TJSC - 5001805-51.2024.8.24.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001805-51.2024.8.24.0119/SC APELANTE: ELAINE CRISTINA DE ARAUJO RICHTER (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Elaine Cristina De Araujo Richter em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da comarca de Garuva, na Ação Condenatória de Concessão de Auxílio-Acidente, autos n. 5001805-51.2024.8.24.0119, ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício auxílio-acidente.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a sentença deve ser anulada, pois se fundamenta em laudo pericial omisso, contraditório e tecnicamente deficiente, que não descreve adequadamente os exames clínicos realizados, tampouco responde de forma conclusiva aos quesitos apresentados, em afronta ao artigo 473, inciso IV e §1º, do Código de Processo Civil; b) o laudo pericial ignora os impactos funcionais das sequelas permanentes constatadas, como a perda de força muscular e a dormência na mão esquerda, desconsiderando o histórico ocupacional da recorrente, em violação ao artigo 480 do Código de Processo Civil; c) a sentença deve ser reformada, pois a existência de sequelas que reduzem a capacidade para o exercício da função habitual configura direito ao benefício de auxílio-acidente, conforme previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, no artigo 104, inciso II, do Decreto n. 3.048/1999, e no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416; d) os efeitos financeiros do benefício devem observar o limite da prescrição quinquenal; e) requer o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros legais, bem como a inversão do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Os autos foram remetidos a esta superior instância. É o relatório.
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Como visto no relatório, a apelante visa a reforma da sentença para que lhe seja reconhecido o direito à concessão do benefício auxílio-acidente.
Adianta-se que o recurso não comporta acolhimento.
A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios Previdenciários, estabelece, em seu artigo 86, que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Em suma, o auxílio-acidente será devido quando houver uma incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitualmente exercida, ou seja, quando houver um prejuízo da capacidade laboral que imponha maior esforço na execução das mesmas funções.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, definiu que o nível da incapacidade não interfere no direito ao benefício.
Assim, ainda que mínima a interferência no trabalho, será devido o pagamento do auxílio-acidente.
Desse modo, o auxílio-acidente será pago quando houver uma incapacidade parcial e permanente que importe em redução da capacidade de trabalho para a função habitualmente exercida.
Deverão ainda estar presentes os seguintes requisitos: (i) que o requerente seja segurado da previdência social, na qualidade de empregado, inclusive doméstico, ou segurado especial; (ii) que tenha ocorrido acidente no ambiente de trabalho ou em razão dele, ou então que o segurado apresente doença profissional; (iii) que esse acidente dê origem à moléstia incapacitante.
Assim, nas ações de natureza previdenciária, imprescindível a verificação da capacidade laboral do segurado e da possibilidade, ou não, de evolução da lesão sofrida, ressaltando que, sendo o benefício pretendido de caráter acidentário, a origem do infortúnio deve decorrer de acidente de trabalho.
Pois bem.
A discussão devolvida à esfera recursal recai unicamente sobre a existência de efetiva redução da capacidade laborativa.
Segundo se extrai do caderno processual, a autora/apelante alega ter sofrido acidente laboral em 25 de fevereiro de 2012 (evento 1, INIC1, pg. 3, da fase originária), quando sua mão esquerda foi prensada quando operava uma máquina denominada "calandra", tendo recebido auxílio-doença acidentário de 12-3-2012 até 10-10-2012 (evento 4, INFBEN3, da fase originária).
Realizada a perícia técnica, o expert do juízo concluiu que a autora/apelante não apresenta limitações na função do membro superior esquerdo, e que também não apresenta incapacidade laboral (evento 34, LAUDO1, da fase originária).
Colhe-se do relato apresentado pelo perito: No ponto, é importante esclarecer à apelante que não se está a discutir apenas a existência da sequela, mas sim, a efetiva repercussão sobre a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, no caso, operadora de máquina, pois a mera existência das lesões não é suficiente para a concessão do benefício pretendido.
E isso porque, "é preciso que exista uma efetiva interferência na capacidade laborativa, ainda que de forma mínima" (TJSC, Apelação n. 0302093-10.2016.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, julgada em 6-9-2022).
Em resposta aos quesitos, o auxiliar do Juízo foi contundente ao afirmar a ausência de incapacidade laboral.
QUESITOS DO AUTOR: (evento 01)1.
Com base na documentação anexada aos autos, a autora sofreu algum tipo de acidente? R: Sim.a) Em caso afirmativo, qual foi a natureza do acidente?R: Acidente tipo esmagamento na mão esquerda em uma máquina calandra.b) O acidente ocasionou fratura, impacto ou lesão em algum membro?R: Sim.
Qual(is)?R: Apresentou lesão tecidual em dorso da mão esquerda.
Nega fraturas.2.
O acidente descrito na inicial deixou sequelas na autora?R: Sim.Em caso afirmativo, especifique quais são as sequelas e em qual parte do corpo elas se manifestam.R: Cicatriz em dorso da mão, mais adelgaçamento da pele no local em comparação com mão direita.3.
Qual era a atividade laborativa desempenhada pela autora na época do acidente? Favor detalhar as atividades exercidas.R: De acordo com o CBO Cargo exercido 7212-05 a função Operador de máquinas operatrizes, a descrição da função é a seguinte; Preparam, regulam e operam máquinas-ferramenta que usinam peças de metal e compósitos e controlam os parâmetros e a qualidade das peças usinadas, aplicando procedimentos de segurança às tarefas realizadas. planejam sequências de operações, executam cálculos técnicos; podem implementar ações de preservação do meio ambiente.dependendo da divisão do trabalho na empresa, podem apenas preparar ou operar as máquinas-ferramenta.4.
As sequelas decorrentes do acidente estão consolidadas ou ainda há processo mórbido em evolução?R: Consolidadas.c) Há possibilidade de reversão das sequelas? Favor explicar.R: Não. d) Em caso negativo, as sequelas são irreversíveis e permanentes?R: Sim.5.
As sequelas do acidente resultaram em redução da capacidade de trabalho da autora?R: Não.e) Em caso negativo, por qual motivo?R: Pelo extraído do exame físico.f) Se negativo, explique como a autora consegue desempenhar suas funções habituais de forma eficaz e produtiva, em comparação a trabalhadores sem as mesmas sequelas.R: Não há evidência de incapacidades.6.
A autora necessita de maior esforço para desempenhar sua função em razão das sequelas do acidente? Em caso afirmativo, explique o motivo.R: Não há evidência.7.
A documentação anexada aos autos indica a existência de redução da capacidade laborativa da autora? Em caso negativo, por qual motivo?R: Não, não se pode considerar que esta alteração gera redução para atividade laboral.8.
Desde a consolidação das sequelas, a autora apresenta alguma limitação – mesmo que mínima – que tenha reduzido sua capacidade laborativa?R: Não, não se pode considerar que esta alteração gere incapacidade para atividade laboral.9.
Quais adaptações ou mudanças a autora teve que implementar em sua rotina profissional devido às sequelas apresentadas?R: Não cabe. QUESITOS DO JUÍZO: (13)IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A)a) Profissão declaradaR: Operador de máquinas operatrizesb) Tempo de profissãoR: 10/03/2011 a 31/01/2018c) Atividade declarada como exercidaR: Sim.d) Tempo de atividadeR: Tempo na atividade 10/03/2011 a 31/01/2018.e) Descrição da atividadeR: De acordo com o CBO Cargo exercido 7212-05 a função Operador de máquinas operatrizes, a descrição da função é a seguinte; Preparam, regulam e operam máquinas-ferramenta que usinam peças de metal e compósitos e controlam os parâmetros e a qualidade das peças usinadas, aplicando procedimentos de segurança às tarefas realizadas. planejam sequências de operações, executam cálculos técnicos; podem implementar ações de preservação do meio ambiente.dependendo da divisão do trabalho na empresa, podem apenas preparar ou operar as máquinas-ferramenta.f) Experiência laboral anteriorR: Experiência como Vendedora.g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorridoR: Conforme colhido dos autos seu afastamento durou aproximadamente sete (7) meses, a partir de 12/03/2012.
V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIAa) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.R: Dormência no local.b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).R: CID S67 - Traumatismos do punho e da mão.c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.R: Acidente de trabalho, mas sem comprovação de CAT do ocorrido em autos ou trazido em perícia, bem como prontuários médicos com registro do acontecimento, apenas perícia administrativa referindo a lesão tecidual mas sem evidência de fratura ou lesão tendinosa.
Evento 5, LAUDO1d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.R: Sim, acidente tipo esmagamento na mão esquerda enquanto trabalhava em uma máquina calandra.e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.R: Sim, acidente tipo esmagamento em mão esquerda no dia 25/02/2012 enquanto trabalhava em uma máquina calandraf) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.R: Não, exame físico.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?R: Não cabe.h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).R: Data 25/02/2012.i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.R: Não há evidências de incapacidade.j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.R: Não há evidências de incapacidade.k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.R: Não é possível afirmar.l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?R: Não cabe.m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?R: Não cabe.n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?R: História, exame físico e laudo administrativo.o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?R: Não, tratamento finalizado.p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?R: Não cabe.q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.R: Sem mais.r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.R: Não.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTEQuesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença:a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?R: Não.b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.R: Sim, acidente tipo esmagamento em mão esquerda no dia 25/02/2012 enquanto trabalhava em uma máquina calandra, não ficou evidenciado a reclamação de assistência médica/hospitalar.c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?R: Não.d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?R: Não cabe.e) Houve alguma perda anatômica? Qual?R: Não.
A força muscular está mantida? R: Sim.f) A mobilidade das articulações está preservada?R: Sim.g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?R: Não.h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está:a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade;b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra;c) inválido para o exercício de qualquer atividade?R: Não há evidências de incapacidade.
QUESITOS DO RÉU: (evento 16)1.
Qual o diagnóstico/CID?R: CID S67 - Traumatismos do punho e da mão2.
Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar com um X a situação que melhor se enquadra e justifique.2.1. congênita ( )2.2. degenerativa ( )2.3. hereditária ( )2.4. adquirida ( )2.5. inerente à faixa etária ( )2.6.
Acidente de qualquer natureza ( )2.7.
Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc) (X )R: 2.7.
Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc) (X )Justificativa (indicar os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão.
Indicar local, empregador e data):R: História, exame físico e laudo administrativo.3.
Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.R: Na data do acidente 25/02/2012.4.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra):4.1.
Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) (X)4.2.
Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade ( )4.3.
Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( )4.4.
Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário ( ) Indique o(s) período(s):R: 4.1.
Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) (X)5.
A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente?Temporária ( )Permanente ( )R: Não cabe.6.
Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.R: Não cabe.7.
Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando.
Justifique.R: Não há evidências de incapacidade.8.
Caso exista incapacidade permanente para a atividade habitual (assinale abaixo a alternativa compatível com os achados periciais( ) Não há potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (passar para o quesito 9).( ) Existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.R: Não cabe.8.1.
Alguma das funções exercidas no passado pelo segurado é compatível com a incapacidade atual, permitindo assim o retorno à atividade, ainda que com maior dificuldade?( ) Sim (favor detalhar abaixo)( ) NãoR: Não há evidências de perda de capacidade.8.2.
Caso exista potencial para reabilitação profissional, apontar quais movimentos, posturas, bem como funções que são incompatíveis com a incapacidade atualmente observada.R: Não cabe.9.
Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.R: Não há evidências de incapacidade.10.
Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, houve período(s) de incapacidade temporária, antes que se tornasse permanente?( ) Não( )Sim.
Indique o(s) período(s):R: Não cabe.11.
Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.? ( ) Não ( ) Sim.
Indique a partir de qual data eclodiu essa necessidade:R: Não cabe.Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.R: Não cabe.12.
Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.R: Não há evidências de incapacidade para a atividade habitual.13.
A profissiografia foi analisada?R: Sim.Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando).R: CPTS, preparam, regulam e operam máquinas-ferramenta que usinam peças de metal e compósitos e controlam os parâmetros e a qualidade das peças usinadas, aplicando procedimentos de segurança às tarefas realizadas. planejam sequências de operações, executam cálculos técnicos; podem implementar ações de preservação do meio ambiente.dependendo da divisão do trabalho na empresa, podem apenas preparar ou operar as máquinas-ferramenta.14.
Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima.R: Não cabe.15.
A doença, moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária?R: Não.16.
Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc.
II, § 1º da Lei 8.213/1991).R: Não há divergência.17.
O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?R: Sim.18.
Caso exista incapacidade, a mesma é decorrente de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022)?R: Não.Em caso de resposta positiva, qual?R: Não cabe.19.
O periciando é ou foi paciente do perito?R: Não.
Assim, uma vez que "a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais do segurado não acarretam incapacidade ou redução da capacidade laborativa não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário.' (Des.
Jaime Ramos)" (TJSC, Apelação n. 0309677-89.2015.8.24.0008, rela.
Desa.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, julgado em 22-10-2024).
A confortar o entendimento: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, que negou provimento ao apelo, diante da ausência de elementos suficientes para a concessão de benefícios acidentários.
O agravante alegou que a perícia judicial foi inconclusiva quanto à sua incapacidade pretérita e requereu nova avaliação pericial ou a implementação do auxílio-acidente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) incapacidade laborativa em período pretérito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A perícia judicial foi categórica em afastar a incapacidade laborativa do agravante, tanto atual quanto pretérita, conforme laudo complementar que atestou a inexistência de inaptidão laborativa desde a cessação do benefício até a data da perícia judicial.4.
O laudo pericial foi considerado suficiente para o convencimento do magistrado, não havendo necessidade de nova prova técnica, conforme o art. 370 do CPC.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça corrobora a validade da decisão monocrática, não havendo elementos que contradigam satisfatoriamente as conclusões do perito.IV.
DISPOSITIVO6.
Recurso do autor desprovido.
Decisão unipessoal mantida (TJSC, Apelação n. 5002031-68.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 18-2-2025) (sem grifo no original).
Pois bem.
Competia à autora/apelante contrapor os achados da perícia judicial.
Todavia, não há qualquer documento médico, seja anterior ou posterior à perícia que indique o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, de modo que o laudo oficial é o que melhor demonstra o atual estado clínico da requerente.
Essa a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
AUTORA QUE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA EM MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SUBSCRITOR, DADA A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A SEQUELA MÍNIMA DECORRENTE DA FRATURA DO 5° (QUINTO) DEDO DA MÃO ESQUERDA DA ACIONANTE OCASIONA PREJUÍZO DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A PROFISSÃO HABITUAL, A QUAL FOI CONSIDERADA INTEGRALMENTE PRESERVADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO. [...]6.
Tendo em vista que a alegada redução da capacidade laborativa da Autora foi afastada na perícia judicial, a qual elucidou a contento o seu quadro de saúde, bem como diante da ausência de elementos aptos a derruir o parecer exarado pelo Expert de confiança do juízo, indevida a concessão do benefício acidentário requerido pela acionante, pois ausente um dos requisitos necessários à sua obtenção (art. 86 da Lei n. 8.213/1991). 7.
Conforme já restou deliberado nesta Corte Estadual de Justiça, a existência de sequelas no membro lesionado não condicionam a concessão de auxílio-acidente, é necessário ''que exista uma efetiva interferência na capacidade laborativa, ainda que de forma mínima'' (TJSC, Apelação n. 0302093-10.2016.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-09-2022).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A concessão de benefício acidentário requer prova de redução efetiva da capacidade laborativa, não bastando a mera existência de sequela mínima". (grifei) (AC n. 5008138-96.2022.8.24.0019, rel.
Des.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024) (sem grifo no original).
E por mais que "(...) o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial quanto à capacidade do segurado, podendo utilizar outros elementos fáticos dos autos para chegar a conclusão diversa" (STJ, REsp. n. 1.650.792/PE, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9-5-2017), uma vez que o magistrado é o destinatário da prova, consoante o disposto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, no caso em tela, nada foi apresentado que fosse capaz de derruir o laudo pericial.
A autora/apelante nada juntou ao caderno processual.
Não há nos autos um documento médico, seja exame, atestado ou o prontuário da época em que ocorreu o acidente de trabalho que pudesse, em tese, contrapor os achados do perito.
O laudo pericial, a despeito do defendido pela autora/apelante, não se mostra omisso, contraditório ou mesmo deficiente, já que o auxiliar do juízo, para a elaboração do laudo, analisou todos os documentos apresentados nos autos, realizou anamnese completa e exames clínicos adicionais, bem como respondeu aos quesitos que lhe foram formulados, de modo que não há que se falar em incompletude do laudo.
Na verdade, a tentativa de desqualificação do perito judicial e o pedido de realização de nova perícia evidenciam mero descontentamento com o que foi apresentado, não se conformando a autora/apelante com as conclusões a que chegou o perito.
Ademais, por ser o Magistrado o destinatário das provas, e convencido da desnecessidade de outras provas para o deslinde da questão, não se cogita em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porquanto poderia ele na direção da instrução processual indeferir a produção de qualquer uma delas, por entender, justamente, que se trata de diligência desnecessária ou meramente protelatória, sem que isso gere ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, não há falar na aplicação, no caso em tela, do princípio in dubio pro misero, como pretende a apelante.
E isso porque, sua aplicação se dá quando há fundada dúvida sobre o preenchimento das condições para percepção do benefício.
Na hipótese em apreço, como visto, não há dúvidas, já que não restou evidenciada qualquer nível de incapacidade ou limitação laboral.
Desse modo, mostra-se inviável a concessão de qualquer benefício acidentário no momento, fato que impõe o desprovimento do recurso.
Assim, inexistem razões para reforma da sentença.
Deixo de fixar honorários recursais em desfavor da apelante, uma vez que o segurado da previdência social, nas lides acidentárias, "é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência", a teor do parágrafo único do artigo 129 da Lei n. 8.213/1991.
Refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão Colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
E, por fim, registre-se que embora seja um direito, fica a parte recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Pelo exposto, na forma dos incisos IV e VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se da Apelação Cível interposta e nega-se provimento a ela.
Intimem-se. -
02/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> DRI
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01/09/2025 18:26
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001805-51.2024.8.24.0119 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 21/08/2025. -
22/08/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0101
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22/08/2025 19:06
Juntada de Certidão
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22/08/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/08/2025 12:49
Remessa Interna para Revisão - GPUB0101 -> DCDP
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21/08/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELAINE CRISTINA DE ARAUJO RICHTER. Justiça gratuita: Deferida.
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21/08/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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21/08/2025 12:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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