TJSC - 5004040-17.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 30 de setembro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5004040-17.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 106) RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO APELANTE: SOLANGE MARQUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI (OAB MS018312) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI ADVOGADO(A): IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de setembro de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
05/09/2025 16:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0402
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05/09/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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05/09/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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04/09/2025 14:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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04/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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03/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 26/08/2025APELAÇÃO Nº 5004040-17.2023.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVESAPELANTE: SOLANGE MARQUES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI (OAB MS018312)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: OS MESMOSA 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIROVotante: Desembargador TULIO PINHEIROVotante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCOVotante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER -
29/08/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 62
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28/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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26/08/2025 19:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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26/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 18:17
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0402 -> DRI
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26/08/2025 18:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 15:27
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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11/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>26/08/2025 14:00</b>
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08/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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08/08/2025 13:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 108
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31/07/2025 08:34
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0402
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5004040-17.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50040401720238240930/SC)RELATOR: TULIO PINHEIROAPELANTE: SOLANGE MARQUES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI (OAB MS018312)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 04/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
07/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/07/2025 12:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 46 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
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04/07/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 06:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 793520, Subguia 166649 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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18/06/2025 09:45
Link para pagamento - Guia: 793520, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=166649&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>166649</a>
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18/06/2025 09:45
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 793520 - R$ 242,63
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12/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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11/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22, 21, 35 e 36
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11/06/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/06/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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11/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004040-17.2023.8.24.0930/SC APELANTE: SOLANGE MARQUES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI (OAB MS018312)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)INTERESSADO: IGOR EDUARDO BERTOLA BUTIADVOGADO(A): IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão unipessoal de relatoria deste subscritor, proferido nos autos da Apelação n. 5004040-17.2023.8.24.0930, que, dentre outros aspectos, manteve a limitação dos juros remuneratórios à taxa média mercadológica efetivada na origem.
Aduz a embargante a ocorrência de equívoco e contradição na decisão colegiada na porção em que anotou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados.
A propósito, salienta que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.821.182/RS, firmou entendimento no sentido da "impossibilidade de se pautar sempre na 'taxa média de mercado' e na necessidade de análise individual caso a caso".
Ao final, pugnou o prequestionamento de dispositivos constitucionais.
Houve contrarrazões. É o relatório, em suma. De início, cumpre afastar o pedido de não conhecimento dos aclaratórios efetivado em contrarrazões, na medida em que a inexistência de vício no decisum embargado pode resultar em sua rejeição, e não em sua não apreciação.
Esclarecido isso, passa-se ao exame do reclamo, o qual, adianta-se, não merece acolhida.
Com efeito, não se verifica a existência de qualquer vício, dentre aqueles passíveis de reconhecimento no presente recurso (omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material) na decisão monocrática em relação ao debate atinente à limitação dos juros remuneratórios às taxas média de mercado. Confira-se: (...) Dos juros remuneratórios.
Assevera a casa bancária que não há limitação legal à convenção dos juros remuneratórios, de sorte que devem ser mantidos tais como ajustados. Não há como se acolher a pretensão.
Com efeito, a jurisprudência vem admitindo variação acima da taxa média de mercado, desde que não iníqua ou abusiva, objetivando conservar a natureza do encargo.
Nesta senda, merece transcrição trecho do voto da Eminente Relatora Ministra Nancy Andrighi, vazado na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.061.530/RS, para os fins do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: (...) conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.
Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade.
Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - é insatisfatória.
Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional.
Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo.
Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros.
Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) (destacou-se).
A análise da abusividade, portanto, apesar de ter a taxa média de mercado como parâmetro basilar, deve também levar em conta a avaliação de outros fatores envolvidos para a realização da operação de crédito, "de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, rel.
Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. em 23.6.2022).
Abaixo, seguem os dados dos pactos (acostados ao feito) que interessam à apreciação sob enfoque, conforme extraído da sentença: Vale acrescer à análise supra as ponderações levadas a efeito pela decisão que acolheu em parte os aclaratórios do polo réu, esta a qual fez constar, dentre outras providências: 1) a correção do seguinte erro material: "onde se lê na sentença: "Série Bacen 20745 e 25467", leia-se: "Série Bacen 20742 e 25464" (destaque do original); e 2) a apreciação da abusividade também no tocante ao Pacto n. 032000005586, tendo assim feito consignar: (...) O referido contrato firmado entre as partes prevê a incidência de juros remuneratórios à razão de 987,22% a.a. e de 22,00% a.m. (Quadro "CONDIÇÕES CONTRATUAIS", evento 35, CONTR2, página 1). Para operação de crédito de mesma espécie, na data da celebração do contrato em exame (Dez/2013), o Banco Central do Brasil divulgou taxa média de mercado de 86,03% a.a. (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) e 5,31% a.m. (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).
Portanto, mostram-se abusivos os juros remuneratórios, eis que excedem à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen em mais de 50%, impõe-se o acolhimento do pleito autoral neste ponto para reduzi-los a taxa média divulgada pelo BACEN. (...) (grifos do original).
E, considerando o posicionamento deste Órgão Fracionário, que vem entendendo existir abusividade na hipótese de pactuação de juros remuneratórios excessivos em relação à taxa média de mercado, agiu com acerto a magistrada ao alterar o ajustado entre as partes.
Ressalta-se que as circunstâncias contratuais não se mostram excepcionais ou suficientes a esclarecer a disparidade entre as taxas contratadas e aquelas praticadas pelo mercado.
Do mesmo modo, a financeira ré deixou de apresentar provas ou elementos concretos que justifiquem a larga discrepância da pactuação com a média divulgada pelo Banco Central.
Por outro lado, no tocante aos Ajustes ns. 032000005485, 032000005484, 032000005131, 032000006368, 032000012079, 032000011660, 032000012070, 032000015122, 032000015121, 032000014906 e 032000014907, infere-se que não foram acostados aos autos, apesar de intimada a financeira demandada sob as penas do art. 400 do CPC (processo 5004040-17.2023.8.24.0930/SC, evento 4, DESPADEC1), sendo impossível perquirir, deste modo, se as taxas utilizadas pela financeira, quando das contratações, são ou não abusivas. Para hipóteses deste jaez, a Corte da Cidadania firmou entendimento, por ocasião de julgamento de recursos representativos de controvérsia (Recursos Especiais ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, ambos da relatoria da Min.ª Nancy Andrighi), no sentido de que, não sendo possível verificar qual a taxa de juros, seja porque não expressa no pacto firmado, seja pela ausência de juntada aos autos do instrumento contratual, deve incidir a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação de crédito e vigente no mesmo período do contrato, exceto se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o cliente, caso em que esta deverá prevalecer.
Portanto, conforme o posicionamento acima reportado, em casos desta espécie, os juros remuneratórios devem ser limitados às taxas médias de mercado, com a ressalva de que se houver eventual comprovação que as taxas praticadas forem menores, estas últimas preponderarão. A propósito, colaciona-se precedente do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DO CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da impossibilidade de se verificar a taxa de juros contratada, em razão da ausência de juntada do contrato aos autos, os juros remuneratórios devem ser fixados segundo a taxa média de mercado nas operações da espécie.
Precedentes. 2. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que pactuada entre as partes.
No caso concreto, para verificar se a capitalização de juros foi prevista no contrato, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial.
Vedação das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 54.913/RS, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. em 19.2.2013) (destacou-se).
Diante do exposto, nega-se provimento ao reclamo. (...) (processo 5004040-17.2023.8.24.0930/TJSC, evento 18, DESPADEC1) (destaques do original).
Infere-se, ademais, que a alegação no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.821.182/RS, firmou entendimento no sentido da "impossibilidade de se pautar sempre na 'taxa média de mercado' e na necessidade de análise individual caso a caso", impinge, apenas, a ocorrência de error in judicando, e não de qualquer vício na decisão combatida (omissão, obscuridade, contradição, ambigüidade ou mesmo erro material), de sorte que imprópria a presente via para a rediscussão da matéria.
Vale gizar, ademais, de modo a explicitar a situação do caso sob enfoque, tal como registrado no trecho do voto acima transcrito no tocante aos pactos cujos instrumentos restaram encartados ao processado, que as circunstâncias contratuais não se mostram excepcionais ou suficientes a esclarecer a larga disparidade entre as taxas contratadas e aquelas praticadas pelo mercado.
Do mesmo modo, a financeira ré deixou de apresentar argumentos ou provas que justifiquem a considerável discrepância da pactuação com a média divulgada pelo Banco Central.
Cumpre observar, de qualquer sorte, que "a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração consiste na existência de argumentos ou teses contraditórias entre si no corpo da própria decisão embargada (error in procedendo)" (Recurso Especial n. 888.495; rel.
Min.
Castro Meira, j. em 20.07.2007).
Em não havendo vício, desnecessário o prequestionamento.
Por fim, não merece acolhida o pleito da parte embargada - formulado em contrarrazões - de aplicação de multa à embargante, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Segundo o dispositivo legal invocado, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
In casu, em que pese a flagrante improcedência das teses suscitadas nos aclaratórios, não se verifica atitude dolosa aos deveres processuais por parte da embargante, tampouco intenção explícita de retardar o andamento do feito.
Na verdade, ao que tudo indica, o escopo da embargante era de modificar a decisão embargada, o que, a despeito da inadequação da via recursal eleita para o desiderato, é assegurado pelo princípio do contraditório.
Por todo o exposto, rejeito os aclaratórios e indefiro o pedido da parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Intimem-se. -
10/06/2025 18:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> DRI
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10/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 18:10
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/06/2025 18:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0402
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05/06/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5004040-17.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50040401720238240930/SC)RELATOR: TULIO PINHEIROAPELANTE: SOLANGE MARQUES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI (OAB MS018312)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 27/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
27/05/2025 16:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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19/05/2025 18:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> DRI
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19/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:24
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido - Complementar ao evento nº 18
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19/05/2025 18:24
Terminativa - Não conhecido o recurso
-
19/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 770643, Subguia 160264 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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16/05/2025 16:56
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM4 -> GCOM0402
-
16/05/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
-
16/05/2025 15:12
Link para pagamento - Guia: 770643, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=160264&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>160264</a>
-
16/05/2025 15:12
Juntada - Guia Gerada - IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI - Guia 770643 - R$ 685,36
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
29/04/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/04/2025 18:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> CAMCOM4
-
29/04/2025 18:15
Despacho
-
27/02/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
-
27/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:15
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
-
26/02/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOLANGE MARQUES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
26/02/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 49 do processo originário (10/12/2024). Guia: 9361533 Situação: Baixado.
-
26/02/2025 17:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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