TJSC - 0300306-07.2016.8.24.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - IEA02CV0
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12/06/2025 11:41
Transitado em Julgado
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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10/06/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0300306-07.2016.8.24.0125/SC APELANTE: RAFAEL NICOLAS VIANELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)APELANTE: MASUDA & FRANKEN ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB MG179205)APELADO: ANTONIO CARLOS MAIA MONTEIRO (RÉU)ADVOGADO(A): SUZANA DE SOUSA GIL PIRES (OAB SC051700)ADVOGADO(A): REGIANNE APARECIDA LEAL MONTEIRO (OAB SC041195)APELADO: ANTONIO CARLOS MAIA MONTEIRO (RÉU)ADVOGADO(A): SUZANA DE SOUSA GIL PIRES (OAB SC051700)ADVOGADO(A): REGIANNE APARECIDA LEAL MONTEIRO (OAB SC041195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por RAFAEL NICOLAS VIANELLO em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema que, em Monitória, julgou improcedentes os pedidos formulados contra ANTONIO CARLOS MAIA MONTEIRO e ANTONIO CARLOS MAIA MONTEIRO.
Extrai-se da decisão: De fato, somente agora, após a arguição do réu, notou-se que os cheques em cobrança são nominais, sem endossos dos beneficiários indicados ao autor. Assim, os cheques não podeiam ser executados pelo autor.
Diante da ilegitimidade ativa da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Em seu reclamo, a parte aduziu que (I) deve lhe ser concedida a gratuidade da justiça; (II) é possível propor ação monitória em face do emitente do cheque não adimplido, com base em princípios como a cartularidade e a abstração; e (III) deve-se inverter os ônus sucumbenciais em razão de o inadimplemento do devedor ter dado causa à propositura da ação.
Recolheu preparo.
Contrarrazões no ev. 159 da origem. É o relatório.
Decido. 1.
Gratuidade da justiça Em primeiro plano, constata-se que o apelante efetuou o recolhimento do preparo, tornando prejudicado o pleito de concessão da gratuidade da justiça nos termos da súmula 51 desta Corte: O pedido de justiça gratuita seguido do pagamento do preparo pelo recorrente é considerado ato incompatível com o interesse de recorrer, impossibilitando o conhecimento do recurso no ponto.
Assim, não é possível conhecer do recurso nesse ponto. 2.
Legitimidade ativa Prosseguindo, nota-se que a ação monitória foi extinta pela ilegitimidade ativa, já que os cheques acostados na inicial são nominais e nenhum deles está endossa ou conta com instrumento de cessão de crédito.
No apelo, sem tangenciar essa conclusão adotada na origem, a parte discute princípios como a cartularidade e a abstração, sem nem indicar a relevância que possuem para comprovar a legitimidade ativa na hipótese dos autos.
Ou seja, o conteúdo da apelação mostra-se genérico, dissociados dos fatos e fundamentos que culminaram na extinção do feito e, assim, não possuem dialeticidade.
A dialeticidade corresponde a princípio recursal que obriga a parte a apresentar suas razões em consonância com os fundamentos da decisão atacada, de modo a rebatê-los com base nos limites da lide, respeitada a ampla defesa, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
De acordo com Vinicius da Silva Lemos (Recursos e Processos nos Tribunais, 3ª ed. 2018), em relação a esse princípio, "denota-se a importância de combater fundamentadamente a decisão judicial, impugnando especificamente os pontos necessários, deixando visível o inconformismo, seja no aspecto fático ou jurídico".
Sem a formulação de razões recursais voltadas a infirmar a fundamentação da decisão atacada, dificulta-se a defesa da parte recorrida e o próprio provimento jurisdicional, motivo pelo qual isso se torna um dever da parte interessada e constitui exigência decorrente do princípio do contraditório. (Didier Jr.; Cunha.
Curso de Direito Processual Civil, vol. 3. 13ª ed. 2006).
Por tais motivos, a produção de argumento sem qualquer cotejo com a decisão vergastada denota a ausência de dialeticidade recursal no ponto e impede conhecer do recurso nessa parte. 3.
Causalidade A constatação de que a parte apelante não possui legitimidade ativa também prejudica a análise da tese que visa à inversão dos ônus sucumbenciais.
Afinal, seria ilógico fática e juridicamente reconhecer que o ora apelante nem é credor e, ao mesmo tempo, condenar a parte apelada ao pagamento de custas e honorários.
Ou seja, o eventual inadimplemento é uma questão irrelevante para o presente caso e, assim, não poderia ser considerado para qualquer fim, inclusive inverter os ônus sucumbenciais. 4.
Honorários Em razão do não conhecimento do apelo, constata-se o preenchimento dos requisitos legais (art. 85, §11, do CPC) e jurisprudenciais aplicáveis ao caso (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017) e que permitem a majoração dos honorários devidos pela apelante.
Sopesados os critérios do §2º daquele normativo, bem como os do julgamento citado, tendo em vista também a inexistência de matérias de alta complexidade e o oferecimento de contrarrazões, é cabível a majoração do percentual já estipulado na origem em 5%, mantida a base de cálculo. 5.
Conclusão Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso por falta de dialeticidade.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. -
19/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 13:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0601 -> DRI
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19/05/2025 13:47
Terminativa - Não conhecido o recurso
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13/05/2025 17:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50307049120258240000/TJSC
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13/05/2025 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de GCIV0304 para GCOM0601)
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13/05/2025 12:21
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 11:04
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCIV3 -> DCDP
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13/05/2025 11:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/05/2025 09:52
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50307049120258240000/TJSC
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05/05/2025 15:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50307049120258240000/TJSC
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28/04/2025 16:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50307049120258240000/TJSC
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23/04/2025 16:49
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV3
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23/04/2025 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência - Processo Incidente: 5030704-91.2025.8.24.0000 (TJSC)
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22/04/2025 11:46
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCIV3 -> DCDP
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22/04/2025 08:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> CAMCIV3
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22/04/2025 08:57
Suscitado Conflito de Competência
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07/03/2025 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0601 para GCIV0304)
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07/03/2025 18:45
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 18:40
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0601 -> DCDP
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07/03/2025 18:40
Determina redistribuição por incompetência
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18/02/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
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18/02/2025 14:23
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC051700
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18/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MASUDA & FRANKEN ADVOGADOS ASSOCIADOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/02/2025 13:32
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
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12/02/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição da Apelação lançada no evento 152 do processo originário (17/12/2024). Guia: 9433618 Situação: Baixado.
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12/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição da Apelação lançada no evento 152 do processo originário (17/12/2024). Guia: 9433618 Situação: Baixado.
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12/02/2025 13:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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