais.
Ademais, nos termos da cessão realizada, restou consignado que: Cláusula 7ª. (DECLARAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS COM SEU PATRONO) O CEDENTE declara que os honorários advocatícios contratuais de seu patrono não foram fixados em montante superior a 30% do crédito da ação, sendo exclusivamente de êxito, e irão ser descontados na própria ação, sempre limitados ao montante de 30% do crédito da ação judicial cedida, ou em valor menor, se assim for a previsão contratual, mas nunca em valor superior a 30%.
Assim, são devidos ao advogado os honorários contratuais.
Quanto ao percentual, todavia, cediço que "a previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais." (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021).
Ou seja, revela-se cabível resguardar-se oficiosamente o resultado útil de eventual provimento a ser buscado pelo hipossuficiente em relação ao contrato, considerando, sobretudo, que este deve ser convencionado com moderação, em obediência aos princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Nesse sentido, inclusive, colhe-se da jurisprudência Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - SENTENÇA QUE LIMITOU A RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS À 30% DO ÊXITO CONDENATÓRIO - RECURSO DO CAUSÍDICO.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE INGERÊNCIA NA AUTONOMIA PRIVADA DAS PARTES E RESTRIÇÃO ILÍCITA DOS DIREITOS DO ADVOGADO - TESE RECHAÇADA - FACULTADA, EM REGRA, A RETENÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS NOS PERCENTUAIS CONSTANTES NO AJUSTE (ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94) - VERBA, ENTRETANTO, QUE DEVE SER ESTIPULADA COM MODERAÇÃO, CONFORME CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL - POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO OFICIOSA DA RETENÇÃO EM EXERCÍCIO DO PODER/DEVER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO QUANDO EVIDENCIADA A DESPROPORÇÃO E PROBABILIDADE DE LESÃO DO HIPOSSUFICIENTE, A FIM DE RESGUARDAR EVENTUAL REVISÃO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PARÂMETROS DA CORTE SUPERIOR OS QUAIS ADOTAM, COMO CRITÉRIO GERAL, O PERCENTUAL DE 30% - POSTULADA, "IN CASU", A RESERVA DE 40% SOBRE O ÊXITO EM FAVOR DO PROCURADOR -AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PARTICULARIDADES A JUSTIFICAR TAL QUANTIA - RECLAMO DESPROVIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 5034150-56.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2024) (grifei).
Desse modo, diante da peculiaridade do caso, aliado ao fato de que a demanda não é complexa, tampouco de elevada dificuldade, limito os honorários contratuais a 30% do proveito econômico obtido.
Ademais, cediço que: [...] 4.
O substabelecimento de procuração sem reserva de poderes não implica, por si só, renúncia à remuneração pelos serviços efetivamente executados em favor do outorgante até o momento da transferência dos poderes.5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é pacífica no sentido de que o advogado substabelecente faz jus aos honorários pelos serviços prestados até o substabelecimento.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido, com majoração dos honorários recursais em 2%._______________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.207.216/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 7-12-2010; TJSC, AC 5119104-17.2022.8.24.0023, Rel.
Des.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2023. (TJSC, Apelação n. 5001583-90.2019.8.24.0141, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-04-2025).
Nesses termos, defiro o destaque da verba contratual, limitada a 30% do proveito econômico.
Intimem-se, inclusive o advogado substabelecido (Dr.
HERON ROCHA SILVA), para manifestação. 4.
Do depósito do valor remanescente Nos termos do acordo: A parte Ré se compromete a pagar a parte autora, por mera liberalidade, a importância de R$6.580,00 (seis mil, quinhentos e oitenta reais), sendo a quantia de R$5.264,00 (cinco mil, duzentos e sessenta e quatro reais) referente aos danos morais, materiais e a quantia de R$1.316,00 (mil trezentos e dezesseis reais) referente a honorários sucumbenciais do patrono da parte autora.
Os valores principais, embora inicialmente depositados em favor do causídico, foram devolvidos ao Banco.
Este, por sua vez, realizou o depósito nos autos de R$ 3.290,76 (três mil duzentos e noventa reais e setenta e seis centavos).
Assim, intime-se a instituição bancária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores remanescentes. -
11/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:36
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 18:04
Juntada de Petição
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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10/02/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 09:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FRANCIANI APARECIDA WEISS - EXCLUÍDA
-
10/02/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO AURI CARDOSO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
13/08/2024 17:36
Juntada de Petição
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12/08/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2024 13:12
Juntada de Petição
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12/08/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
10/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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19/07/2024 02:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2024 17:14
Despacho
-
24/05/2024 13:43
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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25/04/2024 18:50
Juntada - Extrato Subconta - 2390050769<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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05/12/2023 18:44
Juntada de Petição
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05/12/2023 17:21
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JENNIFER CAROLINE DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/12/2023 17:17
Juntada - Extrato Subconta - 2390050769<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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05/12/2023 17:16
Transitado em Julgado - Data: 05/12/2023
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05/12/2023 15:51
Recebidos os autos - TJSC -> GPR01CV Número: 50013005620218240025
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03/07/2023 14:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - GPR01CV -> TJSC
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30/06/2023 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/05/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
29/05/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 37 Justiça gratuita: Deferida
-
29/05/2023 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
26/04/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/04/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/04/2023 10:38
Julgado improcedente o pedido
-
20/04/2023 16:52
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
09/02/2023 04:29
Juntada de Petição
-
05/08/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
15/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/05/2022 09:43
Juntada de Petição
-
05/05/2022 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
04/04/2022 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
21/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
11/03/2022 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2022 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2022 18:47
Despacho
-
10/03/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 16:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para julgamento - 21/06/2021 15:59:58)
-
31/05/2021 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
01/05/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
29/04/2021 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/04/2021 10:41
Juntada de Petição - BANCO INTER S.A. (MG098575 - SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS)
-
08/04/2021 13:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
02/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/03/2021 18:02
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/03/2021 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCIANI APARECIDA WEISS. Justiça gratuita: Deferida.
-
23/03/2021 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2021 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2021 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2021 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCIANI APARECIDA WEISS. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/03/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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