TJSC - 5008594-86.2024.8.24.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5008594-86.2024.8.24.0080/SC APELANTE: SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.
A. (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)APELADO: DCELT DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ENERGIA ELETRICA S/A (RÉU)ADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO PARIZOTTO (OAB SC034217)ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE DA SILVA (OAB SC050850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.
A. em face de sentença prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê que, nos autos da Ação n. 50085948620248240080, ajuizada por si em face de DCELT DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ENERGIA ELETRICA S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 20, SENT1): Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.
A. em desfavor de DCELT DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ENERGIA ELETRICA S/A, por meio da qual a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento da importância de R$ 3.190,00, sob alegação de falha na prestação de serviços oriunda de variações de tensões elétricas, advindas externamente da rede de distribuição administrada pela requerida, ensejando dano(s) a equipamento(s) eletroeletrônico(s) conectado(s) à rede de segurado(s) (ev. 1).
A inicial foi recebida (ev. 7).
Citada, a ré ofereceu resposta em forma de contestação, na qual sustentou, em suma, que não há dever de indenizar, porquanto a parte autora não logrou comprovar que o(s) equipamento(s) eletrônico(s) do(s) segurado(s) foi(ram) danificado(s) por ato ilícito da requerida. Arguiu em preliminar a existência de litisconsórcio passivo com a ANEEL (ev. 14).
Houve réplica (ev. 17).
Vieram os autos conclusos.
O dispositivo da sentença assim consignou: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.
A. em face de DCELT DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ENERGIA ELETRICA S/A, na presente ação regressiva, extinguindo o feito com análise de seu mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado, com fulcro no art. 82, § 2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
A apelante/autora sustentou, em síntese, que se trata de ação regressiva que visa o ressarcimento de danos causados por distúrbios elétricos na rede da apelada, que danificaram equipamentos do segurado da apelante, sendo que empresas independentes constataram que os danos foram causados por oscilações de energia provenientes da rede da DCELT.
Disse que se trata de responsabilidade civil objetiva e que os documentos da DCELT são unilaterais, genéricos e não seguem os critérios da ANEEL (Resolução 1000/2021 e Módulo 9 do PRODIST).
Afirmou que os os laudos técnicos elaborados por empresas idôneas e imparciais, contratadas pelo segurado, indicam sobrecarga e oscilações como causa dos danos (evento 27, APELAÇÃO1).
Apesar de oportunizado, não houve contrarrazões (evento 41).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. 1.
Admissibilidade.
Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.
Mérito.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais proposta pela seguradora em face da companhia elétrica, em razão de indenização a seus segurados, cujo sinistros ocorreram em razão de variações na rede de energia elétrica de responsabilidade da ré.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, pelo que houve insurgência da parte autora.
Da análise do feito de origem, tem-se que possível a utilização de fundamentação per relationem no caso sub judice, também chamada de aliunde, que é técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, à precedente ou à decisão anterior nos autos do mesmo processo.
Importa frisar que em 20/08/2025, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgou o Tema 1306 e fixou tese sobre a técnica da fundamentação por referência (per relationem): A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
O Superior Tribunal de Justiça reforçou que a fundamentação é um direito fundamental do jurisdicionado (art. 93, IX, CF), essencial para garantir o contraditório e o controle interno e externo das decisões.
A Corte também destacou que a chamada “fundamentação por referência pura” – mera remissão ou transcrição integral sem análise específica – viola o art. 489, §1º, do CPC e o devido processo legal.
Neste sentido, observe-se que a sentença, de forma profícua, assim discorreu: No caso concreto, verifico a existência de contrato(s) de seguro entre a parte autora e o(s) segurado(s).
Também ficou comprovado o depósito em favor da parte segurada no valor total de R$ 3.190,00 a título de indenização pelo(s) dano(s) no(s) equipamento(s) eletrônico(s) (ev. 1, doc. 10). A concessionária, no entanto, acostou à defesa "Pesquisa de Perturbação em Rede Elétrica" dando conta de que não foi encontrada nenhuma ocorrência na rede elétrica que abastece a(s) residência(s) da(s) parte(s) segurada(s) na(s) data(s) e horário(s) aproximados da(s) suposta(s) ocorrência(s) do(s) dano(s) (ev. 14, doc. 20).
Portanto, à luz da distribuição do ônus probatório e do entendimento sumulado pela Corte Catarinense, tem-se que a concessionária fez prova suficiente sobre a regularidade do serviço.
Os referidos documentos são capazes de satisfazer os requisitos lançados pela Aneel, porquanto atestam minimamente o pleno fornecimento do serviço. Em relação aos laudos apresentados pela parte autora, destaco que não foi oportunizada a vistoria dos equipamentos danificados in loco, na forma preconizada no art. 206 da Resolução n. 414/2010 da Aneel. Assim, ficou a ré impossibilitada de examinar os equipamentos danificados, e consequentemente, de produzir provas acerca da origem dos seus defeitos. Desta forma, a única alternativa que restou para a concessionária, como forma de comprovar a ausência de nexo causal, foi apresentar os relatórios de interrupção dos equipamentos, e demonstrar que não aconteceu oscilação na rede elétrica que abastece a parte segurada na data do sinistro.
Portanto, evidente que a ré se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), pois demonstrou, por meio de prova documental idônea, que, não havendo registro de evento na(s) data(s) referida(s) na exordial, o fornecimento de energia elétrica no(s) imóvel(is) segurado(s) funcionou normalmente, não tendo, assim, ensejado a(s) avaria(s).
Desse modo, considerando que a discussão perfaz a existência ou não de conduta omissiva por parte da concessionária, primeiro elemento da responsabilidade civil, no sentido de má prestação do serviço (art. 37, § 6º, da CRFB), é de se admitir que, diante da prova inequívoca de funcionamento normal da rede elétrica no(s) dia(s) do(s) sinistro(s), sem nenhuma oscilação de tensão ou interrupção de fornecimento de energia, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da ré, devendo ser afastada a sua responsabilidade civil.
Da análise do feito, verifica-se que laborou em êxito a togada singular ao observar que as provas constantes nos autos demonstram a inexistência da falha alegada.
Isso porque, o próprio laudo apresentado pela parte autora indica a ausência de "vestígio de queda de raio dentro dos limites do imóvel" (página 24 de evento 1, documento 9).
No mais, o documento apresentado pela concessionária de energia elétrica, indicou a inexistência de ocorrências atingindo o cliente em questão.
Assim, ao contrário do que sustenta a recorrente, o laudo técnico apresentado pela própria seguradora que é unilateral, genérico e insuficiente para demonstrar a falha no serviço da ré, e não afasta a presunção relativa de veracidade dos relatórios técnicos internos da concessionária, estes sim, elaborados conforme a regulação da ANEEL.
Logo, aplica-se a Súmula 32 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, segundo a qual "o documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros". Portanto, considerando que a concessionária de energia trouxe aos autos elementos probatórios do sistema que afastam a ocorrência de qualquer intercorrência na data do evento danoso, vê-se que não é possível acolher a presunção de nexo causal, o que inviabiliza o reconhecimento do alegado dever de ressarcimento.
Consequentemente, a sentença deve ser mantida.
Em caso semelhante, já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS INTENTADA POR COMPANHIA DE SEGUROS EM FACE DA CONCESSIONÁRIA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS A EQUIPAMENTOS DE PROPRIEDADE DO SEGURADO SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE ANOMALIAS NA REDE ELETRIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, TAMBÉM, DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
SUBSISTÊNCIA.
REQUERENTE QUE ACOSTOU AOS AUTOS LAUDO INDICANDO A SUPOSTA ORIGEM ELÉTRICA DOS PREJUÍZOS. DOCUMENTO NÃO DERRUÍDO A CONTENTO PELA RÉ.
DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL E MÓDULO 9 DO PRODIST, PORQUANTO APRESENTADOS RELATÓRIOS QUE NÃO CONTEMPLAM TODAS AS POSSÍVEIS CAUSAS DE PERTURBAÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO.
CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CASA DE JUSTIÇA AO CASO CONCRETO.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ACIONADA SUFICIENTEMENTE VERIFICADOS. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS, POR COROLÁRIO, REDISTRIBUÍDOS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007818-87.2024.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-08-2025).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME: Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta em face de concessionária de energia elétrica, visando ao reembolso de valor pago a segurado em razão de avarias em equipamento eletrônico, supostamente causadas por oscilação na rede elétrica.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; e (ii) avaliar se a concessionária se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço.III.
RAZÕES DE DECIDIR: (iii) O julgamento antecipado da lide foi considerado legítimo, diante da suficiência da prova documental e da inviabilidade de produção de prova pericial, em razão do tempo decorrido e da ausência de preservação dos bens danificados. (iv) Foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, considerando a sub-rogação da seguradora nos direitos do consumidor. (v) A concessionária não apresentou documentação técnica suficiente para afastar o nexo causal entre a oscilação na rede e os danos alegados, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e art. 14, §3º, do CDC.IV.
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença de procedência.
Majoração dos honorários recursais em 3%, totalizando 13% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.Teses de julgamento:"1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende suficientes os elementos constantes nos autos.""2.
A concessionária de energia elétrica, submetida à responsabilidade objetiva, deve demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço para afastar o dever de indenizar.""3.
A seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor tem legitimidade para pleitear ressarcimento, desde que comprovados o dano e o nexo causal."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; Código Civil, art. 786; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14, 22; CPC/2015, arts. 355, 370, 373, 85; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, Módulo 9; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 205Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 530.822/PE, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/04/2016; TJSC, Apelação Cível n. 0323197-71.2015.8.24.0023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.183.167/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/11/2023 (TJSC, Apelação n. 5001375-95.2024.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Quitéria Tamanini Vieira, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-08-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA CONTRA CELESC.
DANOS EM EQUIPAMENTOS POR OSCILAÇÕES NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DA SEGURADORA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO SEGURADO (E INDENIZADOS PELA AUTORA) E OS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE DESCARGA ELÉTRICA OU QUE A OSCILAÇÃO DE ENERGIA TENHA SIDO A CAUSA DETERMINANTE DOS DANOS.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5089602-62.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CELESC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.MÉRITO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE.
INVIABILIDADE. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA AUTORA QUE INDICA A OCORRÊNCIA DE DANOS ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO DERRUIU AS AFIRMAÇÕES AUTORAIS, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
EXEGESE DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESSARCIMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.Na hipótese, conclui-se que a documentação apresentada na contestação não possui o condão de derruir as alegações autorais e, consequentemente que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5052815-34.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2024).
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1021 DO CPC. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
QUEDA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA DO CONSUMIDOR SUB-ROGADO PELA SEGURADORA.
DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O RECURSO DA SEGURADORA AGRAVANTE. PRETENSO RESSARCIMENTO DE DANOS.
INSUBSISTÊNCIA. LAUDO TÉCNICO (LAUDO DE OFICINA) DEFICIENTE DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS E CONVINCENTES DA ORIGEM DO DANO.
PROVA FRÁGIL.
ADEMAIS, LAUDO JUNTADO PELA CONCESSIONÁRIA QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NO PERÍODO RECLAMADO, ALÉM DOS RELATÓRIOS SIMO. REGULARIDADE DOS DOCUMENTOS.
OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES PREVISTAS PELA AGÊNCIA REGULADORA. CONFORMIDADE COM O MÓDULO 9 PRODIST.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REEMBOLSO INDEVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame:1.
Trata-se de agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, em ação regressiva de indenização por danos materiais decorrentes de suposta oscilação de energia elétrica julgada improcedente. II. Questão em Discussão:2.
Há duas questões em discussão: (i) a (in)existência de responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos a equipamentos eletrônicos segurados; e (ii) a (in)existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e falha na prestação do serviço. III. Razões de Decidir:3.
O laudo técnico apresentado pela seguradora não comprova de forma precisa a origem dos danos nos equipamentos. 4.
A concessionária apresentou documentação técnica que afasta a ocorrência de falha no fornecimento de energia elétrica no período do sinistro. 5.
Aplicação da Súmula 32 do TJSC, que transfere à seguradora o ônus de comprovar a falha na prestação do serviço. 6.
Inexistência de presunção de nexo causal entre os danos e a atuação da concessionária.7.
Inexistência de prova robusta que demonstre o fato constitutivo do direito alegado pela autora.IV. Dispositivo e Tese:8.
Agravo interno conhecido e desprovido.Tese firmada: a ausência de comprovação técnica do nexo de causalidade entre os danos alegados e a atuação da concessionária afasta o dever de indenizar, sendo insuficiente o laudo unilateral apresentado pela seguradora. Dispositivos e Jurisprudência Relevantes:Código de Processo Civil, art. 373, I. Súmula 32 do TJSC. Precedentes: TJSC, Apelação n. 0325419-12.2015.8.24.0023, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2022; TJSC, Apelação n. 5002979-85.2020.8.24.0006, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2022; TJSC, Apelação n. 5001966-48.2021.8.24.0028, rel.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-07-2022; e TJSC, Apelação n. 5005465-06.2021.8.24.0007, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2022. (TJSC, Apelação n. 5028042-74.2024.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2025).
Portanto, o recurso deve ser desprovido. 3.
Julgamento monocrático.
Cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Portanto, verifica-se a possibilidade de julgamento do reclamo na forma dos artigos 932, do CPC e 132, do RITJSC. 4. Ônus sucumbenciais.
Com a manutenção da sentença, desnecessária a redistribuição dos encargos sucumbenciais. 5.
Honorários recursais.
Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Diante de tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores.
Assim, majoro os honorários em 3% pois não oferecidas contrarrazões. 6.
Ante o exposto, na forma dos artigos 932, IV, do CPC e 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e lhe nego provimento, majorando-se os honorários sucumbenciais em 3% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. -
04/07/2025 08:12
Juntada de Petição
-
27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008594-86.2024.8.24.0080 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 25/06/2025. -
26/06/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
-
26/06/2025 19:36
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:54
Remessa Interna para Revisão - GCIV0201 -> DCDP
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25/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 27 do processo originário (28/05/2025). Guia: 10502838 Situação: Baixado.
-
25/06/2025 14:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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