TJSC - 5013806-46.2025.8.24.0018
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013806-46.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: MARILETE LUCIA ZARTADVOGADO(A): NADIR JUNIOR MAESTRI (OAB SC028946) DESPACHO/DECISÃO Do SisbaJud Defiro a penhora eletrônica por meio do sistema SisbaJud de valores eventualmente existentes em contas bancárias da parte executada, de forma reiterada (modalidade "teimosinha"), pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, observando-se o CPF n. *13.***.*05-45, até o valor de R$ 1.156,30 (um mil cento e cinquenta e seis reais e trinta centavos), conforme atualização constante no evento 33, PLANILHA DE CÁLCULO2.
Havendo na resposta múltiplos bloqueios, proceda-se à liberação de todo o excedente, transferindo-se para subconta judicial quantia até o limite da execução, dispensada a lavratura do termo de penhora, consoante o Enunciado 140 do FONAJE.
Do RenaJud Em consulta no sistema RenaJud, nesta data, constatou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada.
Veja-se: Das demais orientações: No caso de penhora parcial, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tomadas, veículos e imóveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC: artigo 854, § 3º) e, em caso de complementação da constrição, garantindo integralmente o Juízo, poderá apresentar Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, alegando quaisquer das matérias do inciso IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95. No caso de penhora total, intime-se a parte executada para: a) em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tomadas, veículos e imóveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC: artigo 854, § 3º); b) apresentar Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar quaisquer das matérias do inciso IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95. Advirta-se a parte executada de que os Embargos à Execução somente serão recebidos se houver a garantia integral do juízo, nos termos dos Enunciados 117 e 142 do FONAJE.
Da ausência de bens passíveis de penhora Na ausência de bloqueio integral de valores e não havendo outros bens indicados pelo exequente que garantam o Juízo, o feito será extinto, independentemente de novo despacho, na forma do artigo 53, § 4º c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei n. 9.099/95.
Registro que nos processos em trâmite sob o rito da Lei nº 9.099/95 descabe suspensão do processo e arquivamento administrativo, sendo a inexistência de bens penhoráveis causa de extinção do processo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Chapecó (SC), assinado digitalmente. -
29/08/2025 12:03
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO02JC
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29/08/2025 12:03
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CASSIO FERNANDO MACHADO KOVALSKI)
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29/08/2025 10:06
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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30/07/2025 18:37
Remetidos os Autos - CCO02JC -> FNSCONV
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30/07/2025 18:37
Decisão interlocutória
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30/07/2025 17:48
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 10:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 17:40
Expedição de ofício - 1 carta
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30/05/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013806-46.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: MARILETE LUCIA ZARTADVOGADO(A): NADIR JUNIOR MAESTRI (OAB SC028946) DESPACHO/DECISÃO 1) Da retificação ex officio do valor da causa Recebo a emenda de evento 17, PET1 e retifico o valor da causa para R$ 405,02 (quatrocentos e cinco reais e dois centavos), conforme cálculo de evento 17, PLAN2. 2) Da Justiça Gratuita Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção.
Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. 3) Do recebimento da execução de título judicial Recebo a execução de título judicial nos termos do inciso IV do artigo 52 da Lei nº 9.099/95 e determino a intimação da parte executada para pagar o débito, no prazo de quinze dias, advertindo-a de que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, § 1º, do CPC), bem como que se houver adimplemento parcial a multa incidirá sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC).
Estando seguro o juízo na integralidade, a parte executada terá o prazo de 15 (quinze) de dias para interpor embargos à execução podendo arguir as matérias do artigo 52 da Lei 9.099/95.
Havendo pagamento de valor incontroverso e desde que indicados os dados, expeça-se alvará em favor do beneficiário.
Ainda, intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários (acaso necessário) e manifestar-se acerca de eventual débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-a de que a ausência desta manifestação será entendida como concordância quanto ao cumprimento da obrigação, ensejando a extinção do feito pelo pagamento.
Não havendo adimplemento, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar: 1) o valor atualizado do débito, com a incidência da multa a que se refere o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil; 2) certidão sobre eventual existência de bens imóveis ou de veículos passíveis de penhora, apresentando também a cotação da tabela FIPE ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, demonstrando a cotação de mercado para fins de avaliação, conforme permitido pelo inciso IV do artigo 871 do CPC; saliento que somente será deferida a utilização do sistema RenaJud para a inserção de restrição à transferência caso a parte comprove a existência do veículo, juntando os documentos ora referidos; 3) certidão atualizada da matrícula de eventual bem imóvel, nos termos do § 1º do artigo 845 do Código de Processo Civil; 4) indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Intimem-se. Cumpra-se.
Chapecó (SC), assinado digitalmente. -
28/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:05
Determinada a intimação
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27/05/2025 17:33
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013806-46.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: MARILETE LUCIA ZARTADVOGADO(A): NADIR JUNIOR MAESTRI (OAB SC028946) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, em derradeiro prazo de 10 (dez) dias, apresentar o demonstrativo de cálculo nos exatos termos do acordo homologado em Juízo (evento 1, PED HOMOLOG ACOR2), levando em consideração que, sem clásula de vencimento antecipado, somente podem ser cobradas as parcelas já vencidas do débito - sob pena de extinção. Cumpra-se.
Chapecó (SC), assinado digitalmente. -
23/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 17:45
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:29
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 11/02/2025
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09/05/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 14:29
Distribuído por dependência - Número: 50362873720248240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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