TJSC - 5001925-92.2024.8.24.0055
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Rio Negrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 01:38 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123 
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                                            16/07/2025 12:08 Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50014306820258240910/SC 
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                                            14/07/2025 10:40 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 121 e 122 
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                                            14/07/2025 03:01 Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122, 123 
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                                            11/07/2025 02:23 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122, 123 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001925-92.2024.8.24.0055/SC (originário: processo nº 50024085920238240055/SC)RELATOR: Matheus Della Giustina PerinEXEQUENTE: MARA DE AVIZ DE LIMAADVOGADO(A): WAGNER ALBUQUERQUE (OAB SC031433)EXEQUENTE: IAGO ALEXSSANDER GONCALVES DE LIMAADVOGADO(A): WAGNER ALBUQUERQUE (OAB SC031433)EXECUTADO: PRICILA MILENA LOPESADVOGADO(A): ALIANDRO TARSSIS DA ROCHA (OAB SC066106)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 120 - 10/07/2025 - Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50014306820258240910/SCEvento 119 - 13/06/2025 - Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em Agravo de Instrumento Número: 50449959620258240000/TJSCEvento 118 - 13/06/2025 - Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em Agravo de Instrumento Número: 50449959620258240000/TJSC
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                                            10/07/2025 17:04 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122, 123 
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                                            10/07/2025 16:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/07/2025 16:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/07/2025 16:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/07/2025 16:26 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50014306820258240910/SC 
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                                            13/06/2025 15:16 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50449959620258240000/TJSC 
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                                            13/06/2025 15:16 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50449959620258240000/TJSC 
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                                            12/06/2025 15:18 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 108 Número: 50449959620258240000/TJSC 
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                                            30/05/2025 14:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98 
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                                            27/05/2025 02:56 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 108 
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                                            27/05/2025 02:53 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107 
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                                            26/05/2025 10:27 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 106 
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                                            26/05/2025 10:27 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106 
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                                            26/05/2025 10:27 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107 
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                                            26/05/2025 02:16 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 108 
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                                            26/05/2025 02:15 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001925-92.2024.8.24.0055/SC EXEQUENTE: MARA DE AVIZ DE LIMAADVOGADO(A): WAGNER ALBUQUERQUE (OAB SC031433)EXEQUENTE: IAGO ALEXSSANDER GONCALVES DE LIMAADVOGADO(A): WAGNER ALBUQUERQUE (OAB SC031433) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Sobre a impenhorabilidade de salário, dispõe o art. 833, IV do Código de processo Civil: Art. 833.
 
 São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
 
 Como regra geral, portanto, os vencimentos; os subsídios; os soldos; os salários; as remunerações; os proventos de aposentadoria; as pensões; os pecúlios; os montepios são impenhoráveis, tendo como exceções previstas na norma: 1) a penhora para pagamento de prestação alimentícia [qualquer que seja a sua origem, ou seja, alimentícia decorrente de poder familiar, de parentesco ou mesmo derivada de um ato ilícito] e 2) a penhora sobre o montante que exceder 50 salários-mínimos.
 
 Ocorre que conforme recente jurisprudência firmada pelo STJ, há uma terceira exceção à regra da impenhorabilidade, implícita na norma do §2º, do art. 833 do CPC, qual seja: é permitida a penhora para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração por recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. A interpretação que se faz é que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
 
 Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
 
 Esse juízo de ponderação entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie há de ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (Informativo 771, STJ).
 
 Portanto, mostra-se possível a relativização do § 2º do art. 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
 
 Nesse sentido: Regra: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, os montepios etc. são, como regra geral, impenhoráveis.
 
 Exceções expressas (§ 2º do art. 833 do CPC): 1) é possível a penhora das verbas salariais para pagamento de prestação alimentícia (qualquer que seja a sua origem, ou seja, pode ser pensão alimentícia decorrente de poder familiar, de parentesco ou mesmo derivada de um ato ilícito). 2) é possível a penhora sobre o montante que exceder 50 salários-mínimos.
 
 Exceção implícita: é permitida a penhora para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
 
 STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EREsp 1.874.222-DF, Rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023.
 
 Nesses termos, DEFIRO o pedido retro, para que recaiam bloqueios mensais, limitada a constrição em 30 % (trinta por cento) da remuneração bruta do executado, até o limite do débito discutido nestes autos, resguardando, assim, os princípios da dignidade do devedor e da eficácia do processo executivo. 2. INTIMEM-SE as partes. 3. OFICIE-SE o respectivo empregador e ou órgão público para que, no prazo de 15 dias, remeta a esse juízo informações acerca do cumprimento da medida, procedendo aos descontos determinados e remetendo tais valores a conta única vinculada ao feito, até o limite do débito discutido nestes autos, que deverá acompanhar o respectivo ofício.
 
 Saliento que deverá a parte ativa providenciar todas informações pertinentes para dar cumprimento à determinação, sob pena de revogação da medida e extinção do feito. 4. SUSPENDO o feito até a quitação dos valores.
 
 E desde já indefiro levantamento parcial dos valores, os quais serão levantados em conjunto ao final. 5.
 
 Alcançado o valor total do débito, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção.
 
 Cumpra-se.
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                                            23/05/2025 16:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/05/2025 15:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/05/2025 15:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/05/2025 15:42 Decisão interlocutória 
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                                            22/05/2025 15:21 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2025 14:58 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 97, 96 e 100 
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                                            16/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100, 96, 97 e 98 
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                                            06/05/2025 16:52 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2025 16:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/05/2025 16:19 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            06/05/2025 16:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/05/2025 16:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/05/2025 16:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/05/2025 16:07 Determinada a intimação 
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                                            06/05/2025 15:48 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2025 15:37 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 85 
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                                            29/04/2025 09:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 321,50 
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                                            25/04/2025 18:20 Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rodrigo Clímaco José em 25/04/2025 18:17:16 
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                                            25/04/2025 18:05 Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD 
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                                            24/04/2025 11:10 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 87 
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                                            18/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85, 86 e 87 
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                                            08/04/2025 19:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/04/2025 19:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/04/2025 19:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/04/2025 19:41 Decisão interlocutória 
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                                            08/04/2025 16:22 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 15:51 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72, 71, 78 e 77 
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                                            08/04/2025 15:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77 
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                                            08/04/2025 15:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78 
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                                            04/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 74 
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                                            04/04/2025 17:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/04/2025 17:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/04/2025 17:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2025 01:20 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63 
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                                            25/03/2025 15:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/03/2025 15:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2025 14:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/03/2025 14:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/03/2025 14:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2025 14:57 Juntada de Restrição Renajud 
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                                            25/03/2025 12:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64 
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                                            06/03/2025 16:02 Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa 
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                                            06/03/2025 15:35 Juntada de Certidão 
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                                            03/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64 
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                                            21/02/2025 17:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/02/2025 17:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/02/2025 17:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/02/2025 17:16 Indeferido o pedido 
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                                            21/02/2025 12:40 Conclusos para decisão 
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                                            20/02/2025 23:47 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 57 
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                                            13/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57 
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                                            03/02/2025 11:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/02/2025 11:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/02/2025 11:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53 
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                                            26/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 
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                                            16/01/2025 16:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/01/2025 16:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2024 10:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000043063500. Valor transferido: R$ 179,47 
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                                            13/12/2024 10:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000043063658. Valor transferido: R$ 0,12 
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                                            13/12/2024 10:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000043063640. Valor transferido: R$ 0,19 
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                                            13/12/2024 10:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000043063630. Valor transferido: R$ 0,13 
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                                            13/12/2024 10:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000043063577. Valor transferido: R$ 0,14 
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                                            13/12/2024 10:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000043063550. Valor transferido: R$ 0,13 
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                                            13/12/2024 10:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000043063542. Valor transferido: R$ 132,22 
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                                            13/12/2024 10:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000043063526. Valor transferido: R$ 0,12 
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                                            13/12/2024 10:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000043063518. Valor transferido: R$ 0,14 
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                                            11/12/2024 23:15 Remetidos os Autos - FNSCONV -> RIN01 
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                                            11/12/2024 23:15 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PRICILA MILENA LOPES) 
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                                            10/12/2024 13:19 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo 
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                                            05/11/2024 16:59 Remetidos os Autos - RIN01 -> FNSCONV 
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                                            05/11/2024 16:59 Decisão interlocutória 
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                                            05/11/2024 16:30 Conclusos para decisão 
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                                            05/11/2024 16:20 Juntada de Petição 
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                                            26/10/2024 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33 
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                                            11/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            01/10/2024 13:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/10/2024 13:35 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28 
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                                            01/10/2024 13:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            01/10/2024 13:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            01/10/2024 12:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            01/10/2024 12:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/10/2024 12:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/10/2024 01:21 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24 
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                                            16/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24 
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                                            06/09/2024 18:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/09/2024 18:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            06/09/2024 18:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/09/2024 18:17 Determinada a intimação 
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                                            05/09/2024 15:32 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2024 14:34 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15 
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                                            15/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16 
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                                            07/08/2024 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            05/08/2024 17:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/08/2024 17:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/08/2024 16:56 Juntada de Petição 
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                                            30/07/2024 10:28 Juntada de Petição - PRICILA MILENA LOPES (SC066106 - ALIANDRO TARSSIS DA ROCHA) 
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                                            25/07/2024 09:52 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7 
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                                            19/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8 
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                                            19/07/2024 12:53 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9 
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                                            09/07/2024 18:21 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            09/07/2024 18:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/07/2024 18:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/07/2024 18:16 Determinada a intimação 
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                                            09/07/2024 18:13 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2024 18:13 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002408-59.2023.8.24.0055/SC - ref. ao(s) evento(s): 10, 12 
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                                            09/07/2024 14:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IAGO ALEXSSANDER GONCALVES DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            09/07/2024 14:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARA DE AVIZ DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            09/07/2024 14:05 Distribuído por dependência - Número: 50024085920238240055/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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