TJSC - 5003841-87.2024.8.24.0015
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Canoinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003841-87.2024.8.24.0015/SC AUTOR: JOEL BOSSEADVOGADO(A): MARIANE REIS (OAB PR064781)RÉU: SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.
A.ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983)RÉU: FARM CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDAADVOGADO(A): ELIANE PATRICIA MEINERS (OAB SC025229) DESPACHO/DECISÃO JOEL BOSSE ajuizou ação ordinária de indenização securitária c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de SANCOR SEGUROS DO BRASIL S/A e FARM CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alegou o autor que, em 12.1.2023, contratou seguro agrícola com as rés, de apólice n. 1000111108029, denominado "Multirrisco Plus Inverno", com cobertura contratada para, dentre outras coisas, chuva excessiva e geada.
Asseverou que teve a sua plantação de trigo atingida por chuvas e granizo entre os meses de agosto e novembro de 2023 e no dia 26.10.2023.
No entanto, o profissional encaminhado pela parte ré para avaliação dos danos apontou que houve 20,70% de perda de produtividade da lavoura em decorrência de doenças, o que não é coberto pela apólice.
Disse ainda que discorda da conclusão apontada pela parte ré, a qual sequer efetuou o pagamento da quantia incontroversa, pugnando pela concessão de tutela provisória de urgência, para que seja efetuado pelas demandadas o pagamento da quantia incontroversa, no valor de R$ 47.398,59 (quarenta e sete mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos), sob pena de multa diária.
Requereu, ao final, o pagamento integral da indenização securitária, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e a aplicação de juros compensatórios sobre o valor da indenização, desde a data limite para pagamento (7.1.2024) (Evento 1.1).
Determinado que o autor comprovasse a sua situação de hipossuficiência financeira, aportou aos autos a manifestação e documentos de Evento 9.1.
A decisão do Evento 12.1 indeferiu o pedido para concessão de tutela provisória de urgência e determinou a citação das rés.
As rés foram citadas (Eventos 19.1 e 20.1).
A ré Sancor Seguros do Brasil S.A. contestou o feito (Evento 27.2) alegando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, afirmou que, após o recebimento do aviso de sinistro, encaminhou um perito para avaliação dos danos na lavoura, o qual constatou exclusivamente a ocorrência de danos por evento não coberto (doenças fúngicas como giberela e brusone), que comprometem significativamente a produtividade da lavoura.
Ainda, em 21.11.2023, realizou a vistoria final na área para avaliação dos danos observados, abrangendo a ocorrência de chuva excessiva em contato com a cultura de trigo, além da presença da doença na área, em que ambas geraram perda de produtividade, motivos pelos quais as alegações da parte autora, de que os danos ocasionados na cultura ocorreram exclusivamente por conta da chuva excessiva, encontram-se demasiadamente equivocadas.
Sustentou que o perito formulou cálculo do valores devido com base nas regras contratuais previamente informadas ao autor.
Por fim, asseverou que não houve, até o presente momento, retorno da corretora com os documentos preenchidos e assinados, para que ela possa dar sequência ao pagamento de indenização.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
A ré Farm Corretora e Administradora de Seguros Ltda contestou o feito (Evento 28.1) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como intermediadora da contratação do seguro, não sendo responsável pela análise ou pagamento da indenização.
Alegou, ainda, que não houve falha na prestação de serviços e que não se configuram danos morais indenizáveis.
No mérito, sustentou que os juros moratórios aplicáveis são os contratuais, de 6% ao ano, e que o laudo técnico apresentado pelo autor é unilateral e imprestável como prova.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica (Eventos 36.1 e 37.1).
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir (Evento 38.1).
O autor requereu o reconhecimento da aplicabilidade do CDC, bem como da preclusão consumativa quanto à juntada dos documentos dos Eventos 30 e 31.
Ainda, informou que não possui outras provas a produzir (Evento 43.1).
A ré Sancor Seguros do Brasil S.A. requereu a produção de prova testemunhal (Evento 44.1).
A ré Farm Corretora e Administradora de Seguros Ltda informou que não possui provas a produzir (Evento 45.1).
Foi determinada a intimação da ré Farm Corretora e Administradora de Seguros Ltda. para apresentar cópia de seu contrato social atualizado, a fim de comprovar quem detém poderes de representação na referida empresa (Evento 60.1), o que foi cumprido (Evento 68.1).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do Código de Processo Civil. 2.
Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC. 3.
Passo à análise das preliminares processuais.
Inicialmente, destaco que razão não assiste ao autor quando sustenta que houve preclusão consumativa quanto à juntada de documentos pela ré Farm Corretora e Administradora de Seguros Ltda nos Eventos 29 e 30, ou seja, em momento posterior à contestação.
Os documentos foram juntados apenas 1 (um) dia após a apresentação da contestação pela referida ré, antes mesmo de o autor ter acesso aos autos para manifestação, de modo que não se verifica prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, razão pela qual rejeito a alegação de preclusão consumativa.
No tocante à alegada ilegitimidade passiva da ré Farm Corretora e Administradora de Seguros Ltda., esta sustentou que atuou apenas como intermediadora da contratação do seguro, não sendo responsável pela regulação ou pagamento da indenização.
Sem razão.
Nos termos do artigo 7º, parágrao único, do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios na prestação do serviço.
No caso em tela, a corretora Farm, ao intermediar a contratação e participar das tratativas relativas ao sinistro, integrou a cadeia de consumo e, portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, na inicial, o autor sustentou que a seguradora Farm "participou da discussão quanto aos critérios gerais de apuração da indenização e, inclusive, foi apontada como causadora da demora na resolução da questão" (p. 10), o que reforça a pertinência de sua inclusão no feito.
Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
SEGURO DE VEÍCULO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECURSOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME.
Apelações cíveis interpostas por corretora de seguros e seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação condenatória, determinando o pagamento de indenização securitária e danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a corretora de seguros possui legitimidade passiva para responder pela indenização securitária; e (ii) saber se a omissão quanto ao condutor principal do veículo segurado justifica a negativa de cobertura securitária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A corretora de seguros, que atua como mera intermediária entre consumidor e seguradora, não possui legitimidade passiva para responder pela indenização securitária, salvo comprovada falha na prestação de seu serviço. 4.
A omissão quanto ao condutor principal do veículo, especialmente quando declarada como condutora pessoa sem Carteira Nacional de Habilitação, constitui violação ao dever de boa-fé e de veracidade, afetando o perfil do contratante e alterando os valores da apólice, acarretando a perda do direito à indenização.
IV.
DISPOSITIVO. 5.
Recursos conhecidos e providos para reconhecer a ilegitimidade passiva da corretora e julgar improcedentes os pedidos iniciais em relação à seguradora. Ônus sucumbencial redistribuído.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 765 e 766; CPC, arts. 85, § 2º e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, AgI n. 5052978-20.2023.8.24.0000, rel.
Luiz Felipe Schuch, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2023; TJSC, AC n. 5001237-08.2021.8.24.0065, rel.
Haidée Denise Grin, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2022; TJSC, AC n. 0307764-71.2017.8.24.0018, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2022. (TJSC, Apelação n. 5001294-36.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-03-2025). (grifou-se) Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Farm Corretora e Administradora de Seguros Ltda. 4.
No tocante às prejudiciais ao mérito, constato que não há pendências na presente fase processual. 5. Quanto à produção de provas, verifico que é caso de redistribuição do ônus da prova, pois as partes se amoldam aos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora, conforme fatos narrados, adquiriu produto, na qualidade de destinatária final e as rés são fornecedoras de produtos. No caso dos autos, conquanto o contrato firmado tivesse o próposito de incrementar a atividade produtiva do autor, é notória sua hipossuficiência técnica, jurídica e econômica perante as rés, sendo aplicável à relação em tela a teoria finalista mitigada.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.SERVIÇO DE TELEFONIA.
CONTRATAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
CONTRATANTE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE EM RELAÇÃO À CONTRATADA.
SOCIEDADE DESTINADA AO COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS E VERDURAS.
CAPITAL SOCIAL DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
LIDE QUE SE SUBMETE AO MICROSSISTEMA CONSUMERISTA."NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO SE APLICA NO CASO EM QUE O PRODUTO OU SERVIÇO É CONTRATADO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, JÁ QUE NÃO ESTARIA CONFIGURADO O DESTINATÁRIO FINAL DA RELAÇÃO DE CONSUMO (TEORIA FINALISTA OU SUBJETIVA).
CONTUDO, TEM ADMITIDO O ABRANDAMENTO DA REGRA QUANDO FICAR DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA, AUTORIZANDO, EXCEPCIONALMENTE, A APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC (TEORIA FINALISTA MITIGADA)" (STJ, AGINT NO ARESP 1545508/RJ, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 11/02/2020).[...] (TJSC, Apelação n. 0301658-73.2017.8.24.0057, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2021).
Em sendo assim, concluo pela aplicabilidade das regras consumeristas ao caso em análise, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor da parte autor, o que determino neste momento.
Serão admitidas as provas documentais já coligidas aos autos (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente) e, ainda, a colheita de elementos orais em audiência. 6.
Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito aos seguintes aspectos: a) a (i)licitude da negativa de indenização securitária; b) o direito e a extensão da indenização securitária; c) a responsabilidade de cada ré; e, d) a ocorrência de danos morais e sua quantificação.
Dou o feito por saneado. 7. Considerando a redistribuição do ônus da prova ora decretada, intimem-se as partes para especificação detalhada das provas que pretendem produzir, devendo ratificar ou retificar os pedidos de prova já formulados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, bem como o resultado visado com a referida prova, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado.
Caso haja pedido de produção de prova oral, deverão as partes esclarecer quais fatos buscam provar com a oitiva de cada testemunha sob pena de indeferimento.
Considerando que, dentro do Estado de Santa Catarina, a oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas se dá por videoconferência, a fim de conferir celeridade ao andamento do feito, deverão as partes informar a qualificação e endereço das testemunhas residentes em outras comarcas, de modo a permitir a designação da respectiva oitiva na própria decisão saneadora.
Acrescento que será admitida a oitiva de testemunhas residentes em outro(s) estados por videoconferência. 8.
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, § 1º, do CPC. -
11/06/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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11/06/2025 10:47
Juntada de Petição
-
02/06/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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29/05/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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28/05/2025 13:54
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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27/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003841-87.2024.8.24.0015/SC AUTOR: JOEL BOSSEADVOGADO(A): MARIANE REIS (OAB PR064781)RÉU: SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.
A.ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983)RÉU: FARM CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDAADVOGADO(A): ELIANE PATRICIA MEINERS (OAB SC025229) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a ré FARM CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de seu contrato social atualizado, a fim de comprovar quem detém poderes de representação na referida empresa. 2.
Com a manifestação, voltem conclusos. -
26/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 19:17
Despacho
-
28/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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24/02/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
17/02/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
-
04/02/2025 16:59
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50419459620248240000/TJSC
-
04/02/2025 12:34
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50419459620248240000/TJSC
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27/01/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 19:13
Despacho
-
28/11/2024 15:26
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50419459620248240000/TJSC
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14/11/2024 12:59
Juntada de Petição
-
07/10/2024 16:58
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
04/10/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
23/09/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
-
06/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
05/09/2024 23:08
Juntada de Petição
-
27/08/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 47.398,64
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
07/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
06/08/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 11:56
Juntada de Petição
-
06/08/2024 11:32
Juntada de Petição
-
05/08/2024 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2024 14:08
Juntada de Petição
-
05/08/2024 10:46
Juntada de Petição - FARM CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA (SC025229 - ELIANE PATRICIA MEINERS)
-
30/07/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - PETIÇÃO - 30/07/2024 15:14:27)
-
30/07/2024 15:41
Juntada de Petição
-
30/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
20/07/2024 10:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50419459620248240000/TJSC
-
16/07/2024 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
15/07/2024 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
13/07/2024 13:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50419459620248240000/TJSC
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/06/2024 10:51
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/06/2024 10:49
Expedição de ofício - 1 carta
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28/06/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOEL BOSSE. Justiça gratuita: Deferida.
-
28/06/2024 04:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 04:41
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 13:00
Juntada de Petição
-
22/06/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/06/2024 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/06/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 07:19
Despacho
-
11/06/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:41
Juntada - Guia Cancelada - JOEL BOSSE - Guia 8097831 - R$ 3.072,77
-
11/06/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOEL BOSSE. Justiça gratuita: Requerida.
-
10/06/2024 17:26
Juntada - Guia Gerada - JOEL BOSSE - Guia 8097831 - R$ 3.072,77
-
10/06/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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