TJSC - 5013059-47.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5013059-47.2023.8.24.0930/SC APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO MELILLO (OAB SP076940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n. 5013059-47.2023.8.24.0930, exarada pelo MM.
Juiz João Batista da Cunha Ocampo Moré, na qual foi julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, ao fundamento de ocorrência de abandono de causa (art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil).
Pretende a parte apelante a cassação do decisum extintivo, ancorando-se, para tanto: na incidência da Súmula 240 do STJ; e na possibilidae de prosseguimento do feito com amparo nos princípios da celeridade e economicidade processual.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Casa.
Este é o relato necessário.
Volta-se o recurso contra sentença em que foi julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, ao fundamento de abandono de causa.
A irresignação, adianta-se, não merece prosperar.
De início, tem-se por dispensável à observância à Súmula n. 240 do STJ, segundo a qual a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, uma vez que o polo recorrido não foi citado.
Nessa senda: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 485, III, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
SUSTENTADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DO DECRETO EXTINTIVO, CONFORME EXIGIDO PELO § 1º DO ART. 485 DO CPC.
INACOLHIMENTO.
PARTE AUTORA CADASTRADA COMO ENTIDADE NO SISTEMA EPROC.
CIÊNCIA EFETUADA PELO PORTAL ELETRÔNICO QUE EQUIVALE À INTIMAÇÃO PESSOAL PARA TODOS OS FINS. EXEGESE DO ART. 5º, § 6º, DA LEI N. 11.419/2006 E ART. 9º, § 6º, DA RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5/2018 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADVERTÊNCIA ANTERIOR QUE A INÉRCIA RESULTARIA EM EXTINÇÃO DO FEITO.
DESNECESSÁRIA A DUPLA INTIMAÇÃO, DO AUTOR E SEU PROCURADOR, NA HIPÓTESE.
ADEMAIS, AFASTAMENTO DO § 6º DO ART. 485 E DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM FACE DA NÃO TRIANGULARIZAÇÃO NA ORIGEM, TORNANDO-SE DESNECESSÁRIO O REQUERIMENTO DO RÉU PARA EXTINGUIR O FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0005816-35.1994.8.24.0064, rel.
Des.
Mariano do Nascimento, j. em 10.10.2024).
E, por fim, não há falar, outrossim, em possibilidade do prosseguimento do processo com base na aplicação dos princípios da celeridade e economicidade processual, pois a financeira autora não atendeu aos pressupostos para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, mostrando-se a extinção do feito medida inevitável.
Nesse cenário, imperiosa a mantença da sentença extintiva.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Intime-se. -
20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013059-47.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/06/2025. -
18/06/2025 23:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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18/06/2025 23:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 23:25
Alterado o assunto processual - De: Propriedade Fiduciária - Para: Alienação fiduciária
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17/06/2025 16:54
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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17/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 90 do processo originário (23/05/2025). Guia: 10443081 Situação: Baixado.
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17/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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