TJSC - 5014975-91.2024.8.24.0054
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Rio do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 23:34
Baixa Definitiva
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18/07/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/06/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014975-91.2024.8.24.0054/SCRELATOR: Giancarlo RossiEXEQUENTE: RENI DA SILVAADVOGADO(A): RAMON PASSIG (OAB SC059098)ADVOGADO(A): KAUA FIRMINO (OAB SC056722)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 26/06/2025 - Juntada - Guia Gerada -
26/06/2025 23:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 23:17
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> RSL02CV
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26/06/2025 23:17
Custas Satisfeitas - Parte: JAIR NUNES MARTINS
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26/06/2025 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 28/07/2025. Parte RENI DA SILVA, Guia 10745207, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?c
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26/06/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 23:17
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. RENI DA SILVA - Guia 10745207 - R$ 1.916,31
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26/06/2025 23:16
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 8 - Juntada - Guia Gerada - 09/12/2024 18:02:19)
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26/06/2025 17:36
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - RSL02CV -> DCJE
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26/06/2025 17:36
Transitado em Julgado
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26/06/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014975-91.2024.8.24.0054/SCEXEQUENTE: RENI DA SILVAADVOGADO(A): RAMON PASSIG (OAB SC059098)ADVOGADO(A): KAUA FIRMINO (OAB SC056722)SENTENÇAII- Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição e, com arrimo no art. 485, inc.
I, do referido Códex, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito.
Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários, pois não houve angularização processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
24/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 18:36
Indeferida a petição inicial
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20/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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18/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014975-91.2024.8.24.0054/SC EXEQUENTE: RENI DA SILVAADVOGADO(A): RAMON PASSIG (OAB SC059098)ADVOGADO(A): KAUA FIRMINO (OAB SC056722) DESPACHO/DECISÃO I- INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita pleiteados na exordial, pois o solicitante apresenta certidão de propriedade constando os veículos: FORD/CORCEL LUXO, HONDA/CG 125 TITAN, GM/CHEVETTE e M.BENZ/710, alegando que "[...]constam apenas veículos já vendidos a muito tempo ou veículos velhos, os quais a parte desconhece o paradeiro.", o que, por si só, não comprova que os veículos não estão na sua posse.
Ademais, é credora do executado em R$ 43.000,00 e o extrato apresentado no evento 30.2, bem como o apresentado anteriormente no evento 1.9, não são condizentes com renda inferior a 3 salários mínimos.
Além disso, não aportou nos autos o extrato da poupança (CR POUPANÇA) referida em ambos os extratos.
Deste modo, nota-se explicitamente a incompatibilidade com a benesse postulada Além disso, conquanto tenha sido intimada para apresentar documentos que comprovassem a sua hipossuficiência financeira (evento 30.1), observa-se que a parte autora não apresentou nenhum comprovante de despesas extraordinárias que demonstrasse a impossibilidade de pagamento das despesas com o processo. Cumpre destacar, nesse particular, que os benefícios da justiça gratuita devem ser voltados a quem, comprovadamente, não pode arcar com as custas e despesas do processo sem causar prejuízo à sua subsistência e do seu núcleo familiar, tanto que a própria Carta Magna, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", situação que, como dito, não restou demonstrada na espécie. A própria egrégia Corte de Justiça Catarinense orienta nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA COM PEDIDO DE REAJUSTE MONETÁRIO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
VALOR DA CAUSA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA QUANTIA ORIGINALMENTE ATRIBUÍDA. DESCABIMENTO.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.015, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA ESPECÍFICA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA BENESSE.
CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA DISPLICÊNCIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO AUSENTES.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. "A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem.
Isso porque, conquanto tenha a Lei n.º 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência,
por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.' Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado.
Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2016).
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032405-63.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2020; destaquei).
II- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. III- Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
29/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:35
Gratuidade da justiça não concedida
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27/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/04/2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/04/2025 17:46
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50073798720258240000/TJSC
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26/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/03/2025 13:38
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007379-87.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 11, 17
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26/03/2025 11:34
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50073798720258240000/TJSC
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13/03/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2025 12:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50073798720258240000/TJSC
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11/02/2025 16:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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11/02/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 11:40
Decisão interlocutória
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10/02/2025 14:54
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50073798720258240000/TJSC
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23/12/2024 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9420558, Subguia 4851888
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23/12/2024 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 9 - Link para pagamento - 09/12/2024 18:02:22)
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENI DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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09/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 14:40
Gratuidade da justiça não concedida
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03/12/2024 17:07
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENI DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/12/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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