TJSC - 5012148-78.2021.8.24.0033
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:52
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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18/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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16/07/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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14/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 20.000,00
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27/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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26/06/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5012148-78.2021.8.24.0033/SC REQUERENTE: REGINALDO ADOLFO GROPP (Inventariante)ADVOGADO(A): MICHAEL PONCIANO WOICIECHOVSKI (OAB SC018256)ADVOGADO(A): LAURINHO ALDEMIRO POERNER (OAB SC004845) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora, por seu procurador para impulsionarem o feito conforme despacho retro. Havendo expressa opção pelo rito do inventário, o inventariante deverá cumprir integralmente o determinado no ev.4. -
25/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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04/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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04/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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03/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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02/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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02/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:31
Expedição de Alvará
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02/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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30/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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30/05/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5012148-78.2021.8.24.0033/SC REQUERENTE: REGINALDO ADOLFO GROPP (Inventariante)ADVOGADO(A): MICHAEL PONCIANO WOICIECHOVSKI (OAB SC018256)ADVOGADO(A): LAURINHO ALDEMIRO POERNER (OAB SC004845) DESPACHO/DECISÃO 1.
Definição do rito processual Trata-se de ação de inventário.
O inventário (art. 610 e seguintes do CPC) "é o procedimento padrão para a apuração do patrimônio do falecido, o pagamento de eventuais credores deixados e a divisão dos bens e direitos restantes entre os sucessores.
Trata-se de procedimento mais complexo do que os demais destinados ao mesmo fim (arrolamento comum e arrolamento sumário), exatamente porque comporta maiores discussões e mais alongado regime para a repartição dos bens" (ARENHART, Sérgio Cruz.
MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediantes procedimentos diferenciados. 8. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022. p. 188).
Já o "rito do arrolamento é previsto como uma abreviação do inventário, para causas menos complexas, em que seriam exageradas as exigências formais - de cálculos e complexa interação entre as partes" (idem, p. 204). É cabível o arrolamento nas seguintes hipóteses: a) quando todos os herdeiros forem capazes e estiverem de pleno acordo com a partilha dos bens - arrolamento sumário (art. 659 do CPC); b) quando houver herdeiro único, ao qual caberá toda a herança, por adjudicação - arrolamento sumário (art. 659, § 1º, do CPC); c) quando o valor da herança for igual ou inferior a mil salários mínimos - arrolamento comum (art. 664 do CPC).
Visando à economia e à celeridade processual (art. 4º do CPC), deve ser adotado, quando cabível, o rito abreviado (arrolamento sumário ou comum), reservando-se o rito do inventário para a demanda sucessória de maior complexidade, conforme acima delineado.
No mais, haja vista o aparente consenso entre os herdeiros (ao menos em relação à venda do veículo do evento 67, PRONT3), maiores e capazes, a possibilitar a conversão do inventário para o arrolamento sumário, para fins de economia e agilidade processual, manifestem-se as partes sobre esse ponto e, em 15 dias.
Feita a opção pela conversão em arrolamento sumário, deverá o inventariante, no prazo de 30 dias, consolidar as seguintes informações informações: a) qualificação completa do autor da herança: o nome, CPF, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; b) qualificação completa dos herdeiros, cônjuges e companheiros: o nome, CPF, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; c) qualidade e parentesco dos herdeiros: a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; d) descrição completa dos bens: a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: d.1) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; d.2) os móveis, com os sinais característicos; d.3) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d.4) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; d.5) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; d.6) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; d.7) direitos e ações; d.8) o valor corrente de cada um dos bens do espólio, para fins de partilha; e) plano de partilha.
Observe-se que, caso faltante, dever ser juntada a seguinte documentação: i) documento de identificação, certidão de nascimento (atualizada), certidão de casamento (atualizada), contrato ou escritura pública de união estável referentes ao autor da herança, ao cônjuge/companheiro supérstite, ao inventariante e ao herdeiro(s) e respectivo(s) cônjuges/companheiro(s), bem como a(s) respectiva(s) procuração(ções). ii) se houver imóvel, certidão (atualizada) da matrícula imobiliária, ou, não havendo registro, outro documento que diga respeito à posse/propriedade do bem. iii) se houver veículo, prontuário (atualizado) do DETRAN. iv) documentos de outra natureza necessários à comprovação da existência e titularidade de bens, direitos, ações e dívidas que devam ser inventariados. v) em havendo cessão/renúncia de direitos hereditários, a respectiva escritura pública cessão/renúncia, salvo a assinatura de termo em cartório. vi) certidão acerca da (in)existência de testamento deixado pelo falecido, podendo ser obtida pelo site "www.censec.org.br", salvo justiça gratuita já deferida (hipótese em que o juízo requisitará o documento). vii) certidões negativas de débito municipal, estadual e federal.
Lembre-se que, entre as vantagens do rito do arrolamento sumário, é que, ressalvada a hipótese do art. 663, parágrafo único, do CPC, não se procederá à avaliação dos bens.
Outrossim, não haverá análise e decisão sobre questões relativas ao lançamento e pagamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (art. 662, caput, do CPC).
O imposto de transmissão deverá ser objeto de lançamento administrativo, nos moldes do art. 662, § 2º, do CPC.
Nada obstante, para fins de fiscalização tributária, a Fazenda Pública Estadual será intimada após a homologação da partilha, como preceitua o art. 659, § 2º, do CPC.
Havendo expressa opção pelo rito do inventário, o inventariante deverá cumprir integralmente o determinado no ev.4. 2.
Pedido de venda do automóvel do autor da herança Os herdeiros REGINALDO ADOLFO GROPP, RODRIGO ALEXANDRE GROPP, MARIA HELENA RAFAELI BORGES e ROSE DOS SANTOS PINTO requereram, em petição conjunta, autorização para venda de veículo pertencente ao espólio (evento 67, PET1 e evento 70, ALVARA1).
Em caso análogo, assim decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL, DE APARTAMENTO E DE GARAGEM. - INTERLOCUTÓRIO CONDICIONANDO AO PRÉVIO RECOLHIMENTO DO ITCMD.
VULTOSO PATRIMÔNIO.
ELEVADO VALOR DO ITCMD.
ALIENAÇÃO NECESSÁRIA.
CONSENTIMENTO DOS HERDEIROS.
PERQUIRIÇÃO.
PATRIMÔNIO REMANESCENTE SUFICIENTE PARA OS DEMAIS ENCARGOS. - Inobstante o regramento legal condicionar a alienação do bem herdado ao pagamento do tributo, tal ordem pode ser invertida quando as peculiaridades do caso concreto assim demandarem.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.036947-4, de Balneário Camboriú, rel.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).
Assim, em virtude da possibilidade de rápida depreciação do bem, e da informação de baixa da restrição da alienação fiduciária, torna-se legítima a alienação antecipada, para preservar seu valor.
Expeça-se alvará judicial a fim de autorizar o inventariante a promover a alienação do veículo VW/FOX CONNECT, ano 2018, modelo 2019 placas QJI2136 (evento 67, PRONT3), depositando o valor obtido em juízo, com a devida prestação de contas, e posterior inclusão no plano de partilha. -
29/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 15:41
Decisão interlocutória
-
15/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:43
Juntada de Petição
-
02/04/2024 11:58
Juntada de Petição
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27/03/2024 16:26
Expedição de Termo de Compromisso
-
27/03/2024 15:12
Despacho
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27/03/2024 10:21
Juntada de Petição
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17/04/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000005927394. Valor transferido: R$ 1.042,16
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20/03/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000005927408. Valor transferido: R$ 4,52
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17/03/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 23:20
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI01CV
-
15/03/2023 23:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GIL ADOLFO GROPP)
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15/03/2023 19:45
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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15/03/2023 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
15/03/2023 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/03/2023 11:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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15/03/2023 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/03/2023 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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14/03/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/03/2023 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
10/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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10/03/2023 18:41
Remetidos os Autos - IAI01CV -> FNSCONV
-
28/02/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2023 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO ALEXANDRE GROPP. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/02/2023 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REGINALDO ADOLFO GROPP. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/02/2023 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSE DOS SANTOS PINTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/02/2023 14:35
Despacho
-
01/09/2022 15:33
Juntada de Petição
-
01/09/2022 13:52
Juntada de Petição
-
24/01/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
27/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
17/11/2021 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/10/2021 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
07/10/2021 18:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
07/10/2021 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
25/08/2021 10:42
Juntada de Petição
-
17/08/2021 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2021 20:04
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/08/2021 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2021 08:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/07/2021 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
04/06/2021 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 15:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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02/06/2021 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/05/2021 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 11:46
Expedição de Termo de Compromisso
-
21/05/2021 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIL ADOLFO GROPP. Justiça gratuita: Deferida.
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20/05/2021 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2021 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA HELENA RAFAELI BORGES. Justiça gratuita: Deferida.
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20/05/2021 12:59
Despacho
-
19/05/2021 10:04
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2021 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA HELENA RAFAELI BORGES. Justiça gratuita: Requerida.
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19/05/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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