TJSC - 5011483-47.2024.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011483-47.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: CAMILA DE OLIVEIRA LENTZADVOGADO(A): MATHEUS FILISBINO SILVEIRA (OAB SC068558)ADVOGADO(A): GIAN CARLOS GOETTEN SETTER (OAB SC019798) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Defiro a pesquisa de bens nos sistemas auxiliares do Poder Judiciário na pessoa física (CPF ° *68.***.*78-05), considerando que o patrimônio da pessoa jurídica se confunde com o da física.
Sendo assim, considerando que o SISBAJUD não foi exitoso, é preciso analisar as medidas cabíveis para a que a quitação do débito possa ser alcançada, sempre lembrando que o Poder Judiciário possui recursos humanos limitados e por isso sua força de trabalho deve ser direcionada para atividades que efetivamente exijam sua intervenção cuja realização tenha alguma possibilidade de êxito.
Em relação a medidas restritivas sobre CNH, passaporte, uso de cartão e similares, embora não desconheça posições em sentido contrário, não concordo com suas utilizações.
Afinal, o devedor não precisa ter carro próprio para dirigir (e se tiver é o veículo que deve ser penhorado e não o direito restringido), pode ter uma passagem e mesmo suas contas pagas por terceiro sem que isso caracterize qualquer conduta ilícita (aliás, no caso dos cartões de crédito, o que deve ser penhorado é o dinheiro que o devedor tem para, no final do período, quitar a fatura).
O credor certamente possui o direito de ver seu crédito satisfeito, mas isso se dá com a constrição patrimonial.
Assim, não é razoável restringir direitos do devedor para tentar desta forma constrangê-lo a pagar uma dívida (e muitas vezes ele não tem condições de fazê-lo).
Por isso, indefiro o pedido.
Também irrelevante obter informações sobre seguros, já que estes só geram benefício financeiro na ocorrência de evento futuro.
Também não é caso de deferir consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), uma vez que a informação pode ser obtida sem intervenção judicial, inclusive através de link disponível no site da CGJSC.
Além disso, o CNIBB não tem como finalidade a busca de bens (a busca pode ser feita pelo link no site do CGJSC ou mesmo diretamente no CRI), mas sim o registro de indisponibilidade de bens imóveis (cuja necessidade não está presente no presente processo).
Informações públicas (como aquelas registradas na JUCESC por exemplo) podem ser obtidas diretamente pela parte, sem necessidade de intervenção judicial.
Assim, determino a utilização dos sistemas Renajud, Sniper, e Infojud (declaração de imposto e DOI) bem como de outros eventualmente disponíveis por meio do CAMP. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Além disso, é caso de permitir acesso ao Censec, que agrupa os seguintes dados: testamentos (irrelevante para a execução), separações, divórcios e inventário (para os quais é desnecessária a intervenção judicial), escrituras e procurações públicas.
Considerando que as duas últimas (escrituras e procurações públicas) podem ter relevância na descoberta de bens/direitos que não estejam registrados em nome do devedor e só podem ser obtidas mediante decisão judicial, defiro o pedido e determino a expedição de autorização de consulta, com validade de 30 dias, para que o credor, mediante apresentação diretamente ao tabelionato de sua preferência ou ao gestor do CENSEC (CNB) obtenha informações sobre escrituras e procurações públicas previstas no art. 9º do Provimento nº 18/2012 do CNJ das quais o devedor tenha participado, desde que relacionadas com bens e direitos de natureza patrimonial.
A presente decisão não dispensa o pagamento de eventual custo da consulta.
Após, intime-se o credor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC, independentemente de nova determinação.
Ressalto que para a penhora de imóveis deverá ser apresentada matrícula atualizada do bem (emitida com no máximo trinta dias contados da juntada nos autos), e para a de veículos o prontuário completo atualizado.
Desde já adianto em relação a outras medidas que possam ser requeridas: a) Não será deferida dilação de prazo para indicação de bens.
Afinal, até ultimada a prescrição, o credor pode a qualquer tempo peticionar nos autos indicando bens à penhora, sendo irrelevante se o feito está ou não arquivado administrativamente.
Assim, a ‘dilação de prazo é desnecessária’; b) Todos os sistemas disponíveis ao PJSC foram utilizados e englobam eles dinheiro, veículos e imóveis (além de outros).
Nestes sistemas também já estão contemplados valores mobiliários, aplicações em Fintechs, etc...Portanto, requisição de informações a outros órgãos ou instituições privadas dependerá da apresentação de indícios concretos da possibilidade de êxito; c) O credor deverá, dentro do possível, concentrar em uma única petição todas as formas que pretenda ver utilizadas para busca de bens com intervenção judicial, já que, como mencionei, o Poder Judiciário possui recursos humanos limitados, não sendo um bom uso deles a apresentação de diversos pedidos sucessivos que poderiam ser feitos em uma única oportunidade.
Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo a execução pelo prazo de um ano e desde já determino que, uma vez decorrido o prazo sem que haja indicação de bens passíveis de constrição, seja feito o arquivamento dos autos (art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC) Dil. legais. -
12/08/2025 18:08
Decisão interlocutória
-
01/08/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
31/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
29/07/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 07:58
Decisão interlocutória
-
28/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 13:41
Juntada de peças digitalizadas
-
17/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
16/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
16/07/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
15/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 19:58
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011483-47.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: CAMILA DE OLIVEIRA LENTZADVOGADO(A): MATHEUS FILISBINO SILVEIRA (OAB SC068558)ADVOGADO(A): GIAN CARLOS GOETTEN SETTER (OAB SC019798) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o credor sobre as pesquisas realizadas (Infojud, Sniper, Renajud e Busca de ativos), bem como da emissão de autorização de consulta para acesso aos dados do Censec, cuja apresentação deve ser feita pelo interessado ao órgão responsável por apresentar as informações.
As consultas e autorização encontram-se nos eventos anteriores.
Fica intimado, ainda, para que no prazo de 30 (trinta) dias, dê prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC, independentemente de nova determinação.
Fica ciente, ainda, conforme decisão proferida nos autos de que: a) Não será deferida dilação de prazo para indicação de bens.
Afinal, até ultimada a prescrição, o credor pode a qualquer tempo peticionar nos autos indicando bens à penhora, sendo irrelevante se o feito está ou não arquivado administrativamente.
Assim, a ‘dilação de prazo é desnecessária’; b) Todos os sistemas disponíveis ao PJSC foram utilizados e englobam eles dinheiro, veículos e imóveis (além de outros).
Nestes sistemas também já estão contemplados valores mobiliários, aplicações em Fintechs, etc...Portanto, requisição de informações a outros órgãos ou instituições privadas dependerá da apresentação de indícios concretos da possibilidade de êxito; c) O credor deverá, dentro do possível, concentrar em uma única petição todas as formas que pretenda ver utilizadas para busca de bens com intervenção judicial, já que, como mencionei, o Poder Judiciário possui recursos humanos limitados, não sendo um bom uso deles a apresentação de diversos pedidos sucessivos que poderiam ser feitos em uma única oportunidade. -
23/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:04
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
23/05/2025 13:59
Juntado(a)
-
23/05/2025 13:47
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
23/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:14
Juntado(a)
-
21/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:16
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 14:50
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARU02CV
-
17/05/2025 14:50
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(47.351.141 VICENTE NICOLADELLI NETO)
-
15/05/2025 17:37
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
08/05/2025 18:08
Remetidos os Autos - ARU02CV -> FNSCONV
-
07/04/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
07/04/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
07/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 16:56
Decisão interlocutória
-
11/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/03/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
07/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 16:36
Decisão interlocutória
-
07/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/02/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
03/12/2024 15:23
Juntada de Petição
-
25/11/2024 08:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
31/10/2024 17:48
Expedição de ofício - 1 carta
-
24/10/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
24/10/2024 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/10/2024 18:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VICENTE NICOLADELLI NETO - EXCLUÍDA
-
24/10/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2024 18:14
Determinada a citação
-
24/10/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/10/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAMILA DE OLIVEIRA LENTZ. Justiça gratuita: Deferida.
-
10/10/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 18:19
Decisão interlocutória
-
09/10/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAMILA DE OLIVEIRA LENTZ. Justiça gratuita: Requerida.
-
08/10/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5065296-87.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Alison Antunes 08904457963
Advogado: Guilherme Afonso Dreveck Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/05/2025 15:12
Processo nº 0304907-61.2018.8.24.0036
Edineia Adriana Braatz da Rocha
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Marli Stenger Bertoldi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/07/2025 18:15
Processo nº 5006440-32.2024.8.24.0004
Apis Nativa Agroindustrial Exportadora L...
Cicero Delvir da Rosa Garcia
Advogado: Niro Nornberg Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2024 16:06
Processo nº 5006564-79.2024.8.24.0015
Comercio e Industria Schadeck S/A - Fili...
Vanderley Burgardt
Advogado: Sergio Luiz Severino
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2024 15:05
Processo nº 5065802-63.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Suellin Aline Damaso da Silveira
Advogado: Guilherme Afonso Dreveck Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/05/2025 14:50