TJSC - 5017049-08.2023.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/09/2025 A 11/09/2025APELAÇÃO Nº 5017049-08.2023.8.24.0005/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHLAPELANTE: WELLINGTON CESAR DE SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): WELLINGTON CESAR DE SOUZA (OAB SC016532)APELADO: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAIARA GOMES COSTA (OAB SC048642)ADVOGADO(A): AUGUSTO GARCEZ DUARTE (OAB SC020589)ADVOGADO(A): KATIA LODDER DE MOURA (OAB SC020611)ADVOGADO(A): Heverton Rossato Rossdeutscher (OAB SC021475)ADVOGADO(A): GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER (OAB SC022012)ADVOGADO(A): GUILHERME MELILLO FARACO (OAB SC061775)A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O AGRAVO INTERNO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, E NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINIVotante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINIVotante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCHVotante: Desembargador Substituto YHON TOSTES -
05/09/2025 18:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
05/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 09:35
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0203 -> DRI
-
05/09/2025 09:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 16:27
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
18/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 23:59</b>
-
15/08/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
15/08/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
15/08/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 161
-
12/08/2025 18:46
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0203
-
11/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5017049-08.2023.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50170490820238240005/SC)RELATOR: VOLNEI CELSO TOMAZINIAPELADO: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAIARA GOMES COSTA (OAB SC048642)ADVOGADO(A): AUGUSTO GARCEZ DUARTE (OAB SC020589)ADVOGADO(A): KATIA LODDER DE MOURA (OAB SC020611)ADVOGADO(A): Heverton Rossato Rossdeutscher (OAB SC021475)ADVOGADO(A): GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER (OAB SC022012)ADVOGADO(A): GUILHERME MELILLO FARACO (OAB SC061775)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 21/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
22/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
22/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
21/07/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
30/06/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
30/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5017049-08.2023.8.24.0005/SC APELANTE: WELLINGTON CESAR DE SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): WELLINGTON CESAR DE SOUZA (OAB SC016532)APELADO: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAIARA GOMES COSTA (OAB SC048642)ADVOGADO(A): AUGUSTO GARCEZ DUARTE (OAB SC020589)ADVOGADO(A): KATIA LODDER DE MOURA (OAB SC020611)ADVOGADO(A): Heverton Rossato Rossdeutscher (OAB SC021475)ADVOGADO(A): GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER (OAB SC022012)ADVOGADO(A): GUILHERME MELILLO FARACO (OAB SC061775) DESPACHO/DECISÃO Intimada para recolher o preparo recursal, a parte Apelante deixou transcorrer in albis o prazo.
Retornaram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO No caso, intimada para recolher o preparo recursal dentro do período legal, a parte Apelante deixou de cumprir a determinação (Evento 22).
Desse modo, consoante o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, quando do recebimento da Apelação, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não haja impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A respeito, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
COMANDO TRANSCORRIDO SEM CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Apelação Cível n. 0300537-56.2017.8.24.0074, Relator Desembargador Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 30.01.2020).
Ante o exposto, não se conhece deste recurso, em razão da deserção, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se. Intime-se.
Dê-se baixa. -
26/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 15:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> DRI
-
26/06/2025 15:44
Terminativa - Não conhecido o recurso
-
25/06/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
-
25/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
16/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5017049-08.2023.8.24.0005/SC APELANTE: WELLINGTON CESAR DE SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): WELLINGTON CESAR DE SOUZA (OAB SC016532) DESPACHO/DECISÃO Intimado para complementar a documentação acerca da hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Evento 9), o Apelante deixou transcorrer in albis o prazo (Evento 14).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO É sabido, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos".
Nesse viés, o Código de Processo Civil disciplina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (artigo 98), podendo o pedido ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, desde que seja oportunizado à parte requerente comprovar a alegação (artigo 99, § 2º).
Sobre a matéria, este Tribunal tem adotado, como parâmetro para aferição da benesse, a resolução emanada pela Defensoria Pública estadual, a qual prevê: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º.
Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º.
Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º.
Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. No caso, o Apelante deixou de acostar os documentos solicitados no despacho acostado no Evento 9.
Assim, embora não se exija estado de miserabilidade do postulante, inviável constatar alguma verossimilhança da arguida situação de hipossuficiência financeira, ou seja, pairam dúvidas acerca do estado de hipossuficiência, como alegado.
Ressalta-se, ainda, que é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações determinadas, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da eventual ocultação de renda ou patrimônio.
A respeito do tema, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUESTÕES TIDAS POR RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente, cumpre destacar que as questões acerca da possibilidade de pagamento de forma parcelada do IPVA com a renda auferida pelo agravante, e que os imóveis recebidos por direito hereditário não geram renda, não foram apreciadas pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração.
Caberia, então, ao agravante alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual não se incumbiu a contento.
Incidência, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça 2. As instâncias ordinárias, mediante o exame do acervo fático-probatório dos autos - análise do patrimônio e renda do recorrido -, entenderam não mais subsistirem os requisitos para o deferimento do benefício da justiça gratuita. A modificação do julgado, na hipótese dos autos, demandaria o reexame de fatos e provas da demanda, providência, contudo, incabível em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7 desta Corte Superior. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 370.334/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 26.5.2015).
No mesmo norte é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. POSTULANTE QUE NÃO COMPROVOU DE FORMA SATISFATÓRIA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE NÃO DÃO AMPARO À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS QUE LHE IMPÕEM DEMASIADO ÔNUS.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5020466-86.2020.8.24.0000, Relator Desembargador Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 15.12.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO LIMINAR RECURSAL QUE NÃO CONHECE DE PARTE DO INCONFORMISMO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRABALHADORA AUTÔNOMA COM RENDA VARIÁVEL.
MÉDIA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. GASTOS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ELEMENTOS INDICATIVOS DA POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DA DEMANDA SEM PREJUÍZO DE SUA SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DE IMPOSTO DE RENDA, DE DESPESAS ORDINÁRIAS OU RENDA FAMILIAR.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM OUTRA DEMANDA QUE NÃO VINCULA OS DEMAIS JUÍZOS.RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 4000135-03.2020.8.24.0000, Relator Desembargador André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 3.3.2020).
Por fim, importa registrar que a documentação postulada objetiva a análise do direito à gratuidade da justiça para fins de recolhimento do preparo recursal, sem interferir na decisão já proferida na origem acerca do privilégio, salvo entendimento diverso do Magistrado no Primeiro Grau.
Diante de todo o exposto, determina-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WELLINGTON CESAR DE SOUZA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
12/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 15:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
-
12/06/2025 15:47
Despacho
-
12/06/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
-
12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5017049-08.2023.8.24.0005/SC APELANTE: WELLINGTON CESAR DE SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): WELLINGTON CESAR DE SOUZA (OAB SC016532) DESPACHO/DECISÃO Em juízo de admissibilidade, verificou-se que o Apelante deixou de recolher o preparo recursal, pois é beneficiário da gratuidade da justiça.
Contudo, a documentação acostada aos autos para fins da concessão, respeitosamente, não é suficiente para confirmar com a segurança necessária a (in)capacidade financeira do Apelante. É que a avaliação da hipossuficiência deve ocorrer em um contexto amplo, abrangendo tanto a renda quanto o patrimônio do postulante, fazendo-se necessária a juntada de documentos complementares e indispensáveis à verificação da incapacidade econômica que justifique a isenção tributária para a interposição do presente Recurso (custas processuais). A respeito, entende a Corte Superior que "a afirmação de pobreza, para fins obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso do direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no Resp 1.630.945/RS, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Dje 2/2/2017)" (AgInt no REps 1854007/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 24.8.2020).
Sendo assim, intime-se o Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira, trazendo aos autos os últimos 3 (três) meses de comprovante de renda e/ou cópia da carteira de trabalho, comprovante de declaração de imposto de renda ou de isento emitida pela Receita Federal, certidões atualizadas do registro de imóveis da comarca onde reside e do DETRAN, acompanhado de RENAVAM, comprovantes de despesas ordinárias mensais (luz, água, condomínio, aluguel, cartão de crédito e etc.), extratos bancários atualizados dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que é titular, e comprovantes de gastos extraordinários ou involuntários, assim como demais documentos que entender pertinentes, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução CM n. 11, de 12 de novembro de 2018.
No caso de o Apelante conviver em união estável ou ser casado, deve juntar aos autos, igualmente, todos os documentos supracitados, relacionados ao cônjuge e/ou núcleo familiar.
Registra-se que a documentação postulada objetiva a análise do direito à gratuidade da justiça para fins de recolhimento do preparo recursal, sem interferir na decisão já proferida na origem acerca do privilégio, salvo entendimento diverso do Magistrado no Primeiro Grau.
Intime-se. Cumpra-se.
Após, retornem conclusos. -
19/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 15:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
-
19/05/2025 15:55
Despacho
-
29/04/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
-
29/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:03
Classe Processual alterada - DE: Apelação / Remessa Necessária PARA: Apelação
-
28/04/2025 14:55
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
-
28/04/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WELLINGTON CESAR DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
-
28/04/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
28/04/2025 13:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#82400242 • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
TipoProcessoDocumento#82400242 • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
TipoProcessoDocumento#82400242 • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
TipoProcessoDocumento#82400242 • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
TipoProcessoDocumento#82400242 • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5091549-83.2023.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Bruno Matos de Melo
Advogado: Felipe SA Ferreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/09/2023 15:02
Processo nº 5044323-14.2025.8.24.0930
Roselei Kern
Banco Agibank S.A
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/03/2025 13:11
Processo nº 5002333-39.2023.8.24.0081
Juliana de Fatima Martins Pereira
Marcelino Luiz de Carvalho
Advogado: Daniel dos Santos Domingues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/07/2023 17:35
Processo nº 5020544-59.2024.8.24.0091
Maria Etna Boggi
Solimoes Transportes de Passageiros e Ca...
Advogado: Andre de Araujo Siqueira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/11/2024 14:32
Processo nº 5017049-08.2023.8.24.0005
Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho M...
Wellington Cesar de Souza
Advogado: Wellington Cesar de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/09/2023 14:32