TJSC - 5123748-27.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5123748-27.2024.8.24.0930/SCAUTOR: EDSON MEDEIROSADVOGADO(A): DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689)ADVOGADO(A): EVANDRO DE CAMPOS PEREIRA (OAB SC054984)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Edson Medeiros em face de Banco BMG S.A e, por conseguinte, DECLARO a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinando que as partes retornem ao status quo ante, devendo os valores depositados na conta bancária da parte autora, atualizados monetariamente desde a disponibilização, serem compensados com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela parte ré, atualizados monetariamente e acrescidos de juros a contar de cada desconto. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995) até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único).
Ademais, serão acrescidos juros de mora de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). 3.2 JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por Edson Medeiros em face de Banco BMG S.A.
Confirmo a tutela provisória de urgência deferida.
Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes, proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, com as despesas processuais, à razão de 30% para a autora e 70% para a ré (CPC, art. 86, caput).
Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por apreciação equitativa e na mesma proporção, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada, para ambos os lados, uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 18.11.2024); vedada, em qualquer hipótese, a compensação (CPC, art. 85, § 14). Suspendo, contudo, a exigibilidade em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se. -
05/09/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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05/09/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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03/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 69 (20/08/2025 16:32:28). Guia: 11147867 Situação: Baixado.
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02/09/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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20/08/2025 16:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11147867, Subguia 5841662 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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18/08/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 66 Justiça gratuita: Deferida
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18/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/08/2025 12:56
Link para pagamento - Guia: 11147867, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5841662&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5841662</a>
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18/08/2025 12:56
Juntada - Guia Gerada - BANCO BMG S.A - Guia 11147867 - R$ 685,36
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13/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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12/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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11/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 15:31
Julgado procedente em parte o pedido
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06/08/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 23:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/07/2025 18:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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25/06/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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20/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5123748-27.2024.8.24.0930/SC AUTOR: EDSON MEDEIROSADVOGADO(A): DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689)ADVOGADO(A): EVANDRO DE CAMPOS PEREIRA (OAB SC054984)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO Cuido ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, na qual a parte autora afirma desconhecer a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) junto à instituição financeira ré.
Trata-se de mais uma ação de massa, tão comum na jurisdição bancária.
Ocupando considerável parte do acervo deste Juízo, o teor das petições iniciais e contestações se repetem quase que integralmente, com meras alterações dos dados cadastrais das partes. Consequência disso é a equivocada representação da realidade da parte autora na exordial.
Explico. É praxe narrar e fundamentar a violação do direito de informação do consumidor, isto é, a parte ré não teria observado os direitos e deveres básicos em uma relação de consumo e, por conseguinte, cientificado corretamente o mutuário para que pudesse realizar a transação verdadeiramente almejada.
Trocando em miúdos, a parte autora queria um empréstimo consignado tradicional, mas acabou levando um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), por falha na prestação do dever de informação. De outro norte, há aqueles casos nos quais se nega, completamente, a relação jurídica existente.
Ou seja, defende-se verdadeira fraude de negócio jurídico, possivelmente causado por ato de terceiro, uma vez que a parte autora jamais teria mantido relações negociais com o banco réu e veio a se surpreender com os descontos efetuados. Friso, somente a primeira hipótese atrai a competência bancária.
Aliás, é gritante a competência cível em caso de fraude, estando diante de verdadeira responsabilidade decorrente de serviço, nos termos do Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Não posso olvidar que o contrato bancário, por si só, não define a competência.
Reitero, é preciso analisar com profundidade a causa de pedir. In casu, a parte autora formula sua petição inicial, fundamentando a violação do direito de informação, deveras não negue integralmente a relação jurídica com a instituição financeira.
No entanto, na réplica, após ter acesso ao contrato, arguiu falsidade de assinatura, inovando a causa de pedir, o que exige consentimento da parte ré (CPC, art. 329, I). Saliento que não estou perante controle abstrato de constitucionalidade para admitir causa de pedir aberta.
Com efeito, inviável aceitar que se possa compreender da petição inicial a tese relacionada à falsidade de assinatura, pois soa até contraditório a parte autora dizer que contratou um empréstimo (não desejado), quando acreditava estar contratando outro (desejado), por violação ao direito de informação, e, posteriormente, negar que tenha assinado o contrato apresentado pela instituição financeira ré (justamente o contrato que, embora não seja do produto desejado, representa o produto não desejado, ora impugnado).
Portanto, se eventualmente a parte autora pretendeu uma espécie de causa de pedir alternativa, é flagrante o vício processual. Daí por que, em controle permanente de admissibilidade, faz-se mister que a parte autora, no prazo de 15 dias, esclareça se, de fato, pretende modificar sua causa de pedir ou se jamais reconheceu quaisquer transações com a parte ré, estando a tese centrada, desde o início, em fraude de negócio jurídico, para a qual não é competente esta Unidade Bancária.
Intime-se-á.
Após, dê-se vista, pelo mesmo prazo, à parte ré. -
18/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/06/2025 02:40
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 37
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06/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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05/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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04/06/2025 02:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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04/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 35
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03/06/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 35
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03/06/2025 23:08
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:41
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/06/2025 19:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5123748-27.2024.8.24.0930/SC AUTOR: EDSON MEDEIROSADVOGADO(A): DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689)ADVOGADO(A): EVANDRO DE CAMPOS PEREIRA (OAB SC054984)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
20/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BMG S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/05/2025 16:37
Alterado o assunto processual - De: Dano Moral por Protesto Indevido de Título Cambiário (Direito Bancário e Cambiário) - Para: Empréstimo consignado
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20/05/2025 13:39
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *80.***.*01-06
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20/05/2025 13:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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17/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 13:41
Juntada de Petição
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08/05/2025 19:56
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC015762 - PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA)
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15/04/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/04/2025 01:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/04/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON MEDEIROS. Justiça gratuita: Deferida.
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28/03/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 19:26
Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 02:21
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/02/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 08:15
Determinada a intimação
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12/02/2025 02:22
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 11:14
Determinada a intimação
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27/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:07
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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11/11/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON MEDEIROS. Justiça gratuita: Requerida.
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11/11/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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