TJSC - 5071401-51.2023.8.24.0930
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5071401-51.2023.8.24.0930/SC AUTOR: ALINE ELIETE LIMA RODRIGUESADVOGADO(A): RICARDO ROVEDA MOREIRA (OAB SC054605)ADVOGADO(A): RAFAEL BASTOS TEIXEIRA (OAB SC052733)ADVOGADO(A): CLAUDIO KITZBERGER (OAB SC048664)RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Decorrido o prazo de réplica e não sendo o caso de extinção do processo ou, à primeira vista, de julgamento antecipado, será proferida decisão de saneamento e de organização do processo.
Nesta, cabe ao juiz, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: i) resolver questões processuais pendentes; ii) definir as questões de fato que demandam prova; iii) distribuir o ônus probatório; iv) delimitar as questões jurídicas relevantes ao julgamento do mérito; v) determinar a realização de prova pericial, se for o caso; e vi) designar audiência de instrução e julgamento.
A lei ainda prevê que as partes podem apresentar a delimitação das questões de fato e de direito, que, uma vez homologadas, obrigam a todos, inclusive o juiz (art. 357, § 2º, CPC) e que este pode sanear o processo com a cooperação dos litigantes (art. 357, § 3º, CPC).
Esses dispositivos tornam o processo mais inclusivo, fomentando o diálogo entre as partes — e destas com o juiz — sobre a relevância e a necessidade das provas.
Isso facilita a identificação das questões fáticas essenciais e evita atos processuais desnecessários, potencializando a celeridade processual.
No ponto, vale destacar que a jurisprudência já era favorável à intimação das partes para a especificação de provas, mesmo que já indicadas (genericamente) em fases anteriores do processo: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO.- O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324).- O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (STJ, REsp 329.034/MG, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14-2-2006, DJ de 20-3-2006, p. 263).
No mesmo sentido: STJ, REsp n. 1.384.971/SP, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, relator p/ o acórdão Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 31-10-2014; TJSC, Apelação Cível n. 2003.026299-7, da Capital, rel.
Des.
Francisco Oliveira Filho, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-8-2004. É inegável que a exigência de especificação de provas antes da decisão de saneamento pode ocasionar desafios.
Com frequência, uma parte pode declarar que não pretende ouvir testemunhas e, consequentemente, deixar de arrolá-las no prazo estipulado.
Entretanto, ao sanear o feito, o juízo pode identificar a necessidade de ouvir testemunhas sobre um determinado ponto controvertido, cujo ônus recairia justamente sobre a parte que dispensou referida prova.
Esse fato poderá causar surpresa à parte prejudicada (arts. 9º e 10, CPC) que, não bastasse, enfrentará o argumento de preclusão pela contraparte (art. 507, CPC).
Visando evitar tais contratempos e assegurar a fluidez do trâmite processual, este juízo entende mais prudente determinar a intimação das partes, não para a especificação de provas, mas para a indicação dos fatos que exigem a sua produção e daqueles que a dispensam.
Esta medida não só facilitará a fixação dos pontos controvertidos pelo juízo, pois contará com a cooperação das partes (art. 6º, CPC), mas também permitirá, à vista da controvérsia instalada, se determine a posterior intimação das partes para a juntada de documentos complementares, arrolamento de testemunhas, elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme o caso, sem qualquer prejuízo para elas.
Anote-se, por fim, que os pontos controvertidos levantados pelas partes poderão ser afastados na decisão de saneamento, que, por sua vez, poderá trazer indicar outros para a produção de provas. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 357, §§ 2º e 3º (interpretados conjuntamente), do Código de Processo Civil: 1. a) Determino a intimação das partes para que, no prazo de 30 dias, apresentem, de forma clara e organizada, uma lista dos fatos discutidos nos autos que considerem incontroversos, bem como outra lista daqueles que entendem ser controvertidos, especificando-os em tópicos separados por letras (a, b, c, d) ou números (1, 2, 3, 4), conforme sua preferência. b) Esclareça-se que, por ora, não há a necessidade de indicação das provas a serem produzidas (pericial, testemunhal etc.), pois estas serão determinadas na decisão de saneamento, após o exame os fatos levantados. 2. Poderão as partes, na mesma oportunidade, delimitar as questões de direito que reputarem relevantes para o exame do mérito. 3. Faculta-se às partes, no prazo assinalado (item 1), que apresentem, para homologação, petição conjunta contendo a delimitação consensual dos pontos controvertidos e das questões de direito que reputarem relevantes. 4. Decorrido o prazo assinalado no item 1, retornem os autos conclusos para saneamento e organização processual, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso os fatos arrolados pelas partes assim o indicarem. -
02/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
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30/05/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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28/05/2025 13:53
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 97
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27/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 97
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5071401-51.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50259041420238240930/SC)RELATOR: Fernando Speck de SouzaAUTOR: ALINE ELIETE LIMA RODRIGUESADVOGADO(A): RICARDO ROVEDA MOREIRA (OAB SC054605)ADVOGADO(A): RAFAEL BASTOS TEIXEIRA (OAB SC052733)ADVOGADO(A): CLAUDIO KITZBERGER (OAB SC048664)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 96 - 26/05/2025 - Custas Satisfeitas -
26/05/2025 19:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 97
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26/05/2025 15:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - EXCLUÍDA
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26/05/2025 15:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - EXCLUÍDA
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26/05/2025 15:17
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - JVECONT -> JVE07CV
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26/05/2025 15:15
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO DO BRASIL S.A.
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26/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:15
Custas Satisfeitas - Itens de recolhimento não utilizados. Rateio de 100%. Parte: ALINE ELIETE LIMA RODRIGUES
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26/05/2025 12:35
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - JVE07CV -> JVECONT
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26/05/2025 12:35
Transitado em Julgado - Data: 23/05/2025
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24/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85, 86 e 87
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02/05/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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02/05/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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01/05/2025 00:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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30/04/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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30/04/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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30/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 13:55
Decisão interlocutória
-
23/04/2025 14:37
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
23/04/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:05
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *37.***.*19-28
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10/04/2025 11:25
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. / AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SP131351 - BRUNO HENRIQUE GONCALVES)
-
10/04/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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09/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 18:20
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *37.***.*19-28
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08/04/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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17/03/2025 10:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 73
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25/02/2025 16:13
Expedição de ofício - 1 carta
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22/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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14/02/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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31/01/2025 04:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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31/01/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 01:33
Decisão interlocutória
-
25/11/2024 13:55
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
13/08/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
02/08/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
25/07/2024 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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24/07/2024 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2024 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 23:38
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/07/2024 15:16
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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19/06/2024 11:51
Juntada de Petição
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06/06/2024 15:27
Juntada de Petição
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04/04/2024 15:42
Juntada de Petição
-
02/04/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/03/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
05/03/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/02/2024 01:40
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
14/02/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
08/02/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 16:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 42 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
08/02/2024 12:33
Juntada de Petição
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08/02/2024 12:29
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. / AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SP310465 - LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA / SP131351 - BRUNO HENRIQUE GONCALVES)
-
08/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
07/02/2024 14:09
Juntada de Petição
-
31/01/2024 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
30/01/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
19/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 30
-
10/01/2024 06:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/01/2024 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/01/2024 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/01/2024 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/01/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2024 16:06
Não Concedida a tutela provisória
-
07/12/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 16:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6755913, Subguia 3558540 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 621,11
-
05/12/2023 17:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 22
-
28/11/2023 09:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6755913, Subguia 3558540
-
23/11/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 19
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06/11/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 17:44
Juntada - Guia Gerada - ALINE ELIETE LIMA RODRIGUES - Guia 6755913 - R$ 620,36
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06/11/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE ELIETE LIMA RODRIGUES. Justiça gratuita: Indeferida.
-
06/11/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2023 17:41
Gratuidade da justiça não concedida
-
30/10/2023 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
24/10/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA01 para JVE07CV01)
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19/10/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2023 18:01
Terminativa - Declarada incompetência
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18/10/2023 02:12
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/10/2023 12:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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09/10/2023 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2023 15:31
Decisão interlocutória
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03/08/2023 08:31
Conclusos para decisão
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27/07/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE ELIETE LIMA RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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27/07/2023 13:04
Distribuído por dependência - Número: 50259041420238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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