TJSC - 5013838-29.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/07/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:06
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/06/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/05/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/05/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013838-29.2025.8.24.0090/SCAUTOR: SANDRA BERTOLDO SOUZAADVOGADO(A): ARNALDO NUNES JUNIOR (OAB SC044657)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora ao auxílio-alimentação nos períodos de afastamentos remunerados pleiteados na inicial e no recesso, bem como os reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel.
Artur Jenichen Filho).
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Após, arquivem-se. -
22/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 16:18
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/03/2025 02:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 14:19
Determinada a citação
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26/02/2025 05:15
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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