TJSC - 5014768-69.2025.8.24.0018
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014768-69.2025.8.24.0018/SCEXEQUENTE: GREGORI SCUSSIATOADVOGADO(A): GERUZA CLAUDIA FERREIRA DA SILVA (OAB SC042289)SENTENÇATrata-se de Cumprimento de Sentença em que houve o pagamento integral da dívida (evento 24, CERT1), razão pela qual declaro extinta o presente feito, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Recolham-se os mandados pendentes de cumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. -
01/09/2025 19:10
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014768-69.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: GREGORI SCUSSIATOADVOGADO(A): GERUZA CLAUDIA FERREIRA DA SILVA (OAB SC042289) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao pagamento efetuado nos autos, ciente de que sua renúncia ao prazo ou inércia poderá ser interpretada como o adimplemento total da dívida, ensejando a extinção do feito pelo pagamento. Chapecó, 20/08/2025. -
20/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 05/08/2025
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30/07/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: RAFAELA CRISTIAN GOLO
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29/07/2025 18:13
Expedição de Mandado - QBOCEMAN
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28/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014768-69.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: GREGORI SCUSSIATOADVOGADO(A): GERUZA CLAUDIA FERREIRA DA SILVA (OAB SC042289) DESPACHO/DECISÃO 1) Da retificação ex officio do valor da causa Defiro a emenda perfectibilizada por meio do evento 10, PET1 e retifico o valor da causa para R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme cálculo de evento 10, CALC2. 2) Da Justiça Gratuita Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção.
Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. 3) Do recebimento da execução de título judicial Recebo a execução de título judicial nos termos do inciso IV do artigo 52 da Lei nº 9.099/95 e determino a intimação da parte executada para pagar o débito, no prazo de quinze dias, advertindo-a de que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, § 1º, do CPC), bem como que se houver adimplemento parcial a multa incidirá sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC).
Estando seguro o juízo na integralidade, a parte executada terá o prazo de 15 (quinze) de dias para interpor embargos à execução podendo arguir as matérias do artigo 52 da Lei 9.099/95.
Havendo pagamento de valor incontroverso e desde que indicados os dados, expeça-se alvará em favor do beneficiário.
Ainda, intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários (acaso necessário) e manifestar-se acerca de eventual débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-a de que a ausência desta manifestação será entendida como concordância quanto ao cumprimento da obrigação, ensejando a extinção do feito pelo pagamento.
Não havendo adimplemento do débito, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar: 1) o valor atualizado do débito, com a incidência da multa a que se refere o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, salientando-se ser inaplicável a incidência dos honorários advocatícios, na forma prevista no Enunciado 97, do FONAJE; 2) certidão sobre a existência de bens móveis ou veículos passíveis de penhora, apresentando também a cotação para fins de avaliação, tomando-se como base órgãos oficiais (tabela FIPE) ou anúncios de venda, na forma do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim como juntar o dossiê atualizado do(s) veículo(s) junto ao órgão de trânsito e indicar o endereço onde o(s) bem(ns) possa(m) ser efetivamente encontrado(s). Ainda, havendo veículo com alienação fiduciária deverá ser indicado o credor fiduciário e seu respectivo endereço; 3) certidão sobre a existência de bens imóveis, mediante a apresentação de cópia do inteiro teor da respectiva matrícula, nos termos do § 1º do artigo 845 do Código de Processo Civil, assim como indicar a localização/endereço do(s) bem(ns) para fins de expedição de mandado de avaliação; 4) no caso de penhora de direitos pleiteados em Juízo, deverá a exequente comprovar o andamento processual daquela ação, assim como a viabilidade da constrição pretendida, sob pena de indeferimento; 5) indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito; 6) indicar os atos expropriatórios que pretende realizar, devendo ser dada prioridade para a adjudicação e venda direta, de modo que a alienação em hasta pública, por ir de encontro aos princípios inerentes aos Juizados Especiais, em especial a celeridade e economicidade, será possível quando inviável as demais formas de expropriação previstas em lei, ressaltando-se, ainda, que competirá ao exequente arcar com as despesas do leiloeiro, se inexitoso o praceamento.
No caso de ausência de indicação de bens passíveis de penhora o feito será extinto, independentemente de novo despacho, na forma do artigo 53, § 4º c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se. Cumpra-se.
Chapecó (SC), assinado digitalmente. -
24/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:49
Determinada a intimação
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10/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014768-69.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: GREGORI SCUSSIATOADVOGADO(A): GERUZA CLAUDIA FERREIRA DA SILVA (OAB SC042289) DESPACHO/DECISÃO Concedo 10 (dez) dias para a parte acostar cálculo atualizado, de acordo com as alterações em vigor desde 30.8.2024 e introduzidas pela Lei n. 14.905/2024 [correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora, segundo a variação da taxa legal (artigo 406, do Código Civil)], a ser elaborado por meio do Módulo de Cálculos Judiciais do sistema e-proc, sob pena de extinção.
Intimem-se. Cumpra-se.
Chapecó (SC), assinado digitalmente. -
23/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
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19/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:04
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 13/03/2025
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16/05/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 16:04
Distribuído por dependência - Número: 50002004820258240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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