TJSC - 5037052-28.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:14
Conclusos para decisão - processo sobrestado - CAMPUB2 -> GPUB0203
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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22/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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21/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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18/06/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037052-28.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASCADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO O presente recurso versa sobre questão de caráter repetitivo afetada por este Tribunal de Justiça ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 34, instaurado nos autos n. 505510324.2024.8.24.0000, com a seguinte descrição: "Definir se há preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença e, em caso positivo, qual o marco processual em que ela se consuma".
Ao admitir o IRDR em referência, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte determinou "suspensão dos processos, individuais e coletivos,em trâmite no Tribunal de Justiça e que tratem de idêntica questão jurídica." (TJSC, Incidente de Assunção de Competência (Grupo Público) n. 5055103-24.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 23-10-2024).
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR n. 34 do TJSC, o que não prejudica o prazo para contrarrazões dos agravados (eventos 25 e 26).
Publique-se e intimem-se. -
16/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 19:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> CAMPUB2
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15/06/2025 19:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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29/05/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037052-28.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASCADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO Afigura-se cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do CPC.
A parte recorrente está dispensada do prévio recolhimento do preparo recursal em razão da isenção de custas processuais disposta no art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
SINDICATO.
DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I - Na origem trata-se agravo de instrumento em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, pleiteando a concessão anual de reajuste nos proventos de aposentadoria de seus substituídos.
Na decisão agravada indeferiu-se o pedido de isenção de custas, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85.
No Tribunal a quo a decisão foi reformada, para conceder a gratuidade.[…]V - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o cabimento de ação civil pública, em defesa de direitos individuais homogêneos, restringia-se àqueles direitos que evolvessem relação de consumo.
Porém, tal posicionamento foi superado, sendo pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o art. 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores.VI - No julgamento do EREsp n. 1.322.166/PR, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 4/3/2015, estendeu-se a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública aos sindicatos que atuam na defesa de interesses e direitos individuais homogêneos da categoria que representam e não relacionados a direito dos consumidores. (EREsp n. 1.322.166/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 23/3/2015.)VII - Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.330.687/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/2/2024).
No mais, em que pese a insurreição recursal, a agravante não formulou, como de rigor, pedido fundamentado de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal, demonstrando a presença dos requisitos que, em tese, autorizariam a sua concessão.
Sendo assim, cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem conclusos. -
27/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> CAMPUB2
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27/05/2025 15:47
Determinada a intimação
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20/05/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0203
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20/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 16/05/2025 15:06:16)
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20/05/2025 16:21
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 770635, Subguia 160262
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20/05/2025 16:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 16/05/2025 15:06:16)
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20/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC. Justiça gratuita: Requerida.
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20/05/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOUGLAS CADORIN NICOLETE. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/05/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOUGLAS AMBROSIO. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/05/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DORVALINO LEITE. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/05/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DORLI JOSE PAGNUSSATTI. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/05/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DORILESIO ALVES. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/05/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DONIZETE PEREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/05/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DONISETE DE BRITO. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/05/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DONATO VALDEVINO DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOMINGOS LUIZ PICCOLI. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/05/2025 16:14
Alterado o assunto processual - De: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão - Para: Adicional de horas extras
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20/05/2025 14:50
Remessa Interna para Revisão - GPUB0203 -> DCDP
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20/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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16/05/2025 15:06
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 135 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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