TJSC - 5002233-83.2024.8.24.0070
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Taio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 44839 - EVANDRO LUIZ DOS SANTOS - R$ 583,73
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06/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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06/09/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 44840 - ANDRE LUIZ NARDELLI BETTI - R$ 40,86
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03/09/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002233-83.2024.8.24.0070/SC EXEQUENTE: EVANDRO LUIZ DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI (OAB SC020125) ATO ORDINATÓRIO 1.
Fica a parte credora intimada para prestar/atualizar as informações bancárias para expedição da Requisição de Pequeno Valor e o respectivo alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, com os seguintes dados: CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF e endereço de e-mail para comunicação da transferência. 2.
Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. 3.
Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica. -
01/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002233-83.2024.8.24.0070/SC EXEQUENTE: EVANDRO LUIZ DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI (OAB SC020125) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do silêncio do Município executado (ev. 09), expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório (RPP) para pagamento do débito informado. 2. Acerca dos consectários legais, devem incidir: a) correção monetária da data de elaboração dos cálculos pela parte exequente até o efetivo pagamento; b) juros de mora da data da apresentação dos cálculos pela parte exequente até a requisição da RPV (ofício) ou precatório.
Sobre o tema, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO INCIDENTE PELO PAGAMENTO. MUNICÍPIO QUE ADIMPLIU EXATAMENTE A QUANTIA APRESENTADA NA INICIAL.
NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA EXEQUENTE ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DA DATA DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS NA INICIAL ATÉ A REQUISIÇÃO DA RPV (OFÍCIO). TEMAS 96, 147, 450 E 1.037, DO STF.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 5014171-70.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 14-09-2021) (grifou-se).
Cabe à parte executada efetuar o pagamento devidamente atualizado, conforme este item. 3. Sobre a requisição de pagamento por precatório, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 02 (dois) dias, manifestarem-se do seu teor nos autos, antes de sua transmissão ao tribunal competente (Resolução CNJ n. 303/2019, art. 7º, §6º). 4. Devidamente comprovado o recebimento da requisição, aguarde-se em localizador próprio até o pagamento. 5. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará judicial para levantamento.
Importante observar a existência de eventual penhora no rosto dos autos, transferindo o valor devido para o processo correspondente. 6. Por fim, comprovada a transferência bancária/expedição de alvará e nada sendo requerido pelas partes em 5 (cinco) dias úteis, venham os autos conclusos para extinção. 7. Intimem-se. -
31/05/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 21:29
Decisão interlocutória
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27/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002233-83.2024.8.24.0070/SC EXEQUENTE: EVANDRO LUIZ DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI (OAB SC020125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de cumprimento de sentença", movida por Evandro Luiz dos Santos em desfavor do Município de Taió/SC, na qual, o exequente pretende a satisfação do débito no valor de R$ 624,59 (seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos), inerente à ação coletiva sob n.º 0001619-52.2013.8.24.0070.
Contudo, compulsando os autos, verifico que o exequente deixou de acostar contracheque ou carteira de trabalho que demonstrasse o vínculo empregatício alegado com o executado, a fim da aplicação do teor condenatório da ação coletiva.
Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial apresentando comprovante de vínculo empregatício com o Município de Taió/SC, com a indicação do cargo exercido e data de admissão, sob pena de indeferimento da inicial.
Com o cumprimento ou decorrido prazo, retornem os autos conclusos. -
23/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:00
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 19:06
Conclusos para decisão
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27/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/10/2024 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 12:57
Determinada a intimação
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26/09/2024 17:21
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:21
Distribuído por dependência - Número: 00016195220138240070/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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