TJSC - 5001569-23.2025.8.24.0036
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50102568620258240036
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17/06/2025 17:38
Baixa Definitiva
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16/06/2025 22:48
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> JGSFP
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16/06/2025 22:48
Custas Satisfeitas - Parte: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL
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16/06/2025 22:48
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: ALINE KELLY COSTA CARVALHO DA ROCHA
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14/06/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/06/2025 17:55
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - JGSFP -> DCJE
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14/06/2025 17:55
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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13/06/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001569-23.2025.8.24.0036/SCAUTOR: ALINE KELLY COSTA CARVALHO DA ROCHAADVOGADO(A): MAURICIO BARBOSA DA SILVA (OAB SC040709)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALINE KELLY COSTA CARVALHO DA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC) para, em consequência: III.a. DECLARAR, de ofício e incidentalmente, a inconstitucionalidade, com efeito inter partes, do artigo 6° da Lei Municipal n. 7.350/2017 e, por conseguinte, DECLARAR nula a exclusão do pagamento do auxílio-alimentação nos casos de afastamentos legais remunerados; III.b. CONDENAR o réu ao pagamento dos valores referentes ao auxílio-alimentação nos períodos de afastamentos legais, respeitada a prescrição quinquenal, a contar de janeiro/2020 ; e III.c. DETERMINAR que o réu inclua nas folhas de pagamentos da parte autora o auxílio-alimentação durante férias e demais afastamentos legais remunerados, considerando os dias úteis dos respectivos meses.
Sobre o valor devido incidem juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação e atualização monetária pelo IPCA-E desde quando cada pagamento era devido (Temas 810 do STF e 905 do STJ), até o advento da Emenda Constitucional n. 113/2021, sendo que, a partir de 9.12.2021, cessam os consectários indicados para a aplicação sucessiva da Taxa Selic, que engloba, em um único índice, juros e correção monetária.
Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o valor da condenação, já que a verba pleiteada não possui caráter remuneratório, mas sim indenizatório (Nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, de Brusque, rel.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2019).
A natureza do crédito é alimentar, nos termos do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal e da Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, legislação utilizada subsidiariamente (artigo 27 da Lei n. 12.153/2009).
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. -
23/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:44
Determinada a intimação
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02/05/2025 15:20
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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28/04/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 15:24
Determinada a citação
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06/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
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05/02/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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