TJSC - 5001061-20.2025.8.24.0055
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Rio Negrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 15:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50466717920258240000/TJSC
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18/08/2025 12:16
Cancelada a Distribuição
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18/08/2025 12:16
Transitado em Julgado - Data: 16/08/2025
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:12
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50466717920258240000/TJSC
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15/07/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001061-20.2025.8.24.0055/SC AUTOR: SUELI MARIA PINTO DENKADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) ATO ORDINATÓRIO A parte autora fica intimada para recolher as custas iniciais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que sua inércia poderá importar no cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC. -
20/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 13:25
Juntado(a)
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20/06/2025 09:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50466717920258240000/TJSC
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17/06/2025 16:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 50466717920258240000/TJSC
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05/06/2025 04:24
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10479069, Subguia 5466794
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05/06/2025 04:24
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 16 - Link para pagamento - 23/05/2025 17:01:43)
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001061-20.2025.8.24.0055/SC AUTOR: SUELI MARIA PINTO DENKADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO 1.
A Constituição Federal dedica ao tema da gratuidade de justiça o artigo 5º, inc.
LXXIV, deixando clarividente que o benefício em comento deve ser concedido apenas aos que, de fato, careçam de recursos para suportar as despesas processuais, in verbis: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." A finalidade da norma constitucional em apreço não se coaduna com a ultrapassada postura, que prevalecia no judiciário, de conceder automática e irrefletidamente a gratuidade judiciária à parte que apresentasse a “declaração de pobreza", como se esta sempre merecesse fé, independentemente dos indicativos da real situação financeira do postulante.
A presunção de veracidade reconhecida pelo artigo em favor da "alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (artigo 98, §3º, CPC) é, sem sombra de dúvidas, meramente relativa, não impedindo que o magistrado inste a parte a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, nem obsta o indeferimento da gratuidade, diante de indícios da falta de seus pressupostos.
Nesse sentido, jurisprudência mais atualizada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência" (AgRg no AREsp n. 772.654/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.) 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não preencheu os requisitos para obtenção dos benefícios da justiça gratuita.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1320909/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 31/10/2018). [Grifou-se].
A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves bem elucida a mens legis da providência em análise: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito de Processual Civil. 8ª Edição.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 237).
Trata-se, em verdade, de providência que se presta ao resgate do pressuposto ético que permeia a concessão do benefício da justiça gratuita, na medida em que impede as tentativas - cada vez mais frequentes - de desvirtuamento do instituto. É bem verdade, que a legislação de regência não estabelece critério objetivo de aferição de renda para julgamento da insuficiência de recursos.
Por isso, a questão deve ser solucionada no estudo do caso concreto, momento no qual o juiz, diante dos elementos que tem à mão, está em condições de balancear rendimentos e despesas, isto é, as reais condições econômico-financeiras do interessado.
Partindo dessa premissa, para que se possa proceder de forma satisfatória à análise da hipossuficiência alegada é imprescindível que a parte autora instrua seu pedido de gratuidade de justiça com elementos que atestem a capacidade econômica familiar, bem como que, mesmo extrapolado o valor supramencionado, haja despesas extraordinárias que deem azo ao deferimento da benesse. À vista disso, a parte autora foi intimada para comprovar com documentos idôneos a hipossuficiência alegada na exordial, inclusive do seu núcleo familiar, uma vez que na inicial declarou que é casada, o que não foi feito, limitando-se, novamente, a afirmar que não possui condições financeiras e juntar os mesmos documentos acostados na inicial que, por si só, não fazem prova do alegado.
Friso ainda, que o despacho retro foi categórico em afirmar que deveriam ser amealhados os documentos do(da) cônjuge/companheiro(a), vez que assim pontuou: “verifico que a parte autora postulou a concessão do benefício da justiça gratuita, porém não há prova documental suficiente (declaração de imposto de renda dos últimos anos, comprovante de rendimentos, certidão negativa de bens etc) capaz de comprovar tal situação, porquanto, não olvido, que se qualifica como 'casado'. Observo, entretanto, que no que concerne a capacidade financeira de seu/sua cônjuge, o caderno processual é silente.
Sobre a necessidade dos documentos do cônjuge, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMO PRETENDENDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS INCAPAZES DE COMPROVAR O ESTADO DE NECESSIDADE - INSISTÊNCIA NA OMISSÃO DE DADOS FINANCEIROS DO CÔNJUGE - ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À ANÁLISE DO NÚCLEO FAMILIAR COMO CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REBELDIA DESPROVIDA (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002250-04.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NEGA A JUSTIÇA GRATUITA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A REAL INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR.
RECURSO DELE INSISTINDO NA CONCESSÃO DA BENESSE.
REJEIÇÃO.
DEMANDANTE QUE APRESENTOU EXTRATOS BANCÁRIOS COM SALDO ZERADO EM DOIS MESES, SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
DOCUMENTOS DO CÔNJUGE IGUALMENTE NÃO APRESENTADOS.
FALTA DO DEVER DE COOPERAÇÃO.
DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS NESTA INSTÂNCIA QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS.
DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012125-95.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2025).
Referente aos extratos bancários (e. 9.5), além de serem os mesmos juntados na inicial (e. 1.7), são do período de novembro de 2024 a janeiro de 2025, possuindo lapso que não permite observar o ganho atualizado da parte autora, nem seus rendimentos mensais, considerando que a ação foi ajuizada em abril de 2025, 3 (três) meses após o último extrato bancário.
Elucido que, apesar de não estar explícito na decisão, é racional esperar que os extratos bancários sejam atualizados para que seja possível visualizar e fazer a melhor análise possível da situação econômica da autora.
A parte também não trouxe a certidão negativa do Detran, que é gratuita e pode ser retirada online, anexando no lugar um print que nada prova a insuficiência financeira.
Logo, não comprovada a hipossuficiência econômica, é de supor que a parte autora se encontra em situação financeira incompatível com o gozo dos benefícios da gratuidade judiciária. 2.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de haver interesse, concedo o direito ao parcelamento das custas processuais (CPC, art. 98, § 6º). Intime-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 17:01
Juntada - Guia Gerada - SUELI MARIA PINTO DENK - Guia 10479069 - R$ 512,99
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23/05/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELI MARIA PINTO DENK. Justiça gratuita: Indeferida.
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23/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:42
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 11
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23/05/2025 15:42
Decisão interlocutória
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07/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 12:13
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 5
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23/04/2025 12:13
Decisão interlocutória
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22/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELI MARIA PINTO DENK. Justiça gratuita: Requerida.
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22/04/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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