TJSC - 5007300-02.2024.8.24.0079
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Videira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 22:06
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:34
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> VII01CV
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18/06/2025 12:31
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - VII01CV -> DCJE
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18/06/2025 09:45
Transitado em Julgado
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007300-02.2024.8.24.0079/SCAUTOR: MAZILDA ROCIO SOARESADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985)RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)SENTENÇA 3.
DISPOSITIVO.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Mazilda Rocio Soares contra Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas ? CEBAP e, em consequência: a) declaro inexistente a relação jurídica entre as partes que gerou os descontos no benefício previdenciário da autora à título de "CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056" ( ) e b) determino a repetição em dobro dos valores descontados pela ré, o que perfaz o montante total de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), sem prejuízo dos que eventualmente ocorreram no curso do processo, com correção monetária pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação.
Considerando que a parte ré decaiu da maior parte dos pedidos, as custas processuais deverão ser suportadas em 80% (oitenta por cento) por ela e em 20% (vinte por cento) pela parte autora, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil.
No que tange aos honorários advocatícios, devem ser fixados atendendo aos critérios objetivos determinados pela lei, remunerando condignamente o profissional advogado.
Assim, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado pelos advogados, a ausência de audiência e o tempo exigido para solução da causa, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte autora no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em conta que é irrisório o valor que resultaria de percentual (10% a 20%) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 8°, do Código de Processo Civil).
De outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) atualizada pelo INPC desde a publicação da sentença, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil).
Ressalto que a fixação equitativa dos honorários é cabível diante da incerteza a respeito do proveito econômico equivalente aos pedidos que não foram acolhidos (artigo 85, § 8°, do Código de Processo Civil).
Contudo, tendo em conta que foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (evento 5), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil).
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré nos termos do item 2.2.5 da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. - 
                                            
23/05/2025 15:40
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 15:38
Julgado procedente em parte o pedido
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08/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/01/2025 12:55
Juntada de Petição
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18/01/2025 12:55
Juntada de Petição
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18/12/2024 08:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/12/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 12:38
Juntada de peças digitalizadas
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05/12/2024 14:37
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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05/12/2024 13:00
Conclusos para decisão
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05/12/2024 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/12/2024 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/12/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:40
Juntada de Petição
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04/12/2024 15:39
Juntada de Petição - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (SP322241 - SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA)
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02/12/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/11/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/11/2024 17:14
Expedição de ofício
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29/11/2024 12:26
Expedição de ofício - 1 carta
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29/11/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAZILDA ROCIO SOARES. Justiça gratuita: Deferida.
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28/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:36
Concedida a tutela provisória
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18/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAZILDA ROCIO SOARES. Justiça gratuita: Requerida.
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18/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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