TJSC - 5144109-65.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5147973-14.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51479731420248240930/SC)RELATOR: ALEX HELENO SANTOREAPELANTE: ANISIO ROCHA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (REQUERIDO)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 17 - 09/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 16 - 09/09/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
21/07/2025 18:09
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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14/07/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO SERGIO DE CAMARGO. Justiça gratuita: Deferida.
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11/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 15:24
Juntada de Petição
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03/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:41
Despacho
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12/06/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 26 Justiça gratuita: Requerida
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12/06/2025 18:07
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 01:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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05/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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04/06/2025 02:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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03/06/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 18
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03/06/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 18
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03/06/2025 23:12
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:42
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 19:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 10:58
Juntada de Petição - AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (MG103082 - EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO)
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21/05/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5144109-65.2024.8.24.0930/SCREQUERENTE: PAULO SERGIO DE CAMARGOADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)SENTENÇADo exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 16:45
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 19:50
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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15/04/2025 06:06
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 23:55
Despacho
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12/12/2024 14:17
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO SERGIO DE CAMARGO. Justiça gratuita: Requerida.
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12/12/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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